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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Outubro de 2003 por Philippe Vanlangendonck contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-361/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 27 de Outubro de 2003, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Philippe Vanlangendonck, com domicílio em Overijse (Bélgica), representado por Bernard Laurent, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-fiscalizar a legalidade do indeferimento das reclamações n.( R/134/03 e n.( R/139/03 registadas pela ADIM. B.2 - Unidade "Recursos", em 27 de Março de 2003, decretado pelo Director a.i. da EPSO, na sua qualidade de AIPN em 17/07/2003, notificado por carta enviada em 25/07/2003 e recebida em 28/07/2003, relativo à recusa de anular ou de corrigir a publicação da lista dos candidatos aprovados no concurso COM/A/10/01, manifestamente viciada por erros ou irregularidades;

-fiscalizar a legalidade da recusa de explicação e de informação objectiva pertinente pelo presidente do júri do concurso COM/A/10/01 e pela AIPN;

-condenar a parte contrária no pagamento de 400.000 euros ao recorrente a título de indemnização pelo dano sofrido (sem prejuízo do seu aumento ou diminuição no decurso da instância).

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo opõe-se à recusa de a administração anular ou corrigir a lista dos candidatos aprovados no concurso COM/A/10/01, que estaria manifestamente viciada por erro ou irregularidade, bem como de fornecer informações, tais como as pedidas pelo recorrente, para poder considerar se foi ou não objecto de discriminação em razão da nacionalidade no desenrolar e na cotação dos resultados da prova oral do referido concurso.

Em apoio das suas pretensões o recorrente alega:

-a existência, no caso vertente, de um erro manifesto de direito ou de facto, na medida em que o júri inscreveu 156 candidatos aprovados na lista de reserva, em vez de 150 candidatos aprovados, como estipulava o aviso de concurso;

-infracção ao princípio do respeito do Estado de Direito e do Tratado CE, na medida em que, ao contrário da opinião do presidente do júri, o Director da EPSO admitiu que o aviso do concurso não previa a possibilidade de ex aequo na prova oral, quando é jurisprudência constante que o júri está vinculado pelo texto do aviso do concurso;

-violação do princípio da igualdade de tratamento entre candidatos. O recorrente coloca a questão de saber, a este respeito, por que razão o júri, que desempenhou muito bem a sua missão de selecção e de comparação dos candidatos de acordo com os seus méritos, da primeira à centésima quadragésima nona melhor nota, se revelou subitamente incapaz de comparar e de fazer uma selecção entre sete candidatos ex aequo.

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