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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 – Nichicon Corporation/Comissão

(Processo T-342/18) 1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coordenação dos preços em todo o EEE – Prática concertada – Troca de informações comerciais sensíveis – Competência territorial da Comissão – Restrição da concorrência por objetivo – Comunicação de acusações – Ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 – Valor das vendas – Dever de fundamentação – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Infração única e continuada – Gravidade da infração – Distanciamento público – Circunstâncias atenuantes – Competência de plena jurisdição»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nichicon Corporation (Quioto, Japão) (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger e H. Kühnert, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, T. Franchoo, C. Sjödin e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.° TFUE, de anulação, a título principal, Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (AT.40136 – Condensadores), na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Nichicon Corporation suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

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1 JO C 294, de 20.8.2018.