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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2002 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Sumitomo Chemical Co., Ltd

    (Processo T-22/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Sumitomo Chemical Co., Ltd, representada por Martin Klusmann e Vanessa Turner da Freshfields Bruckhaus Deringer, Düsseldorf (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão C (2001) 3695-final da recorrida, de 21 de Novembro de 2001 no processo n.( COMP/E-1/37 512 ( Vitaminas na parte que diz respeito à Sumitomo;

(    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada no presente processo é a que se impugna no processo T-15/02 BASF/Comissão 1.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos e argumentos principais:

- A Comissão actuou extemporâneamente ao adoptar a decisão de proibição. Contrariamente à opinião da recorrida de que as regras de prescrição não afectam a sua legitimidade para investigar casos de cartéis e para adoptar decisões de proibição, as regras desse tipo que constam do Regulamento nº 2988/74 2 devem ser consideradas aplicáveis às decisões que declaram proibições.

( A adopção de uma decisão de proibição tem prazos segundo os princípios gerais do direito comunitário. É afirmado a este respeito que onde não há dúvida de que a alegada conduta terminou mais de cinco anos antes do início da investigação, não há necessidade nem justificação para uma decisão, porque não há lugar a uma intimação a não actuar de certo modo, como a que consta do artigo 2.( da decisão impugnada, nem qualquer outra sanção deve ser aplicada à recorrente pela recorrida. Diferentemente, a lógica da prescrição na União Europeia consiste em que, após um certo período de tempo, é do interesse do próprio funcionamento do sistema legal que as violações da lei não sejam já investigadas ou conduzidas para a obtenção de qualquer forma de "punição" da parte envolvida.

( A recorrida não era competente, na acepção do artigo 230.(, n.( 2, CE, para adoptar a decisão impugnada, uma vez que ultrapassou os poderes que lhe foram conferidos pelo Tratado e pelo Regulamento n.( 17/62. A recorrida não está legitimada, nem pelo artigo 3.( do Regulamento n.( 17/62, nem por qualquer outra disposição, para adoptar uma decisão relativa a uma violação que já terminara no prazo de prescrição previsto pelo artigo 1.( do Regulamento n.( 2988/74.

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1 - Ainda não publicado no JO.

2 - Regulamento (CEE) nº 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319 de 29/11/1974, p. 1; EE 08 F2 p. 41).