Language of document : ECLI:EU:T:2014:1025





Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de novembro de 2014 —Léon Van Parys/Comissão

(Processo T‑171/14)

«Recurso de anulação — União aduaneira — Carta da Comissão a informar a manutenção da suspensão do prazo de tratamento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros — Pedido de declaração — Incompetência do Tribunal Geral — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade manifesta»

1.                     Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório — Inadmissibilidade (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 15)

2.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Atos preparatórios — Exclusão — Carta da Comissão que comunica a manutenção da suspensão do prazo de tratamento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros — Exclusão (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 20 a 22, 27, 28)

3.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Decisão que não tem necessariamente de reproduzir os motivos que figuram no ato anulado (Artigo 266.° TFUE) (cf. n.os 32 a 34)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação da carta da Comissão de 24 de janeiro de 2014, que informa a recorrente da suspensão do prazo de tratamento de um pedido de isenção dos direitos aduaneiros previsto pelo artigo 907.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), e, por outro, um pedido de que seja declarado que o artigo 909.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, Colet., EU:T:2013:136).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Firma Léon Van Parys suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.