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Recurso interposto em 20 de março de 2014 – Léon Van Parys/Comissão

(Processo T-171/14)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Firma Léon Van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. van Vooren e R. Verbeke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a notificação da Comissão de 24 de janeiro de 2014, que informa que o prazo de decisão foi suspenso nos termos do artigo 907.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93;

Declarar que o artigo 909.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, de 19 de março de 2013, relativo ao processo REM/REC 07/07;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 907.° e 909.° do Regulamento n.° 2454/93 1 e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente do artigo 41.º relativo ao direito a uma boa administração.

O acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, Firma Van Parys / Comissão, T-324/10, anulou com efeitos ex tunc a Decisão (2010) 2858 da Comissão, pelo que o prazo de decisão de nove meses já tinha expirado e, por conseguinte, a Comissão já não tinha poderes para decidir sobre o pedido de dispensa de pagamento.

Há, no mínimo, incompetência da Comissão, na medida em que toma medidas que excedem a mera regularização da sua decisão parcialmente anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 no processo T-324/10. Com efeito, ao fazê-lo, a Comissão viola o artigo 266.°, n.° 1, do TFUE, relativo à competência da Comissão para tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Segundo fundamento: violação do artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93 e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do artigo 41.º, relativo ao direito a uma boa administração, uma vez que a Comissão recorre ilicitamente à possibilidade de pedir informações complementares nos termos do artigo 907.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, a fim de evitar ou pelo menos adiar a aplicação futura do artigo 909.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93.

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1 Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).