Language of document : ECLI:EU:C:2015:575

Processo C‑81/14

Nannoka Vulcanus Industries BV

contra

College van gedeputeerde staten van Gelderland

[pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/13/CE — Anexo II B — Poluição atmosférica — Compostos orgânicos voláteis — Redução das emissões — Utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações — Obrigações aplicáveis às instalações existentes — Prorrogação do prazo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de setembro de 2015

1.        Ambiente — Poluição atmosférica — Redução das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos — Diretiva 1999/13 — Exigências aplicáveis às instalações existentes — Aplicação de um plano de redução — Possibilidade de conceder a prorrogação do prazo para o desenvolvimento de produtos de substituição — Alcance

[Diretiva 1999/13 do Conselho, anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i)]

2.        Ambiente — Poluição atmosférica — Redução das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos — Diretiva 1999/13 — Exigências aplicáveis às instalações existentes — Aplicação de um plano de redução — Possibilidade de conceder a prorrogação do prazo para o desenvolvimento de produtos de substituição — Necessidade de um pedido apresentado pelo operador e de uma autorização concedida pelas autoridades competentes — Poder de apreciação que incumbe às autoridades competentes — Elementos a ter em consideração

[Diretiva 1999/13 do Conselho, anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i)]

1.        O anexo II B da Diretiva 1999/13, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, deve ser interpretado no sentido de que a prorrogação do prazo prevista no seu ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), pode ser concedida ao operador de uma «instalação», na aceção do artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva, para efeitos da aplicação do seu plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis, caso haja substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos ainda em fase de desenvolvimento, ainda que se possa supor que essa instalação processa quantidades constantes de produtos sólidos e utilizar essa quantidade para a definição do valor de referência para a redução das emissões.

Com efeito, a possibilidade de conceder a um operador a prorrogação do prazo implica necessariamente que possam ser prorrogados todos os prazos previstos nesta diretiva, designadamente o que expira em 31 de outubro de 2007 para as instalações existentes. Uma interpretação diferente equivaleria a privar o anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), da referida diretiva do seu caráter normativo e a reduzir esta disposição a uma simples explicação do cômputo do prazo em questão.

Por outro lado, embora seja verdade que, nos termos do anexo II B, ponto 2, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/13, o plano padrão é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam quantidades constantes de produtos sólidos, que serão utilizadas para a definição do valor de referência para a redução das emissões, esse plano não constitui, porém, uma regra especial que exclua a concessão da prorrogação do prazo aos operadores dessas instalações. A possibilidade de ser concedida uma prorrogação do prazo relativamente a todos os tipos de instalações, independentemente do plano de redução adotado, é, aliás, confirmada pela ratio legis subjacente às disposições da Diretiva 1999/13 relativas à prorrogação do prazo e às instalações com quantidades constantes de produtos sólidos. Com efeito, por um lado, esta prorrogação do prazo constitui a expressão do princípio da proporcionalidade. Por outro lado, como resulta do considerando 8 da Diretiva 1999/13, esta assenta na consideração de que as emissões de compostos orgânicos podem ser evitadas ou reduzidas por produtos de substituição menos nocivos existentes ou que estejam disponíveis nos próximos anos. A este respeito, o objetivo prosseguido pela introdução do critério relativo à presença de quantidades constantes de produtos sólidos não tem qualquer ligação com a ratio legis subjacente às disposições da Diretiva 1999/13 relativas à possibilidade de conceder uma prorrogação do prazo no caso de haver substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos ainda em fase de desenvolvimento.

Por fim, visto que uma interpretação diferente do anexo II B da Diretiva 1999/13 não pode ser claramente deduzida da letra deste anexo, tal interpretação seria contrária ao princípio da segurança jurídica, que exige que a regulamentação da União permita aos interessados conhecerem com exatidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade as suas obrigações e agir em conformidade.

(cf. n.os 50, 53, 55‑58, 61, 62, 64, disp. 1)

2.        O anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), da Diretiva 1999/13, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, deve ser interpretado no sentido de que a prorrogação do prazo de aplicação de um plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis exige uma autorização das autoridades competentes, a qual pressupõe um pedido prévio do operador em causa.

A este respeito, enquanto exceção às disposições gerais da Diretiva 1999/13, a prorrogação do prazo prevista no anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva deve ser objeto de interpretação estrita, tendo em conta os objetivos prosseguidos por este anexo, a saber, por um lado, incentivar o desenvolvimento de produtos de substituição e, por outro, ter em conta o princípio da proporcionalidade. Além disso, resulta dos próprios termos do referido anexo, que prevê apenas uma «prorrogação» do prazo, que a aplicação de um plano de redução baseado neste anexo deve ser limitada no tempo.

Assim, com vista a determinar se deve ser concedida uma prorrogação do prazo ao operador, para efeitos da aplicação de um plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis, e a fixar a duração da prorrogação do prazo eventualmente concedida, incumbe às autoridades competentes, no âmbito da margem de apreciação de que dispõem, verificar, entre outros, se estão efetivamente em fase de desenvolvimento produtos de substituição aptos a serem utilizados nas instalações em causa e a diminuírem as emissões de compostos orgânicos voláteis, se os trabalhos em curso, face aos elementos fornecidos, são suscetíveis de conduzir ao apuramento de tais produtos, se não existem medidas alternativas que possam provocar, com menos custos, uma redução das emissões semelhante, ou mesmo mais significativa, e, designadamente, se não há já produtos de substituição disponíveis. Além disso, importa ter em conta a relação entre, por um lado, a redução das emissões que os produtos de substituição em fase de desenvolvimento irão permitir, bem como o custo desses produtos, e, por outro, as emissões adicionais geradas pela prorrogação do prazo, bem como o custo de eventuais medidas alternativas. A duração da prorrogação do prazo não deve ir além do necessário ao desenvolvimento dos produtos de substituição. Isso deve ser apreciado à luz de todos os elementos pertinentes, designadamente do volume das emissões adicionais geradas pela prorrogação do prazo, bem como do custo de eventuais medidas alternativas relativamente ao volume da redução das emissões que os produtos de substituição em fase de desenvolvimento irão permitir e ao custo desses produtos.

(cf. n.os 73‑77, 83, disp. 2)