Language of document : ECLI:EU:T:2006:75

Processo T‑26/02

Daiichi Pharmaceutical Co. Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Acordos no sector dos produtos vitamínicos – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Fixação do montante inicial da coima – Circunstâncias atenuantes – Comunicação sobre a cooperação»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

2.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto1 A)

3.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto1 A)

4.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Comunicação da Comissão relativa à não imposição ou à redução das coimas em contrapartida da cooperação das empresas acusadas

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão)

6.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios

[Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, secção B, alínea b)]

1.      Embora a Comissão goze de uma margem de apreciação ao fixar o montante de cada coima aplicada devido a violação das regras comunitárias de concorrência, sem estar obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa, não se pode afastar das regras que impôs a si própria. As orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, constituindo um instrumento destinado a precisar, no respeito das regras de direito de grau superior, os critérios que a Comissão entende aplicar no exercício desse poder de apreciação, a Comissão deve efectivamente ter em conta os termos das orientações quando da fixação do montante das coimas, nomeadamente os elementos nelas previstos de forma imperativa.

(cf. n.o 49)

2.      É lícito à Comissão basear a sua avaliação da capacidade económica efectiva dos autores de uma infracção às regras de concorrência para causar um dano significativo aos outros operadores, para efeitos da apreciação da gravidade desta infracção e da fixação do montante inicial da coima, nos dados relativos ao volume de negócios e às quotas de mercado no mercado em causa, a menos que circunstâncias especiais, tais como as características deste mercado, não sejam de molde a atenuar sensivelmente o carácter significativo destes dados e a impor, para apreciação da influência destas empresas no mercado, a tomada em consideração de outros factores pertinentes, nomeadamente, se for o caso, a integração vertical e a amplitude da gama de produtos.

(cf. n.os 61, 63)

3.      O método que consiste, quando se trate de fixar o montante das coimas aplicadas aos diferentes participantes num acordo, em repartir os seus membros em várias categorias implica a fixação de um montante de base idêntico para as empresas que pertencem a uma mesma categoria, embora equivalha a ignorar as diferenças de dimensão entre empresas de uma mesma categoria, não pode ser criticado. No entanto, essa repartição deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento segundo o qual é proibido tratar situações comparáveis de modo diferente e situações diferentes de maneira idêntica, salvo se esse tratamento for objectivamente justificado. Por outro lado, o montante das coimas deve, pelo menos, ser proporcionado relativamente aos elementos tidos em conta na apreciação da gravidade da infracção.

Para verificar se a repartição dos membros de um cartel em categorias é conforme aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, o juiz comunitário, no âmbito da sua fiscalização da legalidade quanto ao exercício do poder de apreciação de que a Comissão dispõe na matéria, deve contudo limitar‑se a controlar se essa repartição é coerente e objectivamente justificada, sem substituir de imediato a apreciação da Comissão pela sua apreciação.

A este respeito, uma repartição dos membros de um cartel em duas categorias, os principais e os outros, é um modo razoável de tomar em consideração a sua importância relativa no mercado a fim de modular o montante inicial, desde que não conduza a uma representação grosseiramente deformada dos mercados em causa.

(cf. n.os 83‑85, 87)

4.      Não podendo afastar‑se das regras que impôs a si própria, a Comissão deve tomar em consideração, como circunstância atenuante, a violação por parte de uma empresa das obrigações assumidas no âmbito de um cartel, uma vez que as orientações adoptadas por esta instituição para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, prevêem expressamente a tomada em consideração da não aplicação efectiva de um acordo ilícito, como circunstância atenuante.

A este respeito, importa verificar se a empresa se subtraiu efectivamente à aplicação dos acordos ilícitos ao adoptar um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, se claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo.

(cf. n.os 105, 106, 113)

5.      A comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, criou legítimas expectativas nas quais se baseiam as empresas que pretendem informar a Comissão da existência de um acordo. Tendo em conta a confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão podem inferir desta comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a respeitá‑la quando da apreciação, no âmbito da determinação do montante da coima aplicada a uma empresa, da cooperação desta.

(cf. n.o 147)

6.      A concessão de total imunidade ou de uma redução do montante da coima em aplicação do título B ou do título C da comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas exige, designadamente, que a empresa em questão tenha sido a primeira a produzir elementos determinantes que provem a existência do acordo.

A este respeito, embora esses elementos não devam necessariamente ser em si mesmos suficientes para provar a existência do acordo, devem, contudo, ser determinantes para esse fim. Não deve, portanto, tratar‑se simplesmente de uma fonte de orientação para o inquérito a levar a cabo pela Comissão, mas de elementos susceptíveis de serem directamente utilizados como base probatória principal para uma decisão de constatação de infracção. Não é necessário, por outro lado, que estes elementos incidam sobre todos os factos constatados na decisão da Comissão relativa ao acordo.

(cf. n.os 150, 156, 157, 162)