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Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Lituânia / Comissão Europeia

(Processo T-508/15)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, M. Palionis e A. Petrauskaitė, age

s-Membros a título do Fundo E

uropeu A

grícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de D

esenvolvimento Rural (Feader), na parte em que se dirige à República da Lituânia e diz respeito ao regime de reforma antecipada da produção agrícola de base (rúbrica orçamental: 6711);Condenar a Comissão Europeia nas despesas.Fundamentos e principais argumentosA recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do direito da União:Ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 52.°, n.° 2, do Regulament

o (UE) n.° 1306/2013  , em conjugação com o

princípio da proporcionalidade, por

quanto:(1)    Sem tomar em devida conta a natureza da infração e o prejuízo financeiro para a U

nião, a Comissão aplicou uma correção de taxa fixa, apesar de as informações prestadas na sequência da verificação ex-post de todos os pedidos, levada a cabo pela Lituânia

de forma adequada e razoável, terem permitido determinar com precisão o prejuízo financeiro efetivamente causado à União. O Governo da República da Lituânia entende que as verificações ex-post realizadas pelas autoridades lituanas constituem um meio adequado para determinar o efetivo prejuízo financeiro para os fundos, uma vez que:– os critérios escolhidos para as verificações são consistentes com o conceito de produção agrícola de base;– a Comissão erradamente relacionou o conceito de produção agrícola de base com o conceito de explorações agrícolas de semissubsistência;– a Comis

são não teve em conta os objetivos da República da Lituânia nem as medidas que se encontravam claramente defi

nidas nos documentos do programa de desenvolvimento rural.(2)    Em todo o caso, a Comissão fez uma aplicação errada da correção financeira

de 5%, que é excessiva, uma vez que a aplicação daquela correção está prevista unicamente para o caso de o risco de prejuízo para o orçamento da UE ser significativo, ao passo q

ue as verificações realizadas e as informações prestadas pela República da Lituânia demonstraram que apenas haveria um risco financeiro para o orçamento da UE.

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1 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799

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98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).