Language of document : ECLI:EU:C:2016:789

Processo C‑429/15

Evelyn Danqua

contra

Minister for Justice and Equality e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Regra processual nacional que prevê, para a apresentação de um pedido de proteção subsidiária, um prazo de quinze dias úteis a contar da notificação do indeferimento do pedido de asilo — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Correta tramitação do processo de apreciação do pedido de proteção subsidiária — Correta tramitação do processo de regresso — Incompatibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2016

1.        Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Regra processual nacional que prevê, para a apresentação de um pedido de proteção subsidiária, um prazo de quinze dias úteis a contar da notificação do indeferimento do pedido de asilo Invocação do princípio da equivalência não pertinente

(Diretivas do Conselho 2004/83 e 2005/85)

2.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

(Artigo 267.° TFUE)

3.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Regra processual nacional que prevê, para a apresentação de um pedido de proteção subsidiária, um prazo de quinze dias úteis a contar da notificação do indeferimento do pedido de asilo — Inadmissibilidade — Não conformidade com o princípio da efetividade

(Diretiva 2004/83 do Conselho)

1.      No âmbito de um reenvio prejudicial que tem por objeto saber se o princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual nacional que sujeita um pedido de obtenção do estatuto conferido pela proteção subsidiária a um prazo de caducidade de quinze dias úteis a contar da notificação, pela autoridade competente, da possibilidade de o requerente de um pedido de asilo indeferido apresentar um pedido dessa natureza, a invocação do princípio da equivalência não tem pertinência.

Com efeito, o respeito do princípio da equivalência exige a aplicação indiferenciada de uma regra nacional aos procedimentos fundados no direito da União e aos fundados no direito nacional.

Ora, a situação que está na base da questão prejudicial diz respeito a dois pedidos fundados no direito da União, a saber, um pedido do benefício do estatuto de refugiado e um pedido do benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

(cf. n.os 24, 30, 32, 35)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36, 37)

3.      O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual nacional que sujeita um pedido de obtenção do estatuto conferido pela proteção subsidiária a um prazo de caducidade de quinze dias úteis a contar da notificação, pela autoridade competente, da possibilidade de um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido apresentar aquele pedido.

Com efeito, em aplicação do princípio da efetividade, uma tal regra processual nacional deve permitir o acesso efetivo das pessoas que requerem a proteção subsidiária aos direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida. A este propósito, o processo de apreciação dos pedidos de proteção subsidiária reveste particular importância na medida em que permite assegurar aos requerentes de proteção internacional a preservação dos seus direitos mais essenciais através da concessão de tal proteção.

Neste contexto, tendo em conta as dificuldades com que esses requerentes podem ser confrontados, devido, nomeadamente, à situação humana e materialmente difícil em que se possam encontrar, um tal prazo de caducidade afigura‑se particularmente curto e não assegura, na prática, a todos estes requerentes uma possibilidade efetiva de apresentar um pedido de obtenção de proteção subsidiária e, se for esse o caso, de lhes ser concedido o estatuto conferido por essa proteção. Em consequência, tal prazo não pode ser razoavelmente justificado para assegurar a correta tramitação do processo de apreciação de um pedido de concessão deste estatuto.

Em consequência, a regra processual nacional em causa é suscetível de comprometer o acesso efetivo dos requerentes de proteção subsidiária aos direitos que lhes são reconhecidos pela Diretiva 2004/83.

(cf. n.os 39, 45, 46, 48, 49 e disp.)