Language of document : ECLI:EU:F:2009:126

DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

29 de Setembro de 2009

Processo F‑18/05 RENV

D

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Remessa após anulação – Doença profissional – Pedido de reconhecimento da origem profissional do agravamento da doença de que padece o recorrente – Artigo 73.° do Estatuto – Cancelamento – Despesas»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que D pede a anulação da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2004, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da origem profissional da doença ou do agravamento da doença de que padece e que o impede de exercer uma actividade da sua categoria correspondente ao seu grau.

Decisão: O processo F‑18/05 RENV, D/Comissão, é cancelado do registo do Tribunal. A Comissão suporta, além da totalidade das suas próprias despesas relativas aos processos no Tribunal da Função Pública e no Tribunal de Primeira Instância, metade das despesas efectuadas pelo recorrente relativas aos processos referidos. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas relativas aos processos no Tribunal da Função Pública e no Tribunal de Primeira Instância. A Axa Belgium, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Tramitação processual – Despesas – Desistência justificada pela atitude da outra parte

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 5; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°)

Nos termos do artigo 87.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes da entrada em vigor do seu próprio regulamento de processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

Todavia, há que proceder a uma repartição das despesas no caso de desistência na sequência da decisão de uma instituição de reconsiderar, passados quatro anos, a sua recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença contra a qual o interessado interpôs recurso, se a desistência só foi apresentada três dias úteis antes da audiência e quase um ano após a referida decisão, e se a instituição obteve vencimento numa decisão proferida sobre um recurso no mesmo processo.

(cf. n.os 10 a 14)