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Recurso interposto em 23 de Maio de 2007 - R / Comissão

(Processo F-49/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: R (representante: O. Martins, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar a admissibilidade do recurso;

na medida do necessário, anular a decisão, de 13 de Fevereiro de 2007, por meio da qual a Comissão rejeitou a reclamação e o pedido de indemnização dos prejuízos da recorrente, de 8 de Novembro de 2006, e a decisão de 19 de Dezembro de 2005;

na medida do necessário, declarar a inexistência da totalidade do período de estágio de funcionário assim como de todos os actos produzidos nessas circunstâncias e/ou pronunciar a anulação de todos os actos preparatórios e derivados ou tendentes a prolongar os efeitos do relatório de fim de estágio de funcionário de 10 de Janeiro de 2005, designadamente o relatório dito intermédio de 11 de Agosto de 2004, a nota da Senhora X de 13 de Abril de 2005 e o acto de reafectação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 3 de Março de 2005;

na medida do necessário, anulação parcial do relatório de fim de estágio de agente temporário "investigação" nos termos em que foi finalizado em 18 de Maio de 2004, relativamente aos comentários introduzidos pela pessoa responsável pela validação;

na medida do necessário, anular a nota do director-geral da DG ADMIN, de 20 de Julho de 2005, que indefere o pedido de assistência da recorrente de 11 de Novembro de 2004 nos termos do artigo 24.º do Estatuto;

declarar a responsabilidade da Comunidade Europeia decorrente do facto de todas as decisões e actos impugnados e do comportamento ilegal da Comissão relativamente à recorrente;

conceder à recorrente, se for caso disso, uma indemnização pelos danos sofridos, no montante de 2 500 000 EUR;

condenar a Comissão nas despesas;

na medida do necessário, convidar a Comissão a participar num processo de conciliação nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça;

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente acusa a Comissão pelos erros, omissões e disfunções na gestão do pessoal, que são constitutivos de um comportamento ilegal em relação a si, sendo susceptíveis de determinar a responsabilidade desta instituição. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um desvio de poder e violou diversas formalidades essenciais, o direito de defesa e o dever de fundamentação. Além disso, os actos recorridos estão viciados por erros manifestos de apreciação e violam o artigo 26.º do Estatuto assim como o Regulamento n.º 45/2001 1, o dever de diligência constante do artigo 24.º do Estatuto, os princípios da vocação da carreira e da boa administração. Além disso, a recorrente foi vítima de assédio moral.

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1 - Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).