Language of document : ECLI:EU:T:2012:661

Processo T‑15/11

Sina Bank

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de dezembro de 2012

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Ato com caráter meramente informativo — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Processo judicial — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz — Poder de apreciação — Limites

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°)

3.      Exceção de ilegalidade — Caráter incidental — Recorrente que tem o direito de interpor recurso de anulação de um ato que é objeto de uma exceção, mas que não utilizou esse direito — Impossibilidade de invocar a ilegalidade no recurso subordinado

(Artigo 277.° TFUE)

4.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos em apoio de uma exceção de ilegalidade que não foram expostos na petição — Inadmissibilidade da exceção

[Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.° TFUE)

6.      União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Decisão de congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Alcance

[Artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterado pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, artigos 20.°, n.° 1, alínea b), e 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho, artigos 16.°, n.° 2, alínea a), e 36.°, n.° 3]

7.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão sobre a adoção de medidas restritivas contra o Irão — Produção de efeitos da anulação do regulamento a partir da expiração do prazo de recurso da decisão do Tribunal Geral ou a partir da negação de provimento a esse recurso — Aplicação desse prazo a partir da produção de efeitos da anulação da decisão

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC de Conselho; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 41)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56, 62, 74)

6.      Para cumprir corretamente o seu dever de fundamentar um ato que impõe medidas restritivas contra pessoas, das entidades e dos organismos, o Conselho deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal dessas medidas e as considerações que o levaram a tomá‑la. Daqui decorre que, em princípio, a fundamentação desse ato deve assentar não apenas nas condições legais de aplicação das medidas restritivas mas igualmente nas razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que o interessado deve ser alvo dessas medidas.

Em particular, para as medidas adotadas com base no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, as razões individuais e específicas que o Conselho está obrigado a fornecer, por força do artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010, são as relativas à inscrição das pessoas, das entidades e dos organismos em causa nas listas de destinatários das medidas restritivas, concretamente, consoante o caso, a participação, a associação direta ou o apoio à proliferação nuclear ou, tratando‑se de entidades detidas, controladas ou que agem por conta ou sob instruções, as que levaram o Conselho a considerar que o requisito da detenção, do controlo ou da atuação por conta ou sob instruções, estava preenchido.

Assim, só pode considerar‑se suficientemente fundamentada uma medida de congelamento de fundos e de recursos económicos adotada pelo Conselho se este referir os elementos de facto e de direito que o conduziram a considerar, dependendo do caso, que a pessoa, a entidade ou o organismo em causa participou, esteve diretamente associado ou apoiou a proliferação nuclear ou que esta pessoa, entidade ou organismo era detido, controlado ou agia por conta ou sob as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo que participava, estava diretamente associado ou que apoiava a proliferação nuclear.

(cf. n.os 66‑69)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84‑89)