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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy - Polónia) – Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company/Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-190/12) 1

«Reenvio prejudicial – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – Diferença de tratamento entre os dividendos pagos a fundos de investimento residentes e não residentes – Exclusão de isenção fiscal – Restrição não justificada»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy

Partes no processo principal

Recorrente: Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy (Polónia) – Interpretação dos artigos 63.° e 65.° TFUE – Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais – Legislação fiscal que isenta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os dividendos pagos aos fundos de investimento estabelecidos no território dos Estados-Membros, mas que exclui do benefício desta isenção os fundos de investimento estabelecidos em Estados terceiros

Dispositivo

O artigo 63.° TFUE relativo à livre circulação de capitais é aplicável numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que, ao abrigo da legislação fiscal nacional, os dividendos pagos por sociedades estabelecidas num Estado-Membro a um fundo de investimento estabelecido num Estado terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, ao passo que os fundos de investimento estabelecidos no referido Estado-Membro beneficiam dessa isenção.

Os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual os dividendos pagos por sociedades estabelecidas nesse Estado-Membro a um fundo de investimento situado num país terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, se existir entre esse Estado-Membro e o Estado terceiro em causa um dever convencional de assistência administrativa mútua que permita às autoridades fiscais nacionais verificar os esclarecimentos eventualmente prestados pelo fundo de investimento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, no âmbito do processo principal, se o mecanismo de troca de informações previsto por esse quadro de cooperação permite efetivamente às autoridades fiscais polacas verificar, caso seja necessário, as informações prestadas pelos fundos de investimento estabelecidos nos Estados Unidos da América relativamente aos requisitos da criação e do exercício das suas atividades, para provar que operam num quadro regulamentar equivalente ao da União.

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1 JO C 209, de 14.7.2012.