Language of document : ECLI:EU:C:2015:829

Processo C‑388/14

Timac Agro Deutschland GmbH

contra

Finanzamt Sankt Augustin

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln]

«Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Estabelecimento estável não residente — Prevenção da dupla tributação através da isenção dos rendimentos do estabelecimento estável não residente — Tomada em conta dos prejuízos sofridos por esse estabelecimento estável — Reintegração dos prejuízos anteriormente deduzidos em caso de alienação do estabelecimento estável não residente — Prejuízos definitivos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015

1.        Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Convenção de prevenção da dupla tributação que isenta os rendimentos de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro que não o da residência da sociedade que detém o referido estabelecimento estável — Regulamentação nacional que permite à referida sociedade ter em conta os prejuízos sofridos pelo estabelecimento estável — Reintegração dos prejuízos anteriormente deduzidos em caso de alienação do estabelecimento estável a uma sociedade não residente do mesmo grupo — Admissibilidade — Limites — Dedução dos prejuízos definitivos

(Artigo 49.° TFUE)

2.        Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tomada em conta por uma sociedade residente dos prejuízos de um estabelecimento estável noutro Estado‑Membro que não o da referida sociedade — Convenção de prevenção da dupla tributação que confere a competência exclusiva de tributação dos resultados do estabelecimento estável a esse outro Estado‑Membro — Regulamentação nacional que exclui essa tomada em conta em caso de alienação do referido estabelecimento no Estado que tem a competência exclusiva de tributação — Situação não comparável à de um estabelecimento estável situado no Estado de residência da sociedade residente

(Artigo 49.° TFUE)

1.        O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado‑Membro nos termos do qual, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, os prejuízos previamente deduzidos a título do estabelecimento alienado são reintegrados no resultado tributável da sociedade alienante quando, nos termos de uma convenção de prevenção da dupla tributação, os rendimentos desse estabelecimento estável estejam isentos de tributação no Estado‑Membro em que a sociedade de que dependia esse estabelecimento tem a sua sede.

No entanto, quando a sociedade residente alienante demonstrar que os prejuízos reintegrados são prejuízos definitivos, na aceção do acórdão Marks & Spencer, C‑446/03, é contrário ao artigo 49.° TFUE excluir a possibilidade de esta sociedade deduzir do seu lucro tributável no Estado‑Membro da sua residência os prejuízos sofridos por um estabelecimento não residente.

(cf. n.os 53, 58 e disp. 1)

2.        O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado‑Membro que, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, exclui a possibilidade de a sociedade residente tomar em conta prejuízos do estabelecimento alienado na sua base tributável quando, nos termos de uma convenção relativa à dupla tributação, a competência exclusiva para tributar os resultados desse estabelecimento caiba ao Estado‑Membro em que está situado.

Com efeito, uma vez que o Estado‑Membro de residência da referida sociedade não exerce qualquer competência fiscal sobre os resultados de tal estabelecimento estável, a situação de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro não é comparável à de um estabelecimento estável situado no primeiro Estado‑Membro em relação às medidas previstas por esse Estado para prevenir ou atenuar a dupla tributação dos lucros de uma sociedade residente.

(cf. n.os 65, 66 e disp. 2)