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Comunicação ao JO

 

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2003 no processo T-166/02, José Pedro Pessoa e Costa contra Comissão das Comunidades

Europeias (1)

    (Funcionários ( Decisão de instaurar um processo disciplinar ( Decisão que indefere o pedido de transferência para o Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência)

    Língua do processo: francês

No processo T-166/02, José Pedro Pessoa e Costa, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Lisboa, representado por J.-N. Louis, E. Marchal e A. Coolen, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall, F. Clotuche-Duvieusart e D. Waelbroeck), que tem por objecto os pedidos de anulação, por um lado, da decisão da Comissão de 3 de Julho de 2001, de instaurar um processo disciplinar ao recorrente e, por outro, da decisão da Comissão de 23 de Julho de 2001 que indefere o pedido do director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência de transferência do recorrente para este órgão, o Tribunal (Terceira Secção), composto por K. Lenaerts, presidente, e J. Azizi e M. Jaeger, juízes; secretária: D. Christensen, administradora, proferiu em 13 de Março de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A decisão da Comissão de 23 de Julho de 2001 relativa ao indeferimento do pedido do director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência de transferência do recorrente para este órgão é anulada.

2)O recurso é julgado inadmissível quanto ao resto.

3)A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas apresentadas pelo recorrente.

    4)    O recorrente suportará metade das suas próprias despesas.

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1 - (JO C 180 de 27.7.02