Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 30 de Junho de 2011 no processo F-14/10 Marcuccio/Comissão
(Processo T-491/11 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular na sua totalidade o despacho impugnado;
a título principal, julgar procedentes todos os pedidos apresentados em primeira instância;
condenar a Comissão Europeia, a pagar ao recorrente a totalidade das despesas, encargos e honorários por ele suportados no processo em causa, tanto em primeira instância como no presente recurso;
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para, em nova composição, decidir quanto ao mérito.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública, de 30 de Junho de 2011, pelo qual esse tribunal negou provimento, por manifesta improcedência, ao recurso em que era pedida a condenação da recorrida a indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e morais sofridos por causa da duração alegadamente longa do processo de declaração de uma invalidez permanente parcial.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega cinco fundamentos:
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito, à falta de fundamentação e à violação da obrigação de instrução adequada, na medida em que foi sempre e em qualquer caso, sistematicamente, sem mais, excluída a responsabilidade civil extra-contratual de uma instituição da União Europeia em caso de violação do dever que lhe incumbe de fundamentar todas as suas decisões e na medida em que declara inoperante a argumentação do recorrente nesse sentido.
Segundo fundamento, relativo à incorrecta, falsa e irrazoável interpretação e aplicação do conceito de dever de fundamentação.
Terceiro fundamento, relativo à falta absoluta de fundamentação, à falta de instrução e a um erro processual, na medida em que não foi declarado que o pedido reconvencional da recorrida foi apresentado fora de prazo e que, portanto, não era admissível.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 44.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e do direito do recorrente ao respeito do princípio do contraditório e do seu direito de defesa.
Quinto fundamento, relativo à incorrecta, falsa e irrazoável interpretação e aplicação do artigo 94.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.
____________