Comunicação ao JO
Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2002 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Daiichi Pharmaceutical Co. Ltd
(Processo T-26/02)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 8 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Daiichi Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Jacques Buhart e Pierre-M. Louis da Coudert Brothers LLP, Bruxelas (Bélgica).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
(anular o artigo 3.(, alínea f), da decisão da Cmissão de 21 de Novembro de 2001, relativa ao processo de aplicação do artigo 81.( do Tratado CE e do artigo 53.( do Acordo EEE (processo n.( COMP/E-1/37 512 ( Vitaminas);
(subsidiariamente, diminuir substancialmente a coima aplicada à recorrente; e
(condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente é uma empresa farmacêutica japonesa cuja filial fabricou D-pantotenato de cálcio e (Vitamina B5) e Piridoxina (Vitamina B6) durante o período aqui relevante. Na decisão impugnada, a Comissão aplicou coimas à recorrente e a sete outras empresas por participarem em oito diferentes cartéis secretos de repartição de mercados e fixação de preços que afectaram os produtos vitamínicos.
A recorrente não impugna a conclusão da Comissão de que violou o artigo 1.(, do Tratado CE e o artigo 53.(, n.( 1, do Acordo EEE ao participar em acordos que afectavam os mercados das Vitaminas B5 e B6 na Comunidade e no EEE. Além disso, a recorrente não contesta os factos verificados pela Comissão. Pretende, contudo, a anulação do artigo 3.(, alínea f), da decisão que aplica uma coima de 23,4 milhões EUR à recorrente ou, em alternativa, uma redução substancial da mesma.
A recorrente afirma inter alia que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação, aplicando erradamente a lei aos factos e violando as orientações de aplicação das coimas
(ao não situar a recorrente numa terceira categoria, depois da Hoffmann-La Roche e da BASF, quando estabeleceu o montante de base da coima relativamente à gravidade da infracção, ou, subsidiariamente, ao não situar a recorrente na segunda categoria, com a BASF, violando o princípio da equidade;
(ao não considerar a fraca implementação do cartel da Vitamina B5, por parte da recorrente, como uma circunstância atenuante que implicaria uma redução substancial do montante de base da coima;
(ao não conceder à recorrente total imunidade ou uma redução muito substancial de 75% a 100% da coima relativa à infracção relativa à Vitamina B5 nos termos do ponto B da comunicação sobre a cooperação, com base na da recorrente durante o processo ou, subsidiariamente, uma menor redução da coima, nos termos dos pontos C ou D da comunicação sobre a cooperação.
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