Language of document : ECLI:EU:C:2018:209

Processos apensos C688/15 e C109/16

Processos instaurados por Agnieška Anisimovienė e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)

«Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Depósitos — Situações transitórias provenientes de operações bancárias normais — Diretiva 97/9/CE — Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo — Fundos devidos a um investidor ou que lhe pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento — Instituição de crédito emissora de valores mobiliários — Fundos entregues por particulares a essa instituição pela subscrição de futuros valores mobiliários — Aplicação da Diretiva 2004/39/CE — Insolvência da referida instituição antes da emissão dos valores mobiliários em causa — Empresa pública encarregada dos sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores — Oponibilidade das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE a essa empresa»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018

1.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Mercados de instrumentos financeiros — Diretiva 2004/39 — Serviços ou atividades de investimento — Execução de ordens em nome de clientes — Conceito — Celebração de um contrato de subscrição relativo a instrumentos financeiros — Inclusão

(Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/31, artigo 4.°, n.° 1, pontos 2 e 5, e anexo I, secção A, ponto 2)

2.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Mercados de instrumentos financeiros — Diretiva 2004/39 — Serviços ou atividades de investimento — Conceito — Celebração por uma instituição de crédito de contratos de subscrição de futuros valores mobiliários — Inclusão — Instituição de crédito emissora de valores mobiliários — Falta de incidência

(Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/31, artigo 4.°, n.° 1, ponto 2)

3.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Estabelecimentos de crédito — Sistemas de garantia dos depósitos e de indemnização dos investimentos — Diretivas 94/19 e 97/9 — Âmbito de aplicação — Créditos relativos aos fundos entregues por particulares a uma instituição de crédito pela subscrição de futuros valores mobiliários emitidos por essa instituição e inscritos numa conta aberta em seu nome — Inclusão

(Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, e 97/9)

4.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Estabelecimentos de crédito — Sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores — Diretivas 94/19 e 97/9 — Instrumentos abrangidos simultaneamente por ambas as diretivas — Falta de imputação por um EstadoMembro de um tipo de crédito a um sistema previsto por uma das diretivas — Escolha do sistema aplicável pertencente ao titular do crédito

(Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, e 97/9, artigo 2.°, n.° 3)

5.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Estabelecimentos de crédito — Sistemas de garantia dos depósitos e de indemnização dos investidores — Diretivas 94/19 e 97/9 — Empresa pública encarregada dos referidos sistemas —Invocabilidade das diretivas contra essa empresa — Alcance

(Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigo 1.°, ponto 1, e 97/9, artigos 1.°, ponto 4, e 2.°, n.° 2, segundo parágrafo)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62 a 64)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66 a 69)

3.      Por um lado, as disposições da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores e, por outro, as da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a fundos, debitados de contas da titularidade de particulares numa instituição de crédito e transferidos para contas abertas em nome dessa instituição, para subscrição de futuros valores mobiliários que aquela deveria emitir, em circunstâncias em que a emissão desses valores acabou por não se realizar devido à insolvência da referida instituição, estão abrangidos tanto pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos pela Diretiva 97/9 como pelos sistemas de garantia dos depósitos previstos pela Diretiva 94/19.

(cf. n.° 99 e disp. 1)

4.      O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 97/9 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os créditos estão abrangidos tanto pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 94/19, como pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9, e na qual o legislador nacional não imputou tais créditos a um sistema previsto numa ou noutra dessas diretivas, o juiz não pode por si só decidir, com base nesta disposição, qual o sistema de que os titulares desses créditos podem beneficiar. Em contrapartida, nessa situação, cabe a estes últimos escolher ser indemnizados por um ou outro dos sistemas previstos no direito nacional para implementar essas duas diretivas.

(cf. n.° 105 e disp. 2)

5.      Por um lado, o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, e, por outro, o artigo 1.o, ponto 4, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados por particulares perante o tribunal nacional em apoio de pedidos de indemnização contra uma empresa pública encarregada, num Estado‑Membro, dos sistemas de garantia dos depósitos e de indemnização dos investidores.

(cf. n.° 111 e disp. 3)