Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 – Espanha / Comissão
(Processo T-561/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão recorrida, na parte em que exclui as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no quadro do auxílio ICDN [Indemnizações Compensatórias das Desvantagens Naturais] do Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 da Galícia, no valor de 757 968,97 euros, correspondentes ao conceito de «desvantagens naturais», e
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
Primeiro fundamento: violação do artigo 10.°, n.os 2 e 4, e do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1975/2006.
Alega-se, a este respeito, que a obrigação de recontagem dos animais durante os controlos in loco no âmbito do auxílio ICDN é contrária ao caráter de continuidade do critério do coeficiente de encabeçamento e ao princípio da igualdade de tratamento; e que a Comissão interpretou erradamente as referidas disposições, ao considerar que o sistema espanhol não era adequado para verificar a observância do critério de encabeçamento.
Segundo fundamento: violação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1082/2003 e do artigo 26.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 796/2004.
Alega-se, a este respeito, que a decisão recorrida ignora as referidas disposições, na medida em que impõe que se proceda à nova contagem dos animais quando é efetuado um controlo in loco para verificar o critério do coeficiente de encabeçamento.