Processo T‑351/05
Provincia di Imperia
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Fundo Social Europeu – Apoio financeiro comunitário no domínio das acções inovadoras, ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1784/1999 – Convite à apresentação de candidaturas – Rejeição da candidatura»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Interesse em agir
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°)
3. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
1. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva apenas é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado. Este interesse deve ser efectivo e actual, e só existe se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs.
A este respeito, ainda que a anulação de uma decisão da Comissão que recusa uma proposta apresentada em resposta a um convite à apresentação de candidaturas no domínio das acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento 1784/1999, relativo ao Fundo Social Europeu, não possa, em caso algum, conduzir à situação em que a recorrente tenha direito a que a Comissão lhe conceda uma subvenção no âmbito do seu pedido de apoio financeiro feito no âmbito da segunda fase de candidaturas, não é menos verdade que tal anulação concede à recorrente uma hipótese suplementar de poder beneficiar dessa subvenção. Com efeito, na eventualidade de uma anulação, a Comissão está obrigada a tomar de novo em consideração a candidatura da recorrente, atendendo à apreciação efectuada pelo Tribunal. Assim, a recorrente não tem de modificar a sua candidatura, nem de actualizá‑la, o que não seria o caso se tivesse de a apresentar de novo, no âmbito da terceira fase de candidaturas.
(cf. n.os 32, 33)
2. A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional exercer a sua fiscalização. Todavia, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada no que diz respeito não apenas à sua redacção, mas também ao seu contexto e ao conjunto de regras jurídicas que regem a matéria em questão
O carácter sumário da fundamentação da decisão através da qual a Comissão indefere um pedido de subvenção ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento 1784/1999, relativo ao Fundo Social Europeu, é uma consequência inelutável do processamento informático de várias centenas de pedidos de subvenção, sobre os quais a Comissão tem de formar uma decisão num prazo curto. Uma fundamentação mais detalhada de cada decisão individual comprometerá, por conseguinte, a atribuição racional e eficaz dos apoios financeiros do Fundo Social Europeu.
O respeito do dever de fundamentação deve ser apreciado em função dos elementos de informação de que a recorrente dispõe no momento da interposição do seu recurso. Se esta última pedir à instituição em causa explicações suplementares a respeito de uma decisão antes da interposição de um recurso e recebe essas explicações, não pode pedir ao Tribunal que as não tenha em consideração no momento da avaliação do carácter suficiente da fundamentação, estando, todavia, subentendido que a instituição não está autorizada a substituir a fundamentação inicial por uma fundamentação inteiramente nova.
(cf. n.os 52‑55)
3. Em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e com o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve, nomeadamente, conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Assim, deve explicitar em que consiste o fundamento no qual o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não responde às exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.° 87)