Language of document : ECLI:EU:T:2015:469





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 6 de julho de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T‑44/11)

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Auxílios à produção de leite em pó desnatado — Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados‑Membros — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Princípio ne bis in idem — Prazo razoável»

1.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de tomada a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro (Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho, artigos 7.°, n.° 4, e 8.°, n.° 1; Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo 8.°) (cf. n.os 25 a 29, 158)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 78 a 80)

3.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA, pelo FEAGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Recusa de tomada a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Avaliação das perdas sofridas pelo Fundo — Despesas irregulares que não podem ser determinadas com suficiente precisão — Avaliação assente em correções de base fixa — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Artigo 5.°, n.° 4, TUE; Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho; Regulamento n.° 1663/1995 da Comissão) (cf. n.os 85 a 89, 94)

4.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Dever de diligência dos Estados‑Membros na recuperação dos montantes pagos irregularmente — Incumprimento — Justificação baseada na extensão dos processos instaurados nas jurisdições nacionais pelos operadores económicos — Inadmissibilidade — Aplicação eficaz pelo Estado‑Membro do direito nacional em matéria de cobrança — Circunstância que não demonstra a diligência (Artigo 4.°, n.° 3, TUE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, n.° 1258/1999, artigo 8.°, e n.° 1290/2005, artigos 9.°, n.° 1, e 32.°, n.° 8) (cf. n.os 130 a 132, 142 a 145)

5.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Obrigações dos Estados‑Membros — Adoção de medidas de natureza a assegurar a regularidade das despesas — Alcance (Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 1, n.° 1258/1999, artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 1, e n.° 1290/2005, artigos 3.° e 9.°, n.° 1) (cf. n.os 139 a 141)

6.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de tomada a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Constatação de deficiências no sistema de controlo instituído por um Estado‑Membro — Possibilidade da Comissão de recusar a tomada a cargo da integralidade das despesas — Aplicação de uma correção de base fixa — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, e n.° 1290/2005, artigos 31.° e 32.°, n.° 8) (cf. n.os 162, 163)

7.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de tomada a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Constatação de deficiências no sistema de controlo instituído por um Estado‑Membro — Correção de base fixa de 50% das despesas — Montante que inclui somas referentes a irregularidades que já tenham sido objeto de uma correção financeira mas que ainda não foram totalmente recuperadas — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 595/91, artigo 3.°, n.° 1258/1999, artigo 8.°, n.° 2, e n.° 1290/2005, artigo 32.°, n.° 5; decisão 2007/327 da Comissão) (cf. n.os 169, 171, 172)

8.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Apuramento das contas — Tramitação processual — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Consequências — Falta de demonstração de uma violação do direito de ser ouvido — Falta de incidência do não respeito do prazo razoável sobre a validade do processo (Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 41.°, n.° 1; Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, considerando 5 e artigo 7.°, n.° 4, e n.° 1290/2005, considerando 6 e artigo 31.°, n.° 3) (cf. n.os 182 a 184, 188, 189, 191)

9.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração (cf. n.° 193)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2010/668/UE da Comissão, de 4 de novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 288, p. 24), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Italiana.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.