Language of document : ECLI:EU:T:2014:609

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

25 de junho de 2014 (*)

«Ação por omissão – Pedido no sentido de ser proferida uma intimação – Pedido que visa obter um acórdão declaratório – Inadmissibilidade manifesta – Não abertura de um processo por incumprimento – Inadmissibilidade manifesta – Incompetência manifesta»

No processo T‑170/14,

António José dos Santos Patrício, residente em Lisboa (Portugal), representado por J. Teixeira Alves, advogado,

demandante,

contra

Comissão Europeia,

demandada

que tem por objeto uma ação por meio da qual se requer ao Tribunal Geral que declare uma abstenção da Comissão relativa à alegada violação, por parte das autoridades portuguesas, dos artigos 29.°, 30.° e 31.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e C. Wetter, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Tramitação processual e pedidos do demandante

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de março de 2014, o demandante, António José dos Santos Patrício, intentou a presente ação.

2        O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar que Comissão Europeia, através do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou de outro órgão seu, deve abster‑se de ser parte ativa na violação das normas relativas à determinação do valor aduaneiro de mercadorias constantes nomeadamente nos artigos 29.° e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário;

–        declarar que a Comissão não tomou as medidas a que estava obrigada para fazer cessar a prática das ilegalidades em causa;

–        condenar a Comissão na obrigação de agir contra as autoridades aduaneiras portuguesas de forma a fazer cessar imediatamente a violação das normas citadas;

–        condenar a Comissão na obrigação de agir contra as autoridades aduaneiras portuguesas para que estas revoguem imediatamente todos os atos de cobrança a posteriori de que resultou a imputação ao demandante de uma dívida de 663 943,23 euros;

–        condenar a Comissão no pagamento das despesas.

 Questão de direito

3        Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode decidir mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

4        No caso vertente, o Tribunal Geral considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e, em aplicação desse artigo, decide pronunciar‑se, pondo termo à instância.

5        Há que referir que, no âmbito de uma ação por omissão intentada com base no artigo 265.° TFUE, o Tribunal Geral é competente para declarar, nomeadamente, que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar uma decisão. Em contrapartida, o Tribunal Geral não tem competência, no quadro da fiscalização da legalidade nos termos do artigo 263.° TFUE, para proferir acórdãos declaratórios (acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2009, Omya/Comissão, T‑145/06, Colet., p. II‑145, n.° 23, e despacho do Tribunal Geral de 6 de março de 2011, NZOZ Nutrimed Kłęk & Szybiński/Comissão, T‑578/11, não publicado na Coletânea, n.° 14) nem para proferir intimações contra instituições, órgãos e organismos da União Europeia (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, Colet., p. I‑3709, n.° 24, e despacho NZOZ Nutrimed Kłęk & Szybiński/Comissão, já referido, n.° 12).

6        Daqui decorre que os primeiro e segundo pedidos do demandante são inadmissíveis, na medida em que se requer que o Tribunal Geral profira um acórdão declaratório, tal como o são os terceiro e quarto pedidos, na medida em que se requer que o Tribunal Geral dirija uma intimação à Comissão.

7        Por outro lado, importa declarar que o demandante não identifica, na sua petição, um ato específico adotado pela Comissão, ou por outra instituição, ou outro órgão ou organismo da União e, por conseguinte, não se pode considerar que um ou vários pedidos da ação visam, na realidade, a anulação de tal ato.

8        Caso se deva considerar que o segundo pedido da ação se destina, em substância, a que o Tribunal Geral declare a omissão da Comissão na medida em que esta não deu início ao processo previsto no artigo 258.° TFUE contra a República Portuguesa, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, é inadmissível a ação por omissão intentada por uma pessoa singular ou coletiva e que tenha por objeto a declaração de que, ao não instaurar um processo por incumprimento contra um Estado‑Membro, a Comissão se absteve de se pronunciar em violação do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão, 247/87, Colet., p. 291, e despacho do Tribunal Geral de 12 de novembro de 1996, SDDDA/Comissão, T‑47/96, Colet., p. II‑1559, 41).

9        Com efeito, as pessoas singulares ou coletivas apenas podem invocar o artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE para obter a declaração de que uma instituição, um órgão ou um organismo da União se absteve de adotar, em violação do Tratado, atos, que não sejam recomendações ou pareceres, cuja legalidade têm legitimidade para impugnar através de um recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1996, T. Port, C‑68/95, Colet., p. I‑6065, n.os 58 e 59).

10      Ora, no âmbito do processo de declaração de incumprimento regulado pelo artigo 258.° TFUE, os únicos atos que a Comissão pode ser levada a adotar têm por destinatários os Estados‑Membros (despachos do Tribunal Geral de 29 de novembro de 1994, Bernardi/Comissão, T‑479/93 e T‑559/93, Colet., p. II‑1115, n.° 31, e de 19 de fevereiro de 1997, Intertronic/Comissão, T‑117/96, Colet., p. II‑141, n.° 32). Além disso, resulta do sistema previsto no artigo 258.° TFUE que nem o parecer fundamentado, que constitui apenas uma fase prévia à eventual propositura de uma ação por incumprimento no Tribunal de Justiça, nem a propositura efetiva de tal ação no Tribunal de Justiça podem constituir atos que dizem diretamente respeito a pessoas singulares ou coletivas, de modo que os particulares não têm legitimidade para impugnar uma recusa da Comissão de instaurar um processo de declaração de incumprimento contra um Estado‑Membro (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1992, Asia Motor France/Comissão, C‑29/92, Colet., p. I‑3935, n.° 21; despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 1995, Dumez/Comissão, T‑126/95, Colet., p. II‑2863, n.° 33, e acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 1996, AITEC/Comissão, T‑277/94, Colet., p. II‑351, n.° 55).

11      Resulta do que precede que a presente ação deve ser julgada improcedente por incompetência manifesta do Tribunal Geral e, de qualquer modo, no que diz respeito ao segundo pedido, deve ser julgada manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notificar a ação à Comissão.

 Quanto às despesas

12      Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação da petição à Comissão e antes de esta ter podido efetuar despesas, basta decidir que o demandante suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      António José dos Santos Patrício suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      D. Gratsias


* Língua do processo: português.