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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Agosto de 2005 - Philippe Guigard / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-301/05)

Língua do processo: Francês

Partes

Demandante: Philippe Guigard (Paris, França) [Representantes: S. Rodrigues, advogado, A. Jaune, advogado]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Declarar que a Comunidade Europeia incorreu em responsabilidade extra-contratual devido ao comportamento faltoso da Comissão consecutivo à não prorrogação, em condições irregulares, do contrato de trabalho que unia esta último ao recorrente;

condenar a demandada no pagamento de uma indemnização para a reparação do dano tanto profissional (por um primeiro montante indicativo de 350 000 EUR) como moral (por um montante que se deixa à justa e equitativa apreciação do Tribunal de Primeira Instância);

condenar a demanda na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção visa reparar o dano alegadamente sofrido pelo demandante, devido ao facto da não prorrogação, em condições que ele considera irregulares, do contrato de trabalho que celebrou com a demandada, no âmbito da cooperação técnica entre a Comunidade europeia e o Governo da Nigéria.

Recorda-se a este respeito que o recorrente, perito que faz parte do ficheiro da EuropAid, efectuou, desde 1992, numerosas missões na qualidade de trabalhador por conta de outrem contratado a prazo pela Comissão. Assinou juntamente com esta, no dia 7 de Março de 2002, um contrato de trabalho com uma duração de doze meses, na qualidade de assistente técnico junto do Ministério do Equipamento e dos Transportes em Niamey. A missão desenrolou-se em condições satisfatórias. A prorrogação deste contrato foi objecto de um pedido oficial da parte do referido Ministério, na sua qualidade de gestor nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

Em apoio das suas pretensões, o demandante alega em primeiro lugar a violação da Convenção de Lomé IV, na medida em que a Comissão não respeitou a repartição de competências entre o gestor nacional do FED e o Chefe da delegação. Este último não se podia opor à prorrogação do contrato na medida em que o artigo 313.2, alínea k) da Convenção atribui competência exclusiva ao gestor nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento do FED na contratação de peritos da assistência técnica, tendo por única obrigação informar o Chefe da delegação. Além disso, e de todo o modo, a Comissão não respeitou o prazo imperativo de trinta dias, referido no artigo 314.° da Convenção, para responder ao pedido do gestor nacional relativo à prorrogação do contrato.

O demandante invoca por fim a violação dos princípios da boa administração, da assistência e da confiança legítima.

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