Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de Março de 2011 – Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão
(Processo T‑22/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de medidas provisórias – Inadmissibilidade manifesta»
Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de admissibilidade – Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada – Suspensão da execução da medida em causa concedido pelo Tribunal – Inadmissibilidade de um novo pedido de medidas provisórias com o mesmo objecto e que não proporciona nenhuma vantagem ao requerente (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 1) (cf. n.os 10 a 12)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2010 C (2010) 9525 final, relativa ao auxílio de Estado MC 8/2009 e C 43/2009 – Alemanha – WestLB cessions, na medida em que determina que deve ser posto termo às novas operações da Westdeutsche Immobilien Bank AG depois de 15 de Fevereiro de 2011. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente. |
2) | | Não há necessidade de decidir quanto ao pedido de intervenção da Westdeutsche Immobilien Bank AG. |
3) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |