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Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 – TO/EUAA

(Processo T-831/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente e, em consequência:

anular a decisão do [confidencial1 de rescindir o contrato da recorrente, sob referência [confidencial], tomado por [confidencial], entrada em vigor no mesmo dia e que lhe foi notificada em [confidencial];

condenar a recorrida ao pagamento de uma indemnização provisória pelos danos materiais e morais cumulados de 45 000 euros sob reserva de alteração no decurso da instância;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.°-D, 1.°- E, n.° 2, 12.°, 12.°-A, 17.°, n.° 1, 22.°-A e 25.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aplicáveis por analogia aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 10.° e 11.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, bem como à violação dos artigos 8.°, 31.°, n.° 1, 41.°, n.° 1 e 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 10.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho.

Segundo fundamento, relativo a violação dos princípios fundamentais e gerais do direito da União Europeia, designadamente, o princípio de um exercício efetivo dos direitos de defesa, o princípio da não discriminação, o princípio da confidencialidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa administração.

Terceiro fundamento, relativo a violação do princípio que impõe à administração que adote uma decisão unicamente com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erros manifestos de apreciação, de facto ou de direito, nem de excesso ou de desvio de poder.

Quarto fundamento, relativo a violação do dever de solicitude e a atentado à dignidade humana e à reputação da recorrente.

Quinto fundamento, relativo a violação, designadamente, dos artigos 4.°, 5.°, 14.°, 16.°, n.° 2, alíneas b) e e), 16.°, n.° 3, 17.°, n.° 1, alíneas e) e g), 18.° e 19.° do Regulamento (UE) 2018/1725 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE.

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1 Dados confidenciais ocultados.

1 JO 2013, L 248, p. 1.

1 JO 2018, L 295, p. 39.