Language of document : ECLI:EU:T:2017:54

Processo T510/15

Roberto Mengozzi

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia TOSCORO — Indicação geográfica protegida anterior “Toscano” — Motivo absoluto de recusa — Artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 — Declaração de nulidade parcial»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 2 de fevereiro de 2017

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 177.o, n.o 1, alínea d)]

2.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o)

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade baseado na existência da indicação geográfica protegida — Compatibilidade do Regulamento n.o 40/94 com o Regulamento n.o 2081/92

(Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 142.o; Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, artigos 13.o e 14.o, n.o 1)

4.      Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento n.o 2081/92 — Proteção das denominações registadas — Evocação de uma denominação registada — Conceito — Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, alínea b)]

5.      Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento n.o 2081/92 — Proteção das denominações registadas — Evocação de uma denominação registada — Evocação da indicação geográfica protegida «Toscano» pela denominação «toscoro»

[Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, alínea b)]

6.      Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento n.o 2081/92 — Conflito entre indicações geográficas e marcas — Recusa de registo de uma marca correspondente a uma das situações referidas no artigo 13.o e relativa ao mesmo tipo de produto — Mesmo tipo de produto — Conceito

(Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo)

7.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame rigoroso e completo em cada caso concreto

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 19)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 21)

3.      O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia é obrigado a aplicar o Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária, de forma a não afetar a proteção concedida às indicações geográficas protegidas pelo Regulamento n.o 2081/92, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Em especial, o Instituto deve, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, recusar o registo de uma marca que se encontre numa das situações descritas no artigo 13.o do mesmo regulamento e relativa ao mesmo tipo de produto e, se a marca já tiver sido registada, anulá‑lo.

(cf. n.o 29)

4.      O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios dispõe que as denominações registadas se encontram protegidas contra qualquer evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada.

O conceito de evocação abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação. A este respeito, há que ter em consideração o parentesco fonético e visual que poderia existir entre as denominações de venda. De igual modo, deve ter‑se em conta, eventualmente, deveria ter em conta a «proximidade conceptual» existente entre termos provenientes de línguas diferentes. Pode existir evocação de uma denominação protegida mesmo na falta de qualquer risco de confusão entre os produtos em causa, o que implica, nomeadamente, que não seja criada no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto nem que um operador se aproveite indevidamente da reputação de uma indicação geográfica protegida.

(cf. n.os 30, 31)

5.      Existe um parentesco visual e fonético entre a marca nominativa TOSCORO e a indicação geográfica protegida anterior Toscano. A este respeito, parece legítimo considerar que o termo «toscoro» podia evocar a indicação geográfica protegida «Toscano», nos casos em que o consumidor fosse colocado na presença de produtos do mesmo tipo que o da referida indicação geográfica protegida. Com efeito, as semelhanças visuais e fonéticas são suscetíveis de levar o consumidor a ter em mente, como imagem de referência, o azeite que beneficia da indicação geográfica protegida «Toscano», quando estiver perante um produto do mesmo tipo com a denominação «toscoro».

(cf. n.os 39, 41)

6.      O artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios prevê que, sempre que uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o disposto nesse regulamento, o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o do mesmo regulamento e relativa ao mesmo tipo de produto é recusado. O produto em causa não tem de ser necessariamente idêntico ao produto objeto da indicação geográfica protegida, mas deve partilhar com este determinadas características comuns.

(cf. n.o 44)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 47)