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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) - Aydin Salahadin Abdulla (C-175/08), Kamil Hasan (C-176/08), Ahmed Adem, Hamrin Mosa Rashi (C-178/08), Dler Jamal (C-179/08) / Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08)1

"Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária - Qualidade de 'refugiado' - Artigo 2.°, alínea c) - Cessação do estatuto de refugiado - Artigo 11.° - Alteração de circunstâncias - Artigo 11.°, n.° 1, alínea e) - Refugiado - Receio infundado de perseguição - Apreciação - Artigo 11.°, n.° 2 - Revogação do estatuto de refugiado - Prova - Artigo 14.°, n.° 2"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: Aydin Salahadin Abdulla (C-175/08), Kamil Hasan (C-176/08), Ahmed Adem, Hamrin Mosa Rashi (C-178/08), Dler Jamal (C-179/08)

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial - Bundesverwaltungsgericht - Interpretação do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12) - Decisões da autoridade nacional que põem termo ao estatuto de refugiado dos interessados com base apenas na verificação de que desapareceu o receio de serem perseguidos sem análise de condições suplementares relativas à situação política nos seus países de origem - Nacionais iraquianos a quem foi retirado o estatuto de refugiado após a queda do regime de Saddam Hussein

Dispositivo

O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que:

-    uma pessoa perde o seu estatuto de refugiado quando, tendo em conta uma alteração de circunstâncias de carácter profundo e duradouro, ocorrida no país terceiro em questão, as circunstâncias que justificaram o receio que tinha de ser perseguida por um dos motivos a que se refere o artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, na sequência das quais foi reconhecida como refugiada, tiverem deixado de existir e não tenha outros motivos para recear ser "perseguida" na acepção do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83;

-    para efeitos da apreciação de uma alteração de circunstâncias, as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, que o agente ou os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83 tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição, que, por consequência, dispõem, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituem perseguição e que o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal protecção;

-    os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2004/83 podem incluir organizações internacionais que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território, inclusive através da presença de uma força multinacional nesse território.

Quando as circunstâncias que levaram à concessão do estatuto de refugiado tiverem deixado de existir e as autoridades competentes do Estado-Membro verificam que não existem outras circunstâncias que justifiquem o receio de a pessoa em questão ser perseguida, quer pelo motivo que estava inicialmente em causa quer por um dos outros motivos enunciados no artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, o critério de probabilidade para a apreciação do risco decorrente destas outras circunstâncias é o mesmo que o que é aplicado para efeitos da concessão do estatuto de refugiado.

O artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, na medida em que fornece indicações a respeito do alcance, em termos de força probatória, de actos ou de ameaças de perseguição anteriores, pode ser aplicável quando as autoridades competentes prevêem revogar o estatuto de refugiado por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 e o interessado, para justificar a persistência de um receio fundado de perseguição, invoca circunstâncias diferentes das que levaram a que fosse reconhecido como refugiado. Porém, tal só poderá normalmente ser o caso quando o motivo de perseguição for diferente do considerado no momento da concessão do estatuto de refugiado e existam actos ou ameaças de perseguição anteriores que apresentem um nexo com o motivo de perseguição examinado nessa fase.

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1 - JO C 197, de 2.8.2008. JO C 180, de 1.8.2009.