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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas - Lituânia) – processos instaurados por Agnieška Anisimovienė e o. (C-688/15) / « Indėlių ir investicijų draudimas » VĮ (C-109/16)

(Processos apensos C-688/15 e C-109/16) 1

«Reenvio prejudicial – Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores – Diretiva 94/19/CE – Artigo 1.o, n.o 1 – Depósitos – Situações transitórias provenientes de operações bancárias normais – Diretiva 97/9/CE – Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo – Fundos devidos a um investidor ou que lhe pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento – Instituição de crédito emissora de valores mobiliários – Fundos entregues por particulares a essa instituição pela subscrição de futuros valores mobiliários – Aplicação da Diretiva 2004/39/CE – Insolvência da referida instituição antes da emissão dos valores mobiliários em causa – Empresa pública encarregada dos sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores – Oponibilidade das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE a essa empresa»

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Agnieška Anisimovienė e o

sendo interveniente: bankas «Snoras» AB, em liquidação, «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ, bankas «Finasta» AB (C-688/15) e «Indėlių ir investicijų draudimas» VĮ

sendo interveniente: Alvydas Raišelis, bankas «Snoras» AB, em liquidação (C-109/16)

Dispositivo

Por um lado, as disposições da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores e, por outro, as da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a fundos, debitados de contas da titularidade de particulares numa instituição de crédito e transferidos para contas abertas em nome dessa instituição, para subscrição de futuros valores mobiliários que aquela deveria emitir, em circunstâncias em que a emissão desses valores acabou por não se realizar devido à insolvência da referida instituição, estão abrangidos tanto pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos pela Diretiva 97/9 como pelos sistemas de garantia dos depósitos previstos pela Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14.

O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os créditos estão abrangidos tanto pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 94/19, como pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9, e na qual o legislador nacional não imputou tais créditos a um sistema previsto numa ou noutra dessas diretivas, o juiz não pode por si só decidir, com base nesta disposição, qual o sistema de que os titulares desses créditos podem beneficiar. Em contrapartida, nessa situação, cabe a estes últimos escolher ser indemnizados por um ou outro dos sistemas previstos no direito nacional para implementar essas duas diretivas.

Por um lado, o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, e, por outro, o artigo 1.o, ponto 4, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados por particulares perante o tribunal nacional em apoio de pedidos de indemnização contra uma empresa pública encarregada, num Estado-Membro, dos sistemas de garantia dos depósitos e de indemnização dos investidores.

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1 JO C 106, de 21.3.2016.

JO C 156, de 2.5.2016.