Comunicação ao JO
Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 - Shangai Excell M & E Enterprise e Shangai Adeptech Precision / Conselho
(Processo T-299/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Shangai Excell M & E Enterprise Co. Ltd e Shangai Adeptech Precision (Xangai, China) [representantes: R. MacLean, advogado]
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes:
anulação do Regulamento do Conselho (CE) n.º 692/2005
1, de 28 de Abril de 2005, na parte aplicável às recorrentes; e
condenar o Conselho na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O regulamento recorrido cria direitos anti-dumping sobre as exportações pelas recorrentes de balanças electrónicas, os quais também se aplicavam retroactivamente às importações desses produtos registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1408/2004
2 da Comissão. As autoridades aduaneiras da União Europeia foram também instruídas no sentido de cessarem o registo das importações de produtos originários da República Popular da China das recorrentes.
As recorrentes pedem ao Tribunal que anule este regulamento. Para fundamentar o seu pedido, invocam a violação do artigo 2.º, A, n.º 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 384/1996, alegando que a Comissão só proferiu uma decisão quanto à aplicação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado depois de expirado o prazo de três meses previsto nesse artigo. Alegam ainda erros de apreciação manifestos relativamente à questão de saber se as recorrentes respeitavam as condições de uma economia de mercado. As recorrentes consideram que estes alegados erros violam o artigo 2.º, A, n.º 7, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 384/1996.
O regulamento recorrido foi adoptado depois de as recorrentes terem sido sujeitas a um "inquérito a novos exportadores". As recorrentes alegam que, nesse inquérito, as instituições comunitárias não adoptaram o mesmo método que foi aplicado no inquérito inicial, que deu origem ao direito anti-dumping e que, consequentemente, o artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 384/1996 também foi violado.
As recorrentes alegam também que as instituições comunitárias não aplicaram os padrões adequados ao determinar os critérios relativos ao valor normal, ao preço de exportação e à margem de lucro e que consequentemente os artigos 2.º, A, n.º 7, subalínea a) e 2.º, C., n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 384/1996 foram violados.
Por último, as recorrentes alegam que o regulamento recorrido não as identifica correctamente, na medida em que as moradas das recorrentes constantes do regulamento estão incorrectas. Entendem que esta identificação errada consubstancia um erro de facto.
____________1 - JO L 112, p. 12 - JO L 256, p. 8