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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Firenze (Itália) em 26 de março de 2024 – A.M./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processo C-226/24, Barbavi 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Firenze

Partes no processo principal

Recorrente: A.M.

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Questões prejudiciais

Deve a cláusula 4, n.° 1, do acordo-quadro ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva nacional, como a constante do artigo 40.° da C.C.N.L. [Convenção Coletiva Nacional de Trabalho] de 6 de julho de 2006, relativa aos trabalhadores agrícolas e viveiristas de flores, conforme interpretada pela Corte di Cassazione [Tribunal de Cassação] de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de reenvio, que, no que diz respeito aos trabalhadores agrícolas contratados a termo, reconhece o direito ao pagamento das horas de trabalho diário efetivamente prestado, em contraposição com o anterior artigo 30.° da C.C.N.L., que, relativamente aos trabalhadores agrícolas contratados sem termo, reconhece o direito à remuneração, definindo-o com base num dia de trabalho de 6,30 horas?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a cláusula 4, n.° 1, do acordo-quadro ser interpretada no sentido de que também a determinação do montante da contribuição obrigatória para a segurança social devida a favor dos trabalhadores agrícolas contratados a termo, no âmbito de um regime profissional de segurança social, é abrangida pelas condições de emprego, de modo que deve ser determinada com base no mesmo critério que o previsto para os trabalhadores agrícolas contratados sem termo e, portanto, calculada em função do tempo de trabalho diário fixado na convenção coletiva, e não com base no tempo de trabalho medido em horas efetivamente prestado?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.