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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 - Aydin Salahadin Abdulla / República Federal da Alemanha

(Processo C-175/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Aydin Salahadin Abdulla

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 1, deve ser interpretado no sentido de que - com excepção do artigo 1.° C, n.° 5, segunda frase, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 (a seguir "Convenção de Genebra") - o estatuto de refugiado cessa desde logo quando o receio fundado de ser perseguido, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da directiva, que esteve na base do reconhecimento, deixou de existir e o refugiado não tem de recear de ser perseguido por outros motivos, na acepção do artigo 2.°, alínea c), da directiva?

No caso de resposta negativa à primeira questão: a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da directiva pressupõe, para além disso, que, no país de que é nacional,

a)    exista um agente da protecção na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, sendo neste caso suficiente que a protecção apenas possa ser proporcionada com o apoio de tropas multinacionais,

b)    o refugiado não corra o risco de ofensas graves, na acepção do artigo 15.° da directiva, de que possa resultar a concessão do estatuto de protecção subsidiária nos termos do artigo 18.° da directiva e/ou

c)    a situação se encontre estável do ponto de vista da segurança, e as condições de vida gerais assegurem um mínimo de subsistência?

Numa situação em que deixaram de existir as circunstâncias até então vigentes, atentas as quais foi à pessoa em causa reconhecido o estatuto de refugiado, as novas circunstâncias, de outro tipo, passíveis de fundamentar uma perseguição,

a)    devem ser avaliadas de acordo com o critério de probabilidade que vale para o reconhecimento do estatuto de refugiado ou deve-se aplicar um outro critério à pessoa em causa,

b)    tendo em consideração a facilitação da prova constante do artigo 4.°, n.° 4, da directiva?

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1 - JO L 304, p. 12