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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles – Bélgica) – GI/Partena, Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL

(Processo C-195/23 1 , Partena)

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Funcionários da União Europeia — Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Inscrição obrigatória no regime de segurança social das instituições da União — Funcionário da União que exerce uma atividade profissional complementar como independente — Sujeição às contribuições para a segurança social imposta pela legislação do Estado-Membro no qual esta atividade é exercida»

Língua do processo: francês.

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: GI

Recorrida: Partena, Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL

Dispositivo

O artigo 14.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, o princípio da unicidade do regime de segurança social aplicável, conforme previsto no Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o princípio da cooperação leal, conforme consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem à legislação de um Estado-Membro que impõe a sujeição ao regime de segurança social desse Estado-Membro de um funcionário da União Europeia que exerce uma atividade profissional acessória de docência no território do referido Estado-Membro.

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1 JO C 223, de 26.6.2023.