Language of document : ECLI:EU:T:2017:54

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

2 de fevereiro de 2017 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia TOSCORO — Indicação geográfica protegida anterior ‘Toscano’ — Motivo absoluto de recusa — Artigo 142.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 — Artigos 13.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 — Declaração de nulidade parcial»

No processo T‑510/15,

Roberto Mengozzi, residente em Mónaco (Mónaco), representado por T. Schuffenecker, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Schifko e S. Crabbe, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente,

interveniente,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP, com sede em Florença (Itália), representado por F. Albisinni, advogado,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de junho de 2015 (processo R 322/2014‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP e R. Mengozzi,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli (relator) e A. Kornezov, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de setembro de 2015,

vista a contestação do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de novembro de 2015,

vistas as observações do interveniente entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2015,

vista a decisão do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral, de 15 de janeiro de 2016, de admitir a intervenção da República Italiana em apoio dos pedidos do EUIPO,

visto o articulado de intervenção da República Italiana entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de março de 2016,

vistas as observações do recorrente entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de abril de 2016,

vista a reatribuição do processo à Sétima Secção,

vista a alteração da composição das secções do Tribunal Geral,

visto as partes principais não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas após a notificação do encerramento da fase escrita, tendo assim sido decidido, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 17 de junho de 2002, o recorrente, Roberto Mengozzi, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo TOSCORO.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 29 e 30 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma das referidas classes, à seguinte descrição:

–        classe 29: «Óleos e gorduras comestíveis; óleos alimentares vegetais, nomeadamente azeite; cremes alimentares, nomeadamente cremes de nozes, cremes de alcachofras com molho de trufas, pastas de azeitonas verdes e pretas; molho de cogumelos e cogumelos secos»;

–        classe 30: «Café, extratos de café e preparações à base de café; sucedâneos de café e extratos de sucedâneos de café; chá, extratos de chá e preparações à base de chá; cacau e preparações à base de cacau, chocolate, produtos de chocolate, confeitaria, doçarias; açúcar; edulcorantes naturais; produtos de padaria, pão, levedura, artigos de pastelaria; bolachas; bolos, sobremesas, pudins; gelados comestíveis, produtos para a preparação de gelados comestíveis; mel e sucedâneos do mel; cereais para o pequeno‑almoço, arroz, massas alimentares, produtos alimentares à base de arroz, de farinha ou de cereais, igualmente sob a forma de pratos cozinhados; produtos para aromatizar ou temperar os alimentos, molhos para salada, vinagres, maioneses, pizas, molhos, nomeadamente molhos de tomate e molhos vegetais».

4        Em 17 de novembro de 2003, o sinal nominativo TOSCORO foi registado como marca da União Europeia, com o número 002752509.

5        O registo da marca controvertida foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 2004/001, de 5 de janeiro de 2004.

6        Em 10 de dezembro de 2012, o interveniente, o Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP, apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida, tendo por fundamento o artigo 7.°, n.° 1, alíneas c), g), e k), do Regulamento n.° 207/2009, conjugado com o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.

7        O pedido de declaração de nulidade baseava‑se na indicação geográfica protegida (IGP) «Toscano», registada na União Europeia nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1) [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12), por sua vez substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1)]. O registo da IGP «Toscano» foi concedido para o produto «azeite» pelo Regulamento (CE) n.° 644/98 da Comissão, de 20 de março de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (JO 1998, L 87, p. 8).

8        O pedido de declaração de nulidade foi deduzido relativamente a todos os produtos que são objeto da marca controvertida.

9        Em 29 de novembro de 2013, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de nulidade relativamente a determinados produtos das classes 29 («óleos e gorduras comestíveis»; «óleos alimentares vegetais, nomeadamente azeite») e 30 («produtos para aromatizar ou temperar os alimentos, molhos para salada»).

10      Em 27 de janeiro de 2014, o recorrente interpôs no EUIPO, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Anulação. O interveniente também interpôs recurso dessa decisão.

11      Por decisão de 5 de junho de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO julgou parcialmente procedentes os recursos do recorrente e do interveniente. Em primeiro lugar, indicou que o artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009 não era aplicável ao caso vertente na medida em que essa disposição não estava em vigor à data de apresentação da marca controvertida. Em segundo lugar, remetendo para o artigo 142.° do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso considerou que o artigo 13.°, n.° 1, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 eram diretamente aplicáveis ao caso em apreço. Com base nisto, atendendo às semelhanças visuais e fonéticas dos sinais em conflito, concluiu que a utilização do sinal TOSCORO era constitutiva de uma evocação da IGP em causa para determinados produtos da classe 29 («óleos e gorduras comestíveis»; «óleos alimentares vegetais, nomeadamente azeite» e «pastas de azeitonas verdes e pretas») e que havia que anular a marca controvertida no que se referia a esses produtos.

 Pedidos das partes

12      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida era nula para os produtos «óleos e gorduras comestíveis», «óleos alimentares vegetais, nomeadamente azeite» e «pastas de azeitonas verdes e pretas»;

–        declarar a validade da marca controvertida e mantê‑la no registo das marcas da União Europeia para os produtos acima mencionados;

–        condenar o EUIPO e o interveniente nas despesas, incluindo as despesas efetuadas na Câmara de Recurso.

13      O EUIPO e o interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

14      A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

15      O recorrente invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento diz respeito à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012. O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação na análise das semelhanças entre os sinais em conflito no âmbito do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012. O terceiro fundamento refere‑se a uma violação do artigo 15.° do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC), de 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 214, a seguir «Acordo ADPIC»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3).

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012.

16      O recorrente precisa que não contesta a aplicabilidade do artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009 ao caso vertente. Contudo, considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação na aplicação desta disposição. Em especial, o recorrente invoca que o termo «toscano» se refere a uma pessoa que habita na região da Toscânia, em Itália. Como tal, a IGP em causa é descritiva de todos os produtos provenientes dessa região e o termo «toscano» é genérico, por exemplo, para o azeite. O recorrente indica que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012 prevê que as IGP «não se tornam genéricas». Neste contexto, o termo «toscoro», que não evoca de forma alguma a região da Toscânia, não pode ser confundido com a IGP em causa quanto ao azeite ou produtos similares.

17      O EUIPO, apoiado pela República Italiana, e o interveniente contestam os argumentos do recorrente.

18      A título preliminar, cabe salientar que a expressão «não se tornam genéricas», citada pelo recorrente como provindo do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012, remete de facto para o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1151/2012, que prevê que «[a]s denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas».

19      Cabe recordar que, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.° do mesmo Estatuto, e do artigo 177.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, eventualmente sem outras informações que lhe sirvam de apoio [v. acórdão de 29 de março de 2012, Omya/IHMI — Alpha Calcit (CALCIMATT), T‑547/10, não publicado, EU:T:2012:178, n.° 19 e jurisprudência referida]

20      Ora, no caso vertente, ao passo que o recorrente invoca, em apoio do seu fundamento, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1151/2012, este cita as disposições do artigo 13.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Por outro lado, o recorrente não precisa em nenhuma parte da sua petição em que medida as disposições invocadas deveriam ter sido aplicadas pela Câmara de Recurso nem por que motivo, neste contexto, esta violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009, também invocado pelo recorrente. Além disso, como resulta claramente do n.° 21 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso entendeu que o artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009 não era aplicável ao caso vertente. Também decorre da decisão impugnada que a Câmara de Recurso aplicou as disposições pertinentes do Regulamento n.° 2081/92 e não as do Regulamento n.° 1151/2012, invocado pelo recorrente no Tribunal. Assim, conforme alegado pelo EUIPO nos seus articulados, a exposição do primeiro fundamento não satisfaz os requisitos impostos pelo artigo 177.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo.

21      A título acessório, recorde‑se que o recurso submetido ao Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso, na aceção do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, e que, no contencioso de anulação, a legalidade do ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado. Como tal, a função do Tribunal não é reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos elementos de prova que lhe foram apresentados pela primeira vez [v. acórdão de 24 de junho de 2014, Unister/IHMI (Ab in den Urlaub), T‑273/12, não publicado, EU:T:2014:568, n.° 43 e jurisprudência referida]. Elementos de facto que sejam invocados no Tribunal sem que tenham sido anteriormente apresentados nas instâncias do EUIPO só podem afetar a legalidade dessa decisão se o EUIPO devesse tê‑los tomado em consideração oficiosamente [v. acórdão de 6 de fevereiro de 2013, Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE), T‑426/11, não publicado, EU:T:2013:63, n.° 36 e jurisprudência referida]. Além disso, nos termos do artigo 188.° do Regulamento de Processo, os articulados das partes apresentados perante o Tribunal não podem alterar o objeto do litígio na Câmara de Recurso.

22      Ora, como o EUIPO salientou nos seus articulados, o recorrente nunca referiu, nas instâncias do EUIPO, que a IGP em causa se tornara genérica nem invocou, a esse respeito, as disposições do Regulamento n.° 1151/2012 que invocou perante o Tribunal. Por outro lado, nenhum elemento permite considerar que os factos avançados perante o Tribunal deviam ter sido oficiosamente tidos em consideração pelo EUIPO, o que aliás não é invocado pelo recorrente.

23      Atendendo a todos estes elementos, o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação na análise da semelhança dos sinais em conflito

24      O recorrente alega que, mesmo que a IGP não se tenha tornado genérica, algo que não admite, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação na sua análise das semelhanças entre os sinais em conflito no âmbito da aplicação do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012. No plano fonético, o termo «toscoro» pronuncia‑se, pelo menos em inglês, em italiano e em espanhol, com ênfase na última sílaba. O termo «toscano» pronuncia‑se, pelo menos em inglês, com ênfase na sílaba do meio. Os sinais em conflito são portanto diferentes neste aspeto. Também são diferentes no plano visual, tendo em conta a respetiva ortografia. Por último, no plano conceptual, o termo «toscoro» é um termo inventado, ao passo que a IGP em causa veicula o conceito de azeite da Toscânia. Os sinais em conflito são, também neste plano, diferentes. A Câmara de Recurso não devia ter segmentado a marca controvertida e a IGP em causa. O recorrente indica, por outro lado, que a IGP em causa não goza de prestígio. Neste contexto, o consumidor médio não confunde os sinais em conflito e o recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a marca controvertida evoca a IGP em causa. O recorrente acrescenta que a Câmara de Recurso cometeu erros de apreciação, por um lado, ao rejeitar o seu argumento segundo o qual o EUIPO registou marcas muito semelhantes à IGP em causa e, por outro, que a pasta de azeitonas era comparável ao azeite.

25      O EUIPO, apoiado pela República Italiana, e o interveniente contestam os argumentos do recorrente.

26      A título preliminar, há que salientar que, no âmbito do segundo fundamento, o recorrente contesta, por um lado, a comparação dos sinais em conflito realizada pela Câmara de Recurso e, por outro, a conclusão segundo a qual o azeite e as pastas de azeitonas verdes e pretas são produtos do mesmo tipo.

27      Por outro lado, sublinhe‑se que, contrariamente ao que defende o recorrente, a Câmara de Recurso não aplicou o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1151/2012. Com efeito, após ter considerado que o artigo 7.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento n.° 207/2009 não era aplicável ao caso em apreço (n.° 21 da decisão impugnada), precisou que, de facto, essa disposição simplesmente codificara as regras que decorrem do artigo 13.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 que eram, a seu ver, diretamente aplicáveis ao caso em apreço por força do artigo 142.° do Regulamento n.° 40/94. A Câmara de Recurso acrescentou que, embora fosse obrigada a considerar a mesma causa de nulidade absoluta invocada pela parte no litígio, também estava obrigada a considerá‑la em conformidade com a legislação vigente à data da apresentação da marca controvertida (n.os 27 e 28 da decisão impugnada). Ora, o recorrente não põe em causa, perante o Tribunal, o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso a este respeito.

28      Quanto à questão da regulamentação aplicável ao litígio, há que recordar que o artigo 142.° do Regulamento n.° 40/94, conforme aplicável ao caso vertente, prevê que «[a]s disposições do Regulamento n.° 2081/92 […], e nomeadamente o seu artigo 14.° não são afetadas pelo presente regulamento». O artigo 14.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92, conforme aplicável ao caso vertente, dispõe designadamente que, «[s]empre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o disposto [nesse] regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° e relativa ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.° [do mesmo regulamento]». O artigo 14.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92 prevê, por sua vez, que «[a]s marcas registadas contrariamente ao que é […] disposto [no primeiro parágrafo] serão anuladas».

29      Daqui decorre que o EUIPO é obrigado a aplicar o Regulamento n.° 40/94 de forma a não afetar a proteção concedida às IGP pelo Regulamento n.° 2081/92. Em especial, o EUIPO deve, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, recusar o registo de uma marca que se encontre numa das situações descritas no artigo 13.° do mesmo regulamento e relativa ao mesmo tipo de produto e, se a marca já tiver sido registada, anulá‑lo [v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/IHMI — Biraghi (GRANA BIRAGHI), T‑291/03, EU:T:2007:255, n.os 53 a 56].

30      No caso vertente, a Câmara de Recurso aplicou o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 que dispõe que «[a]s denominações registadas encontram‑se protegidas contra […] [q]ualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar». Atendendo às semelhanças visuais e fonéticas dos sinais em conflito, concluiu que a utilização do sinal TOSCORO era constitutiva de uma evocação da IGP em causa para determinados produtos da classe 29.

31      O conceito de evocação, reproduzido no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92, abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação (acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.° 25, e de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.° 44). A este respeito, o Tribunal de Justiça teve em consideração o parentesco fonético e visual que poderia existir entre as denominações de venda. O Tribunal de Justiça também salientou que, eventualmente, deveria ter em conta a «proximidade conceptual» existente entre termos provenientes de línguas diferentes. Por último, o Tribunal de Justiça já declarou que pode existir evocação de uma denominação protegida mesmo na falta de qualquer risco de confusão entre os produtos em causa, o que implica, nomeadamente, que não seja criada no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto nem que um operador se aproveite indevidamente da reputação da IGP (v., por analogia, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 33, 35 e 45 e jurisprudência referida).

32      Por outro lado, atendendo aos objetivos do Regulamento n.° 2081/92, que consistem nomeadamente em assegurar a proteção dos consumidores (acórdão de 25 de junho de 2002, Bigi, C‑66/00, EU:C:2002:397, n.° 31), há que atender à expectativa presumida de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., por analogia, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 24 e 25). Há também que recordar que esse consumidor apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333 n.° 35). Por último, atendendo aos sinais em conflito, o consumidor em questão é o da União (v., por analogia, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, EU:C:2016:35, n.° 27).

33      Quanto à comparação dos sinais em conflito, os argumentos do recorrente baseiam‑se essencialmente, em substância, no facto de os sinais serem diferentes e, consequentemente, a marca controvertida não evocar a IGP em causa.

34      Todavia, como salientou corretamente a Câmara de Recurso, o início de cada sinal é idêntico, a saber, o elemento «tosc». Recorde‑se, a este respeito, que, em princípio, o consumidor presta normalmente mais atenção ao início de um sinal do que ao seu fim [acórdãos de 16 de março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, EU:T:2005:102, n.os 64 e 65, e de 15 de julho de 2015, Westermann Lernspielverlag/IHMI — Diset (bambinoLÜK), T‑333/13, não publicado, EU:T:2015:490, n.° 26].

35      Além disso, a letra final dos dois sinais em conflito também é idêntica, a saber, a letra «o».

36      Assim, os sinais em conflito, ambos compostos por sete letras e três sílabas, têm em comum cinco letras colocadas de forma idêntica.

37      Como tal, a Câmara de Recurso podia considerar, sem cometer erro de apreciação, que os sinais em conflito apresentavam uma forte semelhança no plano visual, não obstante a diferença constituída pela respetiva presença dos elementos «or» e «an». Com efeito, conforme corretamente salientado pela Câmara de Recurso, esta diferença, que diz respeito a duas letras situadas no meio dos sinais em conflito, não compensa a grande semelhança anteriormente salientada e que diz respeito ao início e ao fim dos referidos sinais.

38      De igual modo, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação ao considerar que os sinais em conflito apresentam uma forte semelhança no plano fonético. Com efeito, os sinais em conflito têm em comum as suas primeira e última sílabas. A diferença que se refere à sua sílaba do meio não é suscetível de pôr em causa a grande semelhança entre os sinais, conforme salientou corretamente a Câmara de Recurso. Quanto ao facto invocado pelo recorrente segundo o qual os sinais em conflito se pronunciam, em inglês, com ênfase diferente, tal não pode pôr em causa a semelhança fonética que existe entre eles nem o facto de, noutras línguas, se pronunciarem com uma acentuação tónica idêntica.

39      Tendo em conta estes elementos, há que entender que existe um parentesco visual e fonético entre os sinais em conflito.

40      Pressupondo que se encontra provado o argumento do recorrente, em que este alega que o termo «toscoro» é um termo inventado, sem significado concreto, ao passo que a IGP em causa veicula o conceito de azeite da Toscânia, este não pode levar a que se conclua pela inexistência de evocação da IGP em causa pela marca controvertida. Com efeito, além do facto de esta circunstância não ser suscetível de pôr em causa o parentesco visual e fonético dos sinais em conflito, o nexo que existe entre uma IGP e o produto protegido é inerente à própria natureza das IGP e não pode implicar um enfraquecimento da proteção que lhe é concedida pelo direito da União.

41      Atendendo a todos estes elementos e, em especial, ao parentesco visual e fonético que existe entre os sinais em conflito, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação ao considerar que o termo «toscoro» podia evocar a IGP «Toscano», nos casos em que o consumidor fosse colocado na presença de produtos do mesmo tipo que o da referida IGP. Com efeito, as semelhanças visuais e fonéticas são suscetíveis de levar o consumidor a ter em mente, como imagem de referência, o azeite que beneficia da IGP «Toscano», quando estiver perante um produto do mesmo tipo com a denominação «toscoro» (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.° 48).

42      Quanto aos produtos em causa, o recorrente não contesta a conclusão da Câmara de Recurso, que, aliás, não padece de erro de apreciação, segundo a qual o azeite se inclui nos produtos «óleos e gorduras comestíveis» e «óleos alimentares vegetais, nomeadamente azeite» objeto marca controvertida e da classe 29. Estes produtos são, portanto, do mesmo tipo que o azeite protegido pela IGP em causa.

43      Em contrapartida, o recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a marca controvertida evoca a IGP em causa quanto aos produtos «pastas de azeitonas verdes e pretas», também da classe 29.

44      Importa recordar que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, conforme aplicável ao caso vertente, prevê a recusa de registo de qualquer marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° do mesmo regulamento e relativa ao mesmo tipo de produto. Assim, o produto em causa não tem de ser necessariamente idêntico ao produto objeto da IGP, mas deve partilhar com este determinadas características comuns.

45      A este respeito, há que salientar que as pastas de azeitona, por um lado, e o azeite, por ouro, partilham uma característica importante, a saber, o facto de serem géneros alimentares provenientes da azeitona. O seu ingrediente principal é, portanto, idêntico. Por outro lado, há que rejeitar a afirmação do recorrente, manifestamente infundada, segundo a qual, em substância, as pastas de azeitona são essencialmente «produtos cosméticos». Com efeito, além do facto de esta afirmação não ser fundamentada, contradiz o título e a nota explicativa relativa aos produtos da classe 29 da classificação de Nice, que dizem essencialmente respeito a produtos comestíveis. Além disso, a Câmara de Recurso entendeu corretamente, sem que o recorrente apresentasse elementos circunstanciados a este respeito, que o conceito de «pastas de azeitona» era suficientemente vago para incluir pastas produzidas a partir de azeite e que, como tal, existia uma certa proximidade entre as pastas de azeitona e o azeite. Por outro lado, há que salientar, a este respeito, que os elementos produzidos pelo interveniente no EUIPO, designadamente no âmbito das suas observações com data de 5 de julho de 2013, demonstram que determinadas preparações culinárias em boião, preparadas à base de azeitona, incluem como ingrediente o azeite, que eventualmente beneficia da IGP em causa. Como tal, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação ao entender que as pastas de azeitona eram produtos do mesmo tipo que o azeite protegido pela IGP em causa.

46      Os outros argumentos apresentados pelo recorrente não permitem pôr em causa estas conclusões.

47      Quanto ao facto segundo o qual o EUIPO registou marcas muito semelhantes à IGP em causa, há recordar que as decisões que as Câmaras de Recurso são levadas a tomar, por força do Regulamento n.° 40/94, relativamente ao registo de um sinal como marca fazem parte do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, como indicou corretamente a Câmara de Recurso, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base nesse regulamento, na interpretação dada pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior a essas decisões (acórdão de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.° 65). Por outro lado, partindo do princípio de que, através dos seus argumentos, o recorrente invoca, de facto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento, deve recordar‑se que o respeito deste princípio deve ser conciliado com o princípio da legalidade. De resto, por razões de segurança jurídica e de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa e ser efetuada em cada caso concreto (acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.° 75 e 77). Ora, pelos motivos acima expostos, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação. Daqui resulta que o recorrente não pode utilmente invocar decisões anteriores do EUIPO para infirmar a conclusão a que a Câmara de Recurso chegou na decisão impugnada [v., neste sentido, acórdão de 2 de maio de 2012, Universal Display/IHMI (UniversalPHOLED), T‑435/11, não publicado, EU:T:2012:210, n.° 39]. Além disso, importa salientar que as decisões do EUIPO invocadas pelo recorrente remetem para sinais diferentes dos que são objeto do presente processo.

48      Quanto ao argumento do recorrente segundo o qual a IGP não goza de prestígio, e pressupondo que esse argumento é admissível no Tribunal, é inoperante uma vez que, como salienta o EUIPO nos seus articulados, o prestígio não é requisito para a sua proteção.

49      Atendendo à totalidade destes elementos, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 15.° do Acordo ADPIC

50      O recorrente alega que a marca controvertida preenche os requisitos previstos no artigo 15.° do Acordo ADPIC e que a IGP em causa preenche os do artigo 22.° do referido acordo. Dado que os dois regimes de registo se excluem mutuamente, segundo o recorrente, a marca controvertida devia continuar inscrita no registo das marcas da União.

51      O EUIPO, apoiado pela República Italiana, e o interveniente contestam os argumentos do recorrente.

52      Recorde‑se que, nos termos do artigo 188.° do Regulamento de Processo, os articulados das partes apresentados perante o Tribunal não podem alterar o objeto do litígio perante a Câmara de Recurso.

53      Ora, como salienta corretamente o EUIPO nos seus articulados, o artigo 15.° do Acordo ADPIC, conjugado com o artigo 22.° do mesmo acordo, nunca foi invocado pelo recorrente nas instâncias do EUIPO.

54      Daqui decorre que há que julgar o terceiro fundamento inadmissível.

55      Por conseguinte, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário conhecer da admissibilidade do segundo pedido.

 Quanto às despesas

56      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

57      Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que tenham intervindo no processo devem suportar as suas próprias despesas.

58      Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar as despesas efetuadas pelo EUIPO e pelo interveniente, em conformidade com os pedidos destes últimos.

59      A República Italiana suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Roberto Mengozzi é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pelo Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP.

3)      A República Italiana suportará as suas próprias despesas.

Tomljenović

Marcoulli

Kornezov

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de fevereiro de 2017.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.