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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 – Iran Insurance/Conselho

(Processo T-12/11) 1

(Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Base jurídica – Violação do direito internacional – Dever de fundamentação – Direitos da defesa – Direito a proteção jurisdicional efetiva – Erro manifesto de apreciação – Direito de propriedade – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Não discriminação)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e G. Marhic, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação, em primeiro lugar, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (JO L 281, p. 81), e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que eles dizem respeito à recorrente; em segundo lugar, da decisão relativa à recorrente «contida numa» carta de 28 de outubro de 2010; em terceiro lugar, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), na medida em que eles são suscetíveis de afetar a situação da recorrente; em quarto lugar, da decisão relativa à recorrente «contida numa» carta de 5 de dezembro de 2011; em quinto lugar, do anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que ele diz respeito à recorrente e, em sexto lugar, de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura do Conselho ou da Comissão que complete ou altere um dos atos impugnados no quadro do presente recurso e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade, em relação à recorrente, do artigo 12.° e do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 16.°, n.° 2, e do artigo 26.° do Regulamento n.° 961/2010, do artigo 1.°, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22), do artigo 23.°, n.° 2, e do artigo 35.° do Regulamento n.° 267/2012, do artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 282, p. 58), do artigo 1.°, ponto 11, do Regulamento (UE) n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 34), bem como do artigo 1.°, ponto 2, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71).

Dispositivo

O recurso é inadmissível, na medida em que é pedida a anulação de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura do Conselho da União Europeia ou da Comissão Europeia que complete ou altere um dos atos impugnados no quadro do presente recurso.

Não há que conhecer nem dos pedidos de anulação das decisões relativas à Iran Insurance Company «contidas nas» cartas do Conselho de 29 de outubro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011 nem sobre a excepção dilatória invocada pelo Conselho, apoiado pela Comissão, unicamente contra os pedidos de anulação da decisão relativa à Iran Insurance Company «contida na» carta do Conselho de 28 de outubro de 2010.

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, o anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413, o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 e o anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010, são anulados, na parte em que dizem respeito à Iran Insurance Company.

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e, mais tarde, pela Decisão 2011/783, em relação à Post Bank Iran, mantêm-se até à produção de efeitos da anulação do anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que diz respeito à Iran Insurance Company.

O Conselho suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Iran Insurance Company.

    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 63, de 26.2.2011