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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Tutrakan (Bulgária) em 15 de abril de 2024 – processo penal contra YE

(Processo C-263/24, Smiliev 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Tutrakan

Arguido:

YE

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI 1 do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que a tomada em consideração de condenações anteriores proferidas contra a mesma pessoa noutros Estados-Membros significa que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um novo processo penal contra a mesma pessoa (órgão jurisdicional de aplicação) é obrigado a considerar que as condenações anteriores registadas no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) proferidas noutros Estados-Membros se referem às mesmas categorias de atos passíveis de sanção, os quais se encontram classificados no direito nacional em função do perigo público que representam e estão sujeitos a inscrição no registo criminal no Estado do órgão jurisdicional de aplicação? No caso de existirem várias categorias de atos passíveis de sanção, sujeitos a inscrição no registo criminal ao abrigo do direito nacional do órgão jurisdicional de aplicação, cujas consequências jurídicas em caso de condenação são diferentes, cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um processo penal contra uma determinada pessoa apreciar, em cada caso concreto, em que categoria, segundo a classificação nacional, se incluem os atos que deram origem às condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros? Em que casos se deve realizar esta apreciação?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho ser interpretado no sentido de que permite que uma legislação nacional preveja que um órgão jurisdicional está obrigado a não tomar em consideração condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro da União Europeia pela prática de atos que não constituem infrações penais à luz do direito nacional do órgão jurisdicional de aplicação?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32).