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Recurso interposto em 20 de maio de 2020 – Molina Fernández/CUR

(Processo T-304/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Laura Molina Fernández (Madrid, Espanha) (representantes: P. Rodríguez Bajón e A. Gómez-Acebo Dennes, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal Geral anule a decisão recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão SRB/EES/2020/52 do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A., afetados pelas medidas de resolução adotadas.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 não foi emitido por um perito verdadeiramente independente, tal como exige o artigo 20.°, n.os 16 a 18, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

Em segundo lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 é vai conta a lei uma vez que a metodologia de análise implementada pela Deloitte é errada, o que leva a conclusões igualmente erradas que provocam consequências gravemente lesivas à recorrente, que fica injusta e indeviamente privada da compensação a que tem direito.

Em terceiro lugar, a Avaliação 3 assenta numa base errada sobre o estado financeiro do Banco Popular no momento da sua resolução.

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