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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (Portugal) em 20 de março de 2024 – processo penal contra YX

(Processo C-215/24, Fira 1 )

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia

Parte no processo principal

YX

Questões prejudiciais

Pode o Estado de execução, após se ter recusado a executar o mandado de detenção europeu ao abrigo do do artigo [4].°, n.° [6], da Decisão-Quadro 2002/584 invocando a residência do condenado, e após reconhecimento da sentença e já no decurso do procedimento da execução da sentença, suspender a pena de prisão efetiva aplicada pelo Estado de emissão na sua decisão condenatória, com fundamento na sua competência como Estado de execução e na aplicação do seu direito interno?

A decisão do órgão judiciário do Estado de emissão, devidamente transitada em julgado, pode ser alterada pelo órgão judiciário do Estado de execução fora das hipóteses previstas no[s] artigo[s] 8.° e 17.°, n.os 1 e 2, ambos da Decisão-Quadro 2008/909?

O artigo 17.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2008/909, deve ser interpretado no sentido que permite ao Estado de execução conceder uma suspensão da pena de prisão efetiva, aplicando os pressupostos do seu direito interno, quando as autoridades competentes do Estado de emissão, em conformidade com o seu direito não o realizaram?

Em caso de resposta positiva às questões anteriores:

Face ao disposto nos artigos 12.°, 13.° e 17.° n.° 3, da Decisão-Quadro 2008/909, não teriam as entidades judiciárias espanholas (Estado de execução) de comunicar previamente ao Estado de emissão o seu entendimento quanto à possibilidade de suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado[?]

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.