Language of document : ECLI:EU:T:2009:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

18 de Março de 2009 (*)

«Dumping – Importações de certas balanças electrónicas originárias da China – Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado – Artigo 2.°, n.os 7, alíneas a) e c), e 10, e artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96»

No processo T‑299/05,

Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd, com sede em Shangai (China),

Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd, com sede em Huaxin Town (China),

representadas por R. MacLean, solicitor, e E. Gybels, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por:

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por K. Talabér‑Ritz e E. Righini, e em seguida por H. van Vliet e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CE) n.° 692/2005 do Conselho, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2605/2000 do Conselho que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China (JO L 112, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: V. Tiili (relator), presidente, F. Dehousse e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

A –  Inquérito e regulamento iniciais

1        Em 27 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2605/2000 que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301, p. 42, a seguir «regulamento inicial»).

2        Durante o inquérito que levou à adopção do referido regulamento (a seguir «inquérito inicial»), a Comissão verificou, nomeadamente, se as importações, provenientes desses três países e destinadas à Comunidade Europeia, de certas balanças electrónicas com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, para uso no comércio a retalho, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados) (a seguir «balanças electrónicas»), eram alvo de dumping.

3        No que respeita à China, três produtores‑exportadores decidiram cooperar no inquérito e beneficiaram de um tratamento individual. Essas três sociedades pediram para beneficiar do estatuto de empresa que opera numa economia de mercado (a seguir «EEM»), em consonância com o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998 (JO L 128, p. 18), rectificado (a seguir «regulamento de base»). Porém, o Conselho considerou que não estavam cumpridas as condições fixadas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do referido regulamento e indeferiu esse pedido. Consequentemente, foi necessário comparar os preços de exportação praticados pelos produtores‑exportadores chineses com um valor normal estabelecido para um país análogo, com economia de mercado, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base (considerandos 45 a 48 e 52 do regulamento inicial).

4        As instituições consideraram que a Indonésia era o país terceiro com economia de mercado mais adequado para efeitos da determinação do valor normal (considerandos 49 e 50 do regulamento inicial). Assim, o referido valor foi determinado, nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a partir dos valores normais estabelecidos para uma empresa indonésia, a saber, a PT Toshiba TEC Corporation Indonesia (a seguir «Toshiba Indonesia») (considerando 53 do regulamento inicial).

5        O Conselho comparou o valor normal com o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, o que permitiu demonstrar a existência de uma margem de dumping para os três produtores‑exportadores em causa, que ia de 9% a 12,8% (considerando 58 do regulamento inicial).

6        Dado o reduzido nível da colaboração de todos os outros produtores‑exportadores, a margem residual de dumping foi fixada, para estes últimos, no nível da margem individual mais elevada relativa a um único modelo de balança electrónica produzido pelas três sociedades que cooperaram, a saber, 30,7%.

7        Consequentemente, o artigo 1.°, n.° 2, do regulamento inicial impôs aos três produtores‑exportadores chineses que cooperaram direitos antidumping individuais cuja taxa máxima era de 12,8% e para todas as outras sociedades chinesas de 30,7%.

B –  Procedimento de reexame

8        As recorrentes, as sociedades coligadas Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd (a seguir «Shanghai Excell») e Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd (a seguir «Shanghai Adeptech»), fabricam balanças electrónicas na China. A Shanghai Excell e a Shanghai Adeptech começaram a exportar balanças electrónicas para a Comunidade em Junho de 2003. Foi‑lhes aplicado um direito antidumping à taxa de 30,7%.

9        As recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de reexame do regulamento inicial, na qualidade de «novos exportadores» na acepção do artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base, alegando que não tinham exportado balanças electrónicas para a Comunidade durante o período do inquérito inicial, ou seja, entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999 (a seguir «período do inquérito inicial»), e que não estavam coligadas com nenhum dos produtores‑exportadores sujeitos às medidas em causa.

10      Com o Regulamento (CE) n.° 1408/2004, de 2 de Agosto de 2004, que inicia um reexame sobre um «novo exportador» no âmbito do Regulamento n.° 2605/2000 que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente da República Popular da China, e que revoga o direito sobre as importações de dois exportadores deste país, sujeitando‑as a registo (JO L 256, p. 8), a Comissão deu início ao reexame no que respeita às recorrentes. O direito antidumping de 30,7% sobre as balanças electrónicas foi revogado e a Comissão ordenou às autoridades aduaneiras que tomassem as medidas necessárias para proceder ao registo das importações das referidas balanças, registo esse que devia caducar nove meses após a data da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/2004.

11      Em 23 de Fevereiro de 2005, a Comissão remeteu às recorrentes um ofício em que expunha os motivos pelos quais tencionava conceder‑lhes um tratamento individual e impor‑lhes um direito antidumping de 54,8%. Por carta de 7 de Março de 2005, as recorrentes contestaram a posição da Comissão.

C –  Regulamento impugnado

12      Em 28 de Abril de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 692/2005 que altera o Regulamento n.° 2605/2000 que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China (JO L 112, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).

13      No regulamento impugnado, o Conselho confirmou que as recorrentes eram novos exportadores na acepção do artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base (considerandos 9 a 11).

14      O Conselho considerou que, uma vez que as recorrentes tinham sede na China, o valor normal devia ser determinado, como no regulamento inicial, em consonância com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, porquanto as recorrentes não cumpriam os dois primeiros critérios enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do referido regulamento, pelo que não ficara demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda, por aquelas, de balanças electrónicas (considerandos 12 a 26). No entanto, o Conselho entendeu que as recorrentes satisfaziam as condições para beneficiar do tratamento individual estabelecidas no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base (considerandos 27 e 28).

15      Como no regulamento inicial, o Conselho calculou o valor normal, em consonância com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, a partir do preço ou do valor normal calculado num país análogo. O valor normal foi calculado com base em informações prestadas pela Toshiba Indonesia.

16      O Conselho comparou o valor normal com o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização e levou em conta, em consonância com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade (considerandos 42 a 45). Por último, o Conselho comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo de produto em causa com o preço de exportação médio ponderado e concluiu que existia uma margem de dumping que ascendia a 52,6% (considerandos 55 e 56).

17      Consequentemente, o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento impugnado impôs um direito antidumping de 52,6% sobre as importações das recorrentes na Comunidade.

18      O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado aplicou retroactivamente direitos à mesma taxa às importações registadas nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.°1408/2004. Assim, foi imposto às recorrentes um direito de 52,6% a partir de Agosto de 2004. Por último, no artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado, as autoridades aduaneiras da União Europeia foram instruídas no sentido de cessarem o registo das importações das recorrentes.

19      Nos termos do artigo 2.° do regulamento impugnado, este último entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 4 de Maio de 2005.

20      Os direitos instituídos pelo regulamento inicial, na redacção dada pelo regulamento impugnado, caducaram em 1 de Dezembro de 2005, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Após a publicação do aviso da caducidade iminente dos direitos, a indústria comunitária não pediu o reexame das medidas prestes a caducar, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      As recorrentes interpuseram o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Julho de 2005.

22      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Novembro de 2005, a Comissão pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos do Conselho. Este pedido de intervenção foi deferido por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 2006.

23      Uma vez que a composição das Secções do Tribunal de Primeira Instância foi alterada, o juiz‑relator foi afectado à Primeira Secção, à qual o presente processo foi, pois, distribuído.

24      Em 19 de Março de 2008, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este convidou as partes a responder a determinadas questões escritas e a remeter‑lhe determinados documentos. As recorrentes cumpriram esses pedidos no prazo fixado.

25      Por ofício de 15 de Abril de 2008, o Conselho informou o Tribunal de Primeira Instância de que não podia dar cumprimento a esses pedidos, alegando que alguns dos documentos solicitados eram confidenciais e, em todo o caso, estavam na posse da Comissão. Além disso, o Conselho alegou que as recorrentes tinham deixado de ter interesse em agir.

26      Por despacho de 7 de Maio de 2008, em consonância com os artigos 65.°, alínea b), 66.°, n.° 1, e 67.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância ordenou ao Conselho e à Comissão que apresentassem alguns dos documentos pedidos e que lhes juntassem determinadas explicações, declarando simultaneamente que os mesmos não seriam transmitidos às recorrentes nessa fase. O Conselho e a Comissão deram cumprimento a esse pedido no prazo fixado. Porém, alegaram que consideravam os documentos estritamente confidenciais, na medida em que continham informações comerciais sensíveis sobre a Toshiba Indonesia.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu abrir a fase oral.

28      As alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência de 20 de Maio de 2008.

29      Na audiência, as recorrentes deram o seu assentimento a que o Tribunal utilizasse, se fosse caso disso, as informações constantes dos documentos considerados confidenciais pelo Conselho e pela Comissão e que lhes não tinham sido transmitidos, o que foi registado na acta da audiência. Porém, o Tribunal apenas julgou necessário utilizar, para efeitos do presente acórdão, as informações disponibilizadas às recorrentes.

30      Também na audiência, as recorrentes renunciaram ao seu nono fundamento de recurso, relativo a um erro na respectiva identificação no regulamento impugnado, o que foi também registado na acta da audiência.

31      Por último, na audiência, verificou‑se que os documentos que as recorrentes apresentaram ao Tribunal em resposta ao seu pedido de 19 de Março de 2008 não eram os documentos que tinham sido solicitados. O Conselho pediu autorização para apresentar cópia destes últimos, que fazem parte do processo administrativo e lhe foram transmitidos pelas recorrentes durante o inquérito que levou à adopção do regulamento impugnado. As recorrentes opuseram‑se a essa apresentação, o que foi registado na acta da audiência. O Tribunal fixou às recorrentes um prazo para apresentarem as suas observações sobre os documentos em causa e a sua eventual junção aos autos.

32      Em 30 de Maio de 2008, as recorrentes apresentaram observações sobre os documentos referidos no número anterior e reiteraram a sua oposição à respectiva junção aos autos. Porém, o Tribunal, por considerar que a apresentação dos documentos em causa pelo Conselho mais não faz do que reparar o erro cometido, dolosamente ou por negligência, pelas recorrentes, entende que há que os juntar aos autos.

33      Em 6 de Junho de 2008, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma rectificação das informações que tinha transmitido ao Tribunal, na sequência do despacho deste último de 7 de Maio de 2008. Por ofício de 6 de Junho de 2008, a Comissão informou o Tribunal de que as explicações que prestara na sequência do referido despacho tinham de ser alteradas, face à rectificação apresentada pelo Conselho.

34      Em 10 de Julho de 2008, as recorrentes apresentaram observações sobre a rectificação em causa.

35      Em 24 de Setembro de 2008, a fase oral foi encerrada.

36      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que lhes diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

37      Nos seus articulados, o Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

38      No seu ofício de 15 de Abril de 2008, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar a inutilidade superveniente da lide, porquanto as recorrentes deixaram de ter interesse no prosseguimento do processo;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Quanto ao pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide

A –  Argumentos das partes

39      O Conselho alega que as balanças electrónicas não estavam sujeitas a nenhum direito antidumping desde a caducidade do regulamento inicial, em 1 de Dezembro de 2005. Aliás, resulta das informações reunidas junto dos Estados‑Membros, por um lado, que estes cobraram quantias muito pequenas a título dos direitos antidumping impostos pelo regulamento impugnado e, por outro, que essas quantias reduzidas não foram pagas pelas recorrentes, mas por importadores não ligados àquelas.

40      Consequentemente, o Conselho entende que a anulação do regulamento impugnado não teria nenhum efeito jurídico para as recorrentes que, por isso, deixaram de ter interesse em prosseguir o presente processo.

41      As recorrentes entendem que o Tribunal não deve examinar o argumento do Conselho, devido à sua extemporaneidade. Além disso, confirmam que não pagaram nenhum direito antidumping no montante imposto pelo regulamento impugnado. Entendem, no entanto, que a sujeição das suas balanças electrónicas a um direito antidumping muito elevado durante um período de quase cinco anos frustrou os seus esforços para as comercializar na Europa, o que explica, precisamente, que uma muito pequena parte dos direitos antidumping tenha sido paga pelos seus importadores. Ademais, as recorrentes sublinham que mantêm o interesse em agir, pois contam invocar a ilegalidade do regulamento impugnado numa acção de responsabilidade ulterior.

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

42      Uma vez que os requisitos de admissibilidade de um recurso, designadamente o interesse em agir, são pressupostos processuais de ordem pública, compete ao Tribunal verificar oficiosamente se o recorrente tem interesse na anulação da decisão que impugna (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2005, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, Colect., p. II‑787, n.° 22). Por conseguinte, o Tribunal tem de examinar o argumento suscitado pelo Conselho, sem necessidade de se pronunciar sobre a sua alegada extemporaneidade.

43      Recorde‑se, a este respeito, que segundo jurisprudência assente o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objecto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objecto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão judicial, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008, Flaherty e o./Comissão, C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, Colect., p. I‑0000, n.° 25 e jurisprudência referida).

44      No caso vertente, segundo o Conselho, as recorrentes tinham interesse em agir quando da interposição do recurso, mas subsequentemente perderam‑no, uma vez que, a partir da data da caducidade do regulamento inicial e portanto do regulamento impugnado, 1 de Dezembro de 2005, as recorrentes deixaram de poder retirar qualquer benefício da eventual anulação deste último regulamento, na medida em que, por um lado, este deixou de se aplicar às exportações comunitárias daquelas e, por outro, como anteriormente não tinham pago nenhum direito antidumping, por força do referido regulamento, não podem ser reembolsadas de nenhuma quantia como consequência directa da anulação.

45      Contudo, face às circunstâncias do caso vertente, há que rejeitar a tese do Conselho, por várias razões.

46      Em primeiro lugar, há que esclarecer que a caducidade, na pendência do recurso, da decisão cuja anulação é pedida não implica, por si só, a obrigação de o Tribunal de Primeira Instância declarar que não há que conhecer da acção por falta de objecto ou de interesse em agir à data da prolação do acórdão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 47).

47      Note‑se, a propósito, que o Conselho não revogou formalmente o regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 48).

48      Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um recorrente também pode conservar um interesse em pedir a anulação de um acto de uma instituição comunitária, a fim de evitar que a ilegalidade de que o mesmo está meramente viciado se reproduza no futuro (acórdão Wunenburger/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 50; v., também, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n.° 21, e de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n.° 16).

49      Esse interesse em agir decorre do artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE, nos termos do qual as instituições de que emana o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça (acórdão Wunenburger/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 51).

50      É certo que esse interesse em agir só existe se a ilegalidade alegada for susceptível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pelo recorrente (acórdão Wunenburger/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 52).

51      Ora, é o que sucede num recurso de anulação como o do caso vertente, interposto por empresas sujeitas a um direito antidumping na sequência de um procedimento de reexame, mesmo quando esse direito deixou de ser aplicável, na medida em que impugnem o procedimento que levou à sua imposição. Com efeito, ao contrário do juízo de mérito sobre a existência de uma prática de dumping, as modalidades de um procedimento de reexame podem ser repetidas no futuro no âmbito de procedimentos análogos, pelo que as recorrentes mantêm interesse em agir contra o regulamento impugnado, ainda que este tenha deixado de produzir efeitos em relação àquelas, na perspectiva de futuros procedimentos antidumping abertos contra as mesmas (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.os 56 a 59).

52      A este respeito, saliente‑se que, no âmbito do presente recurso, as recorrentes impugnam, a diversos títulos, o método escolhido pelo Conselho, no regulamento impugnado, para decidir se aquelas cumpriam as condições para lhes ser reconhecido o EEM e para calcular a respectiva margem de dumping, métodos esses susceptíveis de serem repetidos no futuro em procedimentos análogos.

53      Em terceiro lugar, um recorrente pode manter o interesse em pedir a anulação de um acto que o afecta directamente, para levar o juiz comunitário a declarar que foi cometida uma ilegalidade em relação a ele, de modo a que essa declaração possa servir de base a uma eventual acção de indemnização destinada a reparar adequadamente o prejuízo causado pelo acto impugnado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 74).

54      É o que sucede no caso vertente. Com efeito, o regulamento impugnado sujeitou, durante um período de cinco meses, a importação das balanças electrónicas das recorrentes a um direito antidumping que é quase o dobro do aplicado a outros produtores chineses e que aumenta o respectivo preço de venda na Comunidade em mais de 50%.

55      Neste contexto, as recorrentes mantêm o interesse em obter a declaração de ilegalidade do regulamento impugnado, pois, por um lado, essa declaração vincula o juiz comunitário numa futura acção de indemnização e, por outro, pode constituir a base de uma eventual negociação extrajudicial entre o Conselho e as recorrentes, com vista a reparar o prejuízo sofrido por estas.

56      Em quarto lugar, aceitar a tese do Conselho equivaleria a admitir que os actos adoptados pelas instituições que têm efeitos limitados no tempo e caducam antes da interposição de um recurso de anulação, mas antes de o Tribunal de Primeira Instância poder proferir o competente acórdão, se subtraem a qualquer fiscalização judicial se não tiverem dado lugar ao pagamento de quaisquer quantias.

57      Ora, essa situação é incompatível com o espírito do artigo 230.° CE, por força do qual o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE), que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Com efeito, se a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito, é porque nem os seus Estados‑Membros nem as suas instituições podem escapar à fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado nem ao direito que deste deriva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 23).

58      Pelo exposto, conclui‑se que as recorrentes mantêm o interesse em agir.

 Quanto ao mérito

59      As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso, alguns dos quais podem ser agrupados. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento de base. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base. O quinto e oitavo fundamentos são relativos à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Por último, o sexto e sétimo fundamentos são relativos à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

60      O Tribunal entende que há que começar por tratar o segundo e terceiro fundamentos.

A –  Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, respectivamente, primeiro travessão e segundo travessão, do regulamento de base

61      O artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base dispõe que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

62      No entanto, o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do referido regulamento prevê:

«Nos inquéritos antidumping relativos a importações provenientes da […] Rússia e da […] China, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios enunciados na alínea c), a existência de condições de economia de mercado, para esse produtor ou produtores em relação ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas [no artigo 2.°, n.° 7, alínea a)].»

63      Por último, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base dispõe:

«Uma queixa apresentada com base [no artigo 2.°, n.° 7, alínea b),] deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

–        as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, serem adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que, os custos dos principais factores de produção reflectirem substancialmente valores do mercado,

–        as empresas terem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

[…]

e

–        as operações cambiais serem realizadas a taxas de mercado.

[…]»

64      Logo na abertura do inquérito sobre o reexame, as recorrentes pediram o benefício do EEM. O Conselho considerou, no regulamento impugnado, que esse pedido devia ser indeferido, porquanto as recorrentes não cumpriam as duas primeiras condições enunciadas no número anterior (considerandos 13 a 15).

65      Quanto à primeira dessas condições, o Conselho entendeu, no regulamento impugnado, que vários elementos revelavam a existência de uma intervenção significativa do Estado nas recorrentes. Esses elementos são, em primeiro lugar, o facto de os estatutos de uma das recorrentes autorizarem o seu parceiro controlado pelo Estado, que não detém qualquer participação no capital da sociedade e foi apresentado como um mero locador, a exigir uma indemnização no caso de não serem atingidos os objectivos fixados em termos de produção, vendas e lucros; em segundo lugar, o facto de ter sido necessária a aprovação das autoridades locais para contabilizar edifícios como activos corpóreos e para começar a amortizar os direitos de uso de terrenos; em terceiro lugar, o facto de uma das recorrentes nunca ter pago renda pelos direitos de uso de terrenos e, em terceiro lugar, de a mesma ter beneficiado de garantias bancárias concedidas gratuitamente por um terceiro (considerando 16 do regulamento impugnado).

66      Quanto à segunda condição, de as empresas que pretendem beneficiar do EEM terem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos, o Conselho considerou, no considerando 17 do regulamento impugnado, que as recorrentes violavam algumas das «International Accounting Standards» (normas internacionais de contabilidade, a seguir «IAS») adoptadas pelo International Accounting Standards Board.

67      Quanto à IAS 1, o Conselho entendeu que as recorrentes violavam três conceitos contabilísticos fundamentais: especialização dos exercícios, prudência e prevalência da substância sobre a forma. Segundo o Conselho, as recorrentes também não cumpriam a IAS 2 sobre os inventários, os edifícios não estavam contabilizados nem foram amortizados de acordo com a IAS 16 e os direitos de uso de terrenos não estavam amortizados de acordo com a IAS 38, as recorrentes violavam a IAS 21 sobre os efeitos de alterações em taxas de câmbio e a IAS 36 sobre a imparidade de activos e, por último, vários relatórios de auditorias referiam problemas relativos às existências e indicavam que a empresa não tinha estabelecido uma política adequada em matéria de provisões para a depreciação de activos. O Conselho considerou igualmente que o facto de os relatórios de auditoria nada terem referido sobre a maior parte das violações das IAS revelava que a auditoria daquelas não tinham sido realizadas em conformidade com as normas internacionais (considerandos 17 e 18 do regulamento impugnado).

1.     Argumentos das partes

68      As recorrentes alegam que o juízo formulado pelo Conselho nos considerandos 12 a 26 do regulamento impugnado, de que aquelas não cumpriam os dois primeiros critérios enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do referido regulamento, é incorrecto.

69      No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes alegam que a análise do Conselho, no regulamento impugnado, da questão de saber, por um lado, se as decisões daquelas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção eram adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e, por outro, se os custos dos principais factores de produção reflectiam substancialmente valores do mercado, está manifestamente errada.

70      No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho não tinha razão quando considerou, no regulamento impugnado, que aquelas não cumpriam a segunda condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, segundo a qual as empresas que pretendem que lhes seja reconhecido o EEM devem utilizar um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos.

71      A este respeito, as recorrentes salientam que, uma vez que as normas de contabilidade aplicadas no caso vertente pela Comissão, a saber, as IAS, não foram adoptadas na China, nenhuma sociedade com sede nesse país é obrigada a respeitá‑las. Logo, se fosse exigida a sua aplicação, nenhuma sociedade chinesa poderia obter o EEM. Aliás, mesmo na Comunidade, a observância das IAS só é obrigatória para determinadas sociedades, por força do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243, p. 1), e isso a partir de 1 de Janeiro de 2005.

72      Além disso, as recorrentes alegam que, na acta do Conselho relativa ao Regulamento n.° 905/98, que introduziu o conceito de EEM no regulamento de base, a Comissão é convidada a aplicá‑lo de forma a que todas as empresas, qualquer que seja a sua dimensão, tenham as mesmas oportunidades de beneficiar das suas disposições. Porém, as instituições comunitárias exigiram que a contabilidade das recorrentes satisfizesse uma norma extremamente rigorosa, que era impossível às recorrentes cumprirem, como pequenas e médias empresas que são.

73      As recorrentes objectam que as instituições comunitárias não tentaram aplicar outras normas reconhecidas no plano internacional, apesar de aquelas o terem requerido várias vezes, e sublinham que a Comissão, quando da sua inspecção nas instalações da Shanghai Adeptech, pediu aos auditores dessa sociedade que saíssem momentaneamente das instalações, privando assim a referida sociedade de qualquer possibilidade de explicar a conformidade da sua contabilidade com as normas internacionais.

74      Por último, as recorrentes entendem que, ao aplicar, no regulamento impugnado, normas de contabilidade inadequadas, como as IAS, em vez das «normas internacionais em matéria de contabilidade» a que se refere o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base, o Conselho cometeu um erro manifesto na apreciação das contas auditadas das duas sociedades.

75      O Conselho responde que o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

76      Resulta tanto da utilização do termo «e», entre o quarto e o quinto travessão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), como da própria natureza das condições enunciadas nessa disposição que as mesmas são cumulativas, pelo que, se um produtor que peça o benefício do EEM não cumprir uma delas, o seu pedido deve ser indeferido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 54).

77      Assim sendo e uma vez que o Conselho considerou, no regulamento impugnado, que o pedido das recorrentes para beneficiar do EEM devia ser indeferido, com o fundamento de que as mesmas não cumpriam nenhuma das duas primeiras condições enunciadas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base (considerandos 13 a 15), os presentes fundamentos só podem levar à anulação do regulamento impugnado se forem simultaneamente julgados procedentes.

78      Neste contexto, o Tribunal entende que há que começar por examinar o terceiro fundamento.

79      Recorde‑se a este respeito que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.° 72; de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 51; de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 32; de 4 de Julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho, T‑340/99, Colect., p. II‑2905, n.° 53; e Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, referido no n.° 76 supra, n.° 48).

80      Donde resulta que a fiscalização, pelo juiz comunitário, sobre as apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 19; acórdãos Thai Bicycle/Conselho, referido no n.° 79 supra, n.° 33; Arne Mathisen/Conselho, referido no n.° 79 supra, n.° 54, e Shanghai Teraoka Electronics/Conselho, referido no n.° 76 supra, n.° 49).

81      O mesmo acontece quanto às situações de facto, de ordem jurídica e política que se manifestam no país em causa e que as instituições comunitárias têm de avaliar para determinar se um exportador age nas condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e pode, por conseguinte, beneficiar da concessão do estatuto próprio das empresas que evoluem em economia de mercado (acórdão Shanghai Teraoka Electronics/Conselho, referido no n.° 76 supra, n.° 49).

82      Por outro lado, importa referir que o método de determinação do valor normal de um produto previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base constitui uma excepção ao método específico previsto para o efeito no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), que é aplicável, em princípio, a importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado. Ora, é jurisprudência assente que qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de modo estrito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e o. C‑399/93, Colect., p. I‑4515, n.° 23; de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C‑83/99, Colect., p. I‑445, n.° 19; e de 12 de Dezembro de 2002, Bélgica/Comissão, C‑5/01, Colect., p. I‑11991, n.° 56; acórdão Shanghai Teraoka Electronics/Conselho, referido no n.° 76 supra, n.° 50).

83      Por último, há que sublinhar que o ónus da prova cabe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do EEM. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base prevê que a queixa «deve […] conter prova bastante». Logo, não incumbe às instituições comunitárias provar que o produtor‑exportador não cumpre as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Em contrapartida, compete às instituições comunitárias apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor‑exportador são suficientes para demonstrar que as condições impostas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas e ao juiz comunitário verificar se esta apreciação está viciada de erro manifesto (acórdão Shanghai Teraoka Electronics/Conselho, referido no n.° 76 supra, n.° 53).

84      É à luz destas considerações que importa analisar se os argumentos das recorrentes são susceptíveis de demonstrar que é manifestamente errado o entendimento do Conselho de que aquelas não cumpriam a segunda condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

85      A este respeito, as recorrentes alegam fundamentalmente, em primeiro lugar, que as IAS não são obrigatórias na China e que na Comunidade apenas o são para determinadas empresas.

86      Ora, em primeiro lugar, cumpre salientar que o facto de as empresas chinesas não estarem sujeitas, por força do respectivo direito nacional, à observância de determinadas normas de contabilidade não tem nenhuma influência na questão de saber se a respectiva contabilidade pode ser avaliada à luz das referidas normas. Com efeito, a segunda condição prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base indica claramente que a contabilidade de qualquer empresa proveniente de um país sem economia de mercado que pretenda obter o EEM deve ser objecto de uma auditoria conforme às normas internacionais, sem que, para esse efeito, seja relevante que as referidas normas sejam ou não de aplicação obrigatória no seu Estado de origem. Aliás, é precisamente por o referido Estado não ter economia de mercado que o regulamento de base exige às empresas interessadas a observância de normas de contabilidade que não são necessariamente as normas nacionais.

87      Em segundo lugar, há que assinalar que o facto de, por força de um acto comunitário, as normas internacionais de contabilidade aplicadas no caso vertente não serem obrigatórias para todas as empresas não implica necessariamente que essas normas, ou mesmo outras normas de contabilidade que prossigam os mesmos objectivos e os concretizem com um rigor idêntico, senão mesmo superior, não sejam obrigatórias para as referidas empresas por força das respectivas legislações nacionais. Esse facto tão‑pouco implica que as referidas normas não sejam amplamente reconhecidas no plano internacional ou que não possam sintetizar conceitos contabilísticos comuns à maioria dos países com economia de mercado, incluindo os Estados‑Membros.

88      As recorrentes alegam, em segundo lugar, que é impossível a pequenas ou médias empresas como elas dar cumprimento às IAS. Ora, este argumento é apenas uma simples afirmação, que não é corroborada pela mais pequena prova nem sequer por uma explicação sumária dos motivos pelos quais é impossível a uma empresa de pequena ou média dimensão alcançar os padrões contabilísticos aplicados no caso vertente pela Comissão. Consequentemente, o argumento das recorrentes não pode ser acolhido.

89      Em terceiro lugar, as recorrentes objectam que as instituições comunitárias não examinaram a sua contabilidade à luz de normas de contabilidade, reconhecidas no plano internacional, diferentes das IAS.

90      Contudo, verifica‑se que cai na ampla margem de apreciação das instituições comunitárias a verificação, por estas, da conformidade da contabilidade das empresas que pretendem beneficiar do EEM com os padrões de contabilidade internacionalmente reconhecidos da sua escolha. Cabe às empresas em causa, se não estiverem de acordo com essa escolha, demonstrar que os padrões seleccionados pelas instituições não são internacionalmente reconhecidos ou que as eventuais infracções, pela sua contabilidade, dos referidos padrões não constituem infracções dessa natureza à luz de outros padrões internacionalmente reconhecidos, porquanto o ónus da prova cabe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do EEM (v. n.° 83 supra). Ora, as recorrentes não demonstraram, no caso vertente, a existência de qualquer destas circunstâncias.

91      Por último, em todo o caso, para rejeitar globalmente os argumentos das recorrentes, basta observar que nenhum deles é susceptível de contradizer a conclusão do Conselho, expressa no considerando 17 do regulamento impugnado, de que as contas das recorrentes violam determinados conceitos contabilísticos fundamentais, como a especialização dos exercícios, a prudência e a prevalência da substância sobre a forma. Com efeito, para contestar validamente essa conclusão do Conselho, que basta largamente para corroborar o seu entendimento de que as recorrentes não cumpriam a segunda condição do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, as recorrentes tinham de demonstrar que a sua contabilidade respeita os referidos conceitos ou está conforme com padrões de contabilidade, diferentes das IAS, internacionalmente reconhecidos e que respeitam, eles próprios, esses conceitos. Ora, longe de fazer essa demonstração, as recorrentes limitaram‑se a criticar a opção da Comissão quanto aos padrões internacionais aplicados no caso vertente.

92      Daqui se conclui que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

93      Por conseguinte, atendendo ao expendido nos n.os 76 e 77 supra, não é necessário apreciar o segundo fundamento.

B –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base

1.     Observações preliminares

94      Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base:

«A determinação de se os produtores obedecem aos critérios [do artigo 2.°, n.° 7, alínea c),] será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

95      Em 2 de Agosto de 2004, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1408/2004, nos termos do qual foi iniciado o procedimento de reexame. O referido regulamento entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, isto é, em 4 de Agosto de 2004.

96      Em 3 de Agosto de 2004, a Comissão remeteu às recorrentes um formulário (a seguir «formulário sobre o EEM») relativo, por um lado, à questão de saber se deviam beneficiar do EEM, previsto no artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, e, por outro, à questão do respectivo tratamento individual. O formulário sobre o EEM, preenchido separadamente por cada recorrente, devia ser remetido à Comissão no prazo de quinze dias contados a partir da data da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/2004. Na mesma data, a Comissão remeteu às recorrentes um questionário (a seguir «questionário antidumping») relativo à questão de saber se aquelas iriam praticar dumping na Comunidade. O questionário antidumping, preenchido separadamente por cada recorrente, devia ser remetido à Comissão até 13 de Setembro de 2004.

97      Em 19 de Agosto de 2004, as recorrentes apresentaram à Comissão os formulários sobre o EEM preenchidos e, em 20 de Agosto de 2004, enviaram uma tradução para inglês de um documento anexo aos referidos formulários.

98      Em 3 de Setembro de 2004, a Comissão enviou às recorrentes um pedido de informações complementares sobre as respectivas respostas aos formulários sobre o EEM. Foi exigida resposta para 13 de Setembro de 2004. Pediu igualmente às recorrentes que uma sociedade coligada com estas, a saber, a Excell Precision Co. Ltd, com sede em Taiwan (a seguir «Excell Taiwan»), bem como qualquer outra sociedade coligada com as recorrentes que venda balanças electrónicas, preenchesse um anexo ao formulário antidumping (a seguir «anexo ao questionário»).

99      Em 20 de Setembro de 2004, as recorrentes apresentaram à Comissão os questionários antidumping preenchidos.

100    Em 21 de Setembro de 2004, depois de a Comissão ter concedido uma prorrogação do prazo, as recorrentes responderam ao referido ofício de 3 de Setembro de 2004. Em 4 de Outubro de 2004, a Comissão pediu às recorrentes que completassem a sua resposta.

101    Em 5 de Outubro de 2004, as recorrentes transmitiram à Comissão o anexo ao questionário, preenchido separadamente pela Excell Taiwan e por uma segunda sociedade de Taiwan coligada com aquelas, a saber, a Summing International Ltd.

102    Entre 18 e 21 de Outubro de 2004, a Comissão efectuou, in loco, verificações das informações prestadas pelas recorrentes nas respectivas respostas ao formulário sobre o EEM.

103    Em 26 de Outubro de 2004, a Comissão pediu às recorrentes que completassem as informações prestadas nos respectivos formulários sobre o EEM. As respostas a essas questões foram apresentadas à Comissão em 3 de Novembro de 2004. A Comissão apresentou um novo pedido de informação a esse respeito em 15 de Novembro, tendo‑lhe sido apresentadas as correspondentes respostas em 17 de Novembro de 2004.

104    Em 7 de Janeiro de 2005, a Comissão pediu às recorrentes que outras sociedades coligadas, a saber, a Bright Advance Co. Ltd. e a Total Lead Ltd., com sede em Samoa, completassem o anexo ao questionário.

105    Por ofício de 14 de Janeiro de 2005, a Comissão informou as recorrentes de que não lhes seria concedido o benefício do EEM.

106    O anexo ao questionário, preenchido separadamente pela Bright Advance e pela Total Lead foi remetido à Comissão em 25 de Janeiro de 2005.

2.     Argumentos das partes

107    As recorrentes alegam que, como o reexame sobre um novo exportador foi iniciado em 4 de Agosto de 2004 pelo Regulamento n.° 1408/2004, o prazo de três meses a contar do início do inquérito, imposto à Comissão pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, para determinar se um produtor cumpre os critérios necessários para beneficiar do EEM (a seguir «prazo de três meses»), expirou em 4 de Novembro de 2004. Ora, a Comissão tomou uma decisão sobre o EEM daquelas em 14 de Janeiro de 2005 e ultrapassou largamente esse prazo, sem justificação.

108    As recorrentes alegam que o prazo de três meses garante a segurança jurídica. Resulta da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao tratamento a conceder aos antigos países sem economia de mercado nos processos antidumping [COM (97) 677 final] e da Proposta de regulamento do Conselho que altera o regulamento de base [COM (97) 677 final] que o objectivo do prazo de três meses é forçar as instituições comunitárias a tomar uma decisão irrevogável sobre o EEM sem afectar o decurso normal do inquérito. As recorrentes entendem que a ultrapassagem do prazo de três meses deve implicar a anulação do regulamento impugnado, sem o que esse prazo ficaria privado de efeito útil.

109    As recorrentes consideram ter preenchido completamente os respectivos formulários sobre o EEM no prazo exigido, como resulta do considerando 13 do regulamento impugnado. Bem assim, a Comissão pediu subsequentemente numerosas informações e esclarecimentos, vários dos quais já tinham sido prestados. As recorrentes responderam nos prazos fixados e pediram unicamente uma prorrogação de cinco dias para responder ao ofício de 3 de Setembro de 2004. Foram concedidas outras prorrogações, mas as mesmas dizem respeito às respostas ao questionário antidumping e não às respostas ao formulário sobre o EEM, que foi aceite sem observações quanto à sua exaustividade. Bem assim, as recorrentes reconhecem ter ultrapassado determinados prazos para a resposta a pedidos de informação sobre os respectivos questionários antidumping, mas não sobre os respectivos formulários sobre o EEM.

110    As recorrentes sublinham que a Comissão levou dois meses, após ter recebido as últimas respostas aos pedidos de informação relativos aos formulários sobre o EEM, a tomar uma decisão sobre o direito daquelas a beneficiar do EEM. Por outro lado, entendem que o Conselho não pode alegar que a Comissão continuava a interrogá‑las para justificar a violação do prazo de três meses, pois cabia‑lhe pôr termo a esse procedimento.

111    As recorrentes alegam, por último, que a ultrapassagem do prazo de três meses teve uma influência significativa na decisão de verificar ou não as informações prestadas por elas próprias e pela Toshiba Indonesia. Com efeito, uma vez que a duração de um inquérito sobre um reexame está limitada a um total de nove meses, por força do artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base, o inquérito teria ultrapassado esse prazo se a Comissão tivesse efectuado uma verificação. Na falta dessa verificação, os cálculos da margem antidumping efectuados no regulamento impugnado nem levaram em conta os ajustamentos reclamados pelas recorrentes nem puderam ser afinados com base nas informações prestadas pela Toshiba Indonesia, as quais podiam ter levado a que os resultados dos referidos cálculos fossem diferentes.

112    O Conselho admite que a Comissão não tomou nenhuma decisão sobre o EEM no prazo de três meses, mas entende, apoiado pela Comissão, que isso não acarreta a ilegalidade do regulamento impugnado.

3.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

113    É pacífico entre as partes que, no caso vertente, foi ultrapassado o prazo de três meses. Em contrapartida, discordam quanto às conclusões a tirar, do ponto de vista jurídico, dessa ultrapassagem. As recorrentes entendem que, ao contrário do alegado pelo Conselho, o prazo de três meses é imperativo e a sua ultrapassagem deve acarretar a anulação automática do regulamento impugnado.

114    A este respeito, a questão essencial para efeitos do presente processo não é determinar a imperatividade ou não do prazo de três meses, mas unicamente verificar quais devem ser as consequências da sua ultrapassagem pela Comissão e, nomeadamente, avaliar se a referida ultrapassagem deve acarretar, no caso vertente, a anulação do regulamento impugnado.

115    Há que rejeitar desde já a tese das recorrentes de que qualquer ultrapassagem, pela Comissão, do prazo de três meses deve acarretar automaticamente a anulação do regulamento relativo ao reexame, adoptado subsequentemente.

116    Com efeito, saliente-se que o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base não contém nenhuma indicação quanto às consequências da ultrapassagem do prazo de três meses pela Comissão. Em especial, este artigo não esclarece se essa ultrapassagem implica a concessão obrigatória do EEM ou a impossibilidade de prosseguir o inquérito em causa, únicos motivos pelos quais o regulamento impugnado poderia ser automaticamente anulado devido à referida ultrapassagem.

117    Por conseguinte, na medida em que essa precisão também não resulta de qualquer outra disposição do regulamento, há que analisar a finalidade e a estrutura do referido regulamento para decidir se o mesmo deve ser interpretado no sentido de que determina a concessão obrigatória do EEM ou a impossibilidade de prosseguir o inquérito de reexame em causa quando o prazo de três meses é ultrapassado pela Comissão (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2005, Merck, Sharp & Dohme, C‑245/03, Colect., p. I‑637, n.° 26).

118    Quanto à questão de saber se resulta da finalidade e da estrutura do regulamento de base que a ultrapassagem, pela Comissão, do prazo de três meses determina o reconhecimento do EEM às empresas que o requereram, importa sublinhar, em primeiro lugar, a diferença de tratamento que o regulamento de base reserva à ultrapassagem, pelas instituições, dos prazos processuais diferentes do prazo de três meses.

119    Assim, por exemplo, se no prazo de um mês o Conselho, por maioria qualificada, não tomar uma deliberação contrária à proposta de encerramento do inquérito apresentada pela Comissão nos casos previstos no artigo 8.°, n.° 5, e no artigo 9.°, n.° 2, o inquérito é considerado encerrado, por força dessas disposições. Da mesma forma, se o Conselho, no prazo de um mês, não deliberar, por maioria simples, rejeitar a proposta da Comissão referida no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004, de 8 de Março de 2004 (JO L 77, p. 12), ou a referida no artigo 14.°, n.° 4, desse mesmo regulamento, as mencionadas propostas são adoptadas, por força das disposições em causa.

120    Conclui‑se, pois, que o regulamento de base, quando entende dever punir a inobservância de um prazo processual pelas instituições com a plena aceitação de um pedido, ou com outras consequências concretas, o indica expressamente.

121    Em segundo lugar, recorde‑se que, uma vez que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base prevê, para determinados países, uma excepção ao modo de determinação do valor normal a que se refere o n.° 7, alínea a), essa excepção deve ser objecto de uma interpretação estrita (v. acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, referido no n.° 76 supra, n.° 50 e jurisprudência referida). Logo, a mesma excepção não pode ser aplicada automaticamente em caso de ultrapassagem do prazo de três meses, por falta de uma disposição nesse sentido.

122    Por último, quanto à questão de saber se resulta da finalidade e da estrutura do regulamento de base que a ultrapassagem, pela Comissão, do prazo de três meses impede as instituições comunitárias de adoptarem um regulamento que imponha direitos antidumping às empresas em causa, há que concluir que, pelos menos no âmbito de um inquérito sobre um reexame como o do caso vertente, o regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa consequência.

123    Com efeito, no âmbito de um pedido de reexame de um regulamento inicial, na qualidade de «novos exportadores» na acepção do artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base, uma ou mais empresas sujeitas a um direito antidumping fixado numa época em que ainda não exportavam os produtos em causa para a Comunidade requerem o exame da margem de dumping face à sua própria situação económica, para que eventualmente lhes seja aplicado um novo direito antidumping, que depende unicamente dessa situação e pode ser inferior ao anteriormente aplicável ou mesmo completamente suprimido.

124    Nestas circunstâncias, seria inadequado concluir que, se as referidas empresas tivessem sede num país sem economia de mercado e pedissem para beneficiar do EEM, a Comissão teria de pôr termo ao inquérito instaurado contra as mesmas se ultrapassasse o prazo de três meses, na medida em que isso obstaria ao objectivo do pedido inicial dessas empresas, a saber, a obtenção do reexame da respectiva situação individual, por motivos que escapariam ao seu controlo.

125    Seria igualmente inadequado concluir que a Comissão teria de instaurar um novo inquérito relativamente às empresas em causa e a requerimento destas, uma vez ultrapassado o prazo de três meses, na medida em que isso apenas agravaria, na prática, a inobservância do referido prazo, ao diferir a decisão definitiva sobre o EEM para uma fase ainda mais ulterior.

126    Uma vez que, por conseguinte, se rejeita a tese de que qualquer ultrapassagem, pela Comissão, do prazo de três meses deve acarretar automaticamente a anulação do regulamento relativo ao reexame, adoptado subsequentemente, importa verificar, em seguida, se a ultrapassagem do prazo de três meses ocorrida no caso vertente deve acarretar a anulação do regulamento impugnado.

127    Esclareça‑se, a este propósito, que o prazo de três meses imposto por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base tem por objecto, nomeadamente, assegurar que a questão de saber se o produtor cumpre os critérios referidos nesse artigo não seja resolvida em função do seu efeito no cálculo da margem de dumping. Assim, o último período da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base opõe‑se a que as instituições, após terem tomado uma decisão sobre o EEM, reavaliem posteriormente as informações de que dispunham a esse respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink International/Conselho, T‑138/02, Colect, p. II‑4347, n.° 44).

128    Por conseguinte, o efeito útil do referido prazo não é posto em causa se, durante o período compreendido entre o termo do prazo de três meses e a decisão sobre o EEM e face às circunstâncias do caso concreto, se verificar que as empresas que requereram o reconhecimento do EEM impossibilitaram a Comissão de saber qual o efeito que a sua decisão sobre o EEM poderia ter no cálculo da margem de dumping.

129    No caso vertente, saliente‑se que a ultrapassagem do prazo de três meses pela Comissão não lhe permitiu resolver a questão de saber se as recorrentes deviam beneficiar do EEM em função do seu efeito no cálculo da margem de dumping. Com efeito, basta notar, a esse respeito, que as recorrentes tinham prestado informações sobre os preços de exportação facturados às sociedades coligadas e não aos clientes independentes, quando esta última informação era essencial para o cálculo da margem de dumping. A informação sobre os preços de exportação facturados aos clientes independentes só chegou completamente à Comissão em 28 de Janeiro de 2005, isto é, após a decisão definitiva sobre o pedido de obtenção do EEM.

130    Por outro lado, há que sublinhar que, como não incumbe às instituições comunitárias provar que uma empresa não cumpre as condições previstas para beneficiar do EEM, devendo estas apreciar unicamente se os elementos fornecidos por essa empresa são suficientes para demonstrar que são cumpridas as referidas condições (v. n.° 83 supra), não se pode exigir à Comissão que tome uma decisão sobre o pedido de uma empresa para beneficiar do EEM antes de decorrido um prazo razoável sobre o momento em que essa empresa lhe prestou todas as informações necessárias, de modo a permitir‑lhe, designadamente, avaliar correctamente essas informações e, conforme previsto pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, consultar especificamente o Comité Consultivo e dar oportunidade à indústria comunitária para apresentar as suas observações.

131    Ora, importa sublinhar que as respostas aos formulários sobre o EEM inicialmente prestadas pelas recorrentes tiveram, várias vezes, de ser completadas sobre pontos importantes a pedido da Comissão, designadamente pelo ofício enviado pelas recorrentes à Comissão em 21 de Setembro de 2004, após um pedido de prorrogação do prazo para o efeito concedido pela Comissão às recorrentes. Por outro lado, a Comissão teve ainda de pedir às recorrentes, pelo seu ofício de 4 de Outubro de 2004, que completassem a sua resposta.

132    Do mesmo modo, resulta dos autos que os formulários sobre o EEM que as recorrentes preencheram e as informações a esse respeito que remeteram à Comissão enfermavam, mesmo numa fase posterior, de importantes lacunas, designadamente quanto a questões relativas à contabilidade daquelas, impedindo assim a Comissão de, no prazo de três meses, tomar posição sobre o direito daquelas a beneficiar do EEM.

133    Em especial, as respostas das recorrentes não dissipavam dúvidas significativas sobre a forma como contabilizavam provisões correspondentes à depreciação dos activos, como resulta de uma mensagem de correio electrónico enviada pela Comissão às recorrentes em 26 de Outubro de 2004. Ora, a Comissão podia legitimamente entender que tinha de dispor dessa informação para se pronunciar sobre a questão de saber se as recorrentes cumpriam a segunda condição enunciada no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

134    Aliás, resulta da mesma mensagem de correio electrónico que a versão inglesa das contas auditadas da Shanghai Adeptech, que era igualmente necessária para que a Comissão se pudesse pronunciar sobre o cumprimento, pelas recorrentes, da segunda condição enunciada no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, estava incompleta.

135    Por último, resulta da mensagem de correio electrónico em causa que as recorrentes tinham prestado determinadas informações sobre a estrutura do capital da Shanghai Adeptech que estavam em contradição com os documentos justificativos remetidos. Ora, a estrutura do capital das recorrentes era uma questão fundamental na análise, pela Comissão, do cumprimento por aquelas da primeira condição enunciada no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

136    Resulta também dos autos, nomeadamente da telecópia que as recorrentes remeteram à Comissão em 3 de Novembro de 2004, que as informações necessárias para colmatar as lacunas em causa só foram completamente prestadas nesta última data, isto é, na véspera do termo do prazo de três meses.

137    Consequentemente, não é possível interpretar o considerando 13 do regulamento impugnado, ao contrário do alegado pelas recorrentes, no sentido de que indica que as respostas daquelas aos formulários sobre o EEM estavam completas. Esta interpretação não resulta da letra do considerando em questão e é, aliás, expressamente contraditada pela correspondência trocada entre as recorrentes e a Comissão.

138    Por último, verifica‑se em todo o caso que, na falta de uma disposição que preveja, expressa ou implicitamente, as consequências da ultrapassagem de um prazo processual como o do caso vertente, a ultrapassagem em questão só implica a anulação, no todo ou em parte, do acto cujo procedimento de aprovação inclui o referido prazo se se demonstrar que, se não existisse essa irregularidade, o referido acto poderia ter tido um conteúdo diferente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, 150/84, Colect., p. 1375, n.° 28).

139    Ora, as recorrentes não demonstraram que, se o prazo de três meses não tivesse sido ultrapassado pela Comissão, o Conselho poderia ter adoptado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado.

140    Com efeito, as recorrentes alegam unicamente, a esse respeito, que a ultrapassagem do prazo de três meses teve um efeito na decisão da Comissão de efectuar, in loco, verificações das informações que elas próprias tinham prestado e das informações dadas pela Toshiba Indonesia. Alegam igualmente que, se essas verificações tivessem tido lugar, a Comissão teria disposto de informação de melhor qualidade, que poderia ter levado à adopção de um regulamento diferente.

141    Há que rejeitar estes argumentos, por dois motivos.

142    Em primeiro lugar, as recorrentes não demonstraram que a ultrapassagem do prazo de três meses pela Comissão esteja associada à sua decisão de não efectuar as visitas em causa ou que tenha tido qualquer efeito que seja nessa decisão.

143    Com efeito, as recorrentes limitam‑se a sustentar, a esse respeito, que a duração de um inquérito sobre um reexame, como o do caso vertente, está limitada a um total de nove meses, por força do artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base, e que, se a Comissão tivesse efectuado as visitas em causa, este último prazo teria sido ultrapassado.

144    Importa referir que o artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base, de facto, dispõe que os inquéritos sobre reexames efectuados nos termos do disposto no n.° 4 do mesmo artigo devem ser concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início e que, se o inquérito não for concluído nesse prazo, as medidas antidumping permanecem inalteradas. Contudo, as recorrentes não explicam por que motivo o prazo de nove meses não teria sido observado se as instituições tivessem decidido realizar as visitas de verificações que consideravam necessárias.

145    Em segundo lugar e por questões de exaustividade, as recorrentes não demonstraram que a realização, pela Comissão, das visitas de verificação que aquelas exigiam teria necessariamente proporcionado a essa instituição informações que podiam levar à adopção de um regulamento mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado. Com efeito, as recorrentes não podem alegar que, se a Comissão tivesse verificado por meio de uma visita as informações que elas próprias lhe tinham prestado, o Conselho podia ter adoptado um regulamento final mais favorável aos seus interesses. Além disso, no que respeita às informações prestadas pela Toshiba Indonesia, cumpre salientar que as recorrentes não fornecem nenhum elemento que permita pensar que, se a Comissão as tivesse verificado in loco, o regulamento impugnado poderia ter‑lhes sido mais favorável.

146    Em face do exposto, conclui‑se que há que julgar improcedente o presente fundamento.

C –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base

147    O artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base dispõe:

«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.°, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.°»

148    Durante o inquérito inicial, três produtores‑exportadores chineses decidiram cooperar no inquérito e receberam um tratamento individual, tal como as recorrentes no inquérito sobre o reexame. Essas três sociedades pediram, como as recorrentes no inquérito sobre o reexame, para beneficiar do EEM nos termos do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base.

149    No que respeita aos produtores‑exportadores chineses, durante o inquérito inicial, e às recorrentes, durante o inquérito sobre o reexame, o Conselho considerou que não estavam cumpridas as condições fixadas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e indeferiu o pedido das empresas em causa para beneficiar do EEM. Consequentemente, foi necessário comparar os preços de exportação praticados pelos produtores‑exportadores chineses com um valor normal estabelecido para um país análogo, com economia de mercado, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base (considerandos 45 a 48 e 52 do regulamento inicial).

150    Tanto no inquérito inicial como no inquérito sobre o reexame, as instituições concluíram que a Indonésia era o país terceiro com economia de mercado mais adequado para efeitos da determinação do valor normal (considerandos 49 e 50 do regulamento inicial).

151    No inquérito inicial, o valor normal foi determinado, nos termos do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a partir dos valores normais estabelecidos para um produtor indonésio, a saber, a Toshiba Indonesia, através da utilização do modelo mais concorrencial do segmento inferior vendido quer no mercado indonésio, quer para exportação, em grandes quantidades, e que se considerou ser comparável aos modelos chineses exportados para a Comunidade (considerando 53 do regulamento inicial).

152    No inquérito sobre o reexame, o valor normal foi também calculado a partir das informações transmitidas pela Toshiba Indonesia. Todavia, o Conselho, embora tivesse considerado que as vendas de exportação desta última eram significativas, entendeu que as suas vendas a clientes independentes no mercado indonésio não eram suficientemente representativas para determinar o valor normal e decidiu partir de um valor calculado para tipos de produto comparáveis com os exportados para a Comunidade pelas recorrentes, com base no custo de produção de balanças electrónicas fabricadas na Indonésia, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG»), bem como os lucros (considerandos 29 a 33 e 37 a 39 do regulamento impugnado).

153    Quanto ao preço de exportação, o mesmo foi calculado, quando do inquérito inicial, nos casos em que as balanças electrónicas foram exportadas para clientes independentes na Comunidade, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. Nos casos das vendas para exportação para a Comunidade através de importadores coligados, o preço de exportação foi recalculado com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base (considerandos 54 e 55 do regulamento inicial).

154    No inquérito sobre o reexame, uma vez que o Conselho considerou que as recorrentes tinham vendido as suas balanças electrónicas para a Comunidade através de sociedades coligadas, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda pagos pelo primeiro cliente independente na Comunidade (considerando 42 do regulamento impugnado).

155    No inquérito inicial, o Conselho comparou o valor normal com o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para assegurar uma comparação equitativa, teve em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. Foram efectuados determinados ajustamentos para ter em conta as diferenças ao nível dos encargos de transporte, seguro, manuseamento, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões, direitos de importação e despesas pós‑venda (considerando 56 do regulamento inicial).

156    No inquérito sobre o reexame, o Conselho comparou igualmente o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Teve em conta, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Em especial, dado ter concluído que os negociantes coligados com as recorrentes tinham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, o Conselho efectuou um ajustamento do preço de exportação para ter em conta uma comissão, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (considerandos 43 a 45 do regulamento impugnado).

1.     Argumentos das partes

157    As recorrentes declaram desde logo existir uma contradição no regulamento inicial. O considerando 50 do referido regulamento indica que, tendo em conta o volume significativo das vendas no mercado interno e das vendas para exportação efectuadas pela Toshiba Indonesia, o valor normal para os produtores‑exportadores chineses foi calculado em conformidade com o artigo 2.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Ora, as respostas ao questionário fornecidas pela Toshiba Indonesia no procedimento relevante revelam que esta não fez nenhuma venda de balanças electrónicas no mercado interno.

158    À parte esta contradição, as recorrentes alegam que as instituições comunitárias alteraram, no inquérito sobre o reexame, aspectos importantes do método de determinação do valor normal e do preço de exportação aplicado no inquérito inicial.

159    Assim, em primeiro lugar, o Conselho levou em conta, no considerando 37 do regulamento impugnado, os encargos VAG de uma sociedade coligada com a Toshiba Indonesia, ao passo que o regulamento inicial não menciona esses ajustamentos. Em segundo lugar, no inquérito inicial, mas não no inquérito sobre o reexame, o Conselho efectuou ajustamentos ao valor normal, em função dos custos pós‑venda, das garantias, do custo do crédito ou das comissões sobre as vendas no mercado interno (considerando 43 do regulamento impugnado). Em terceiro lugar, foram efectuadas verificações nas instalações da Toshiba Indonesia durante o inquérito inicial, mas não durante o inquérito sobre o reexame. Ora, a obrigação de aplicar aos dois inquéritos o mesmo método alarga‑se às verificações, tanto mais que, segundo o Conselho, as condições em que a Toshiba Indonesia operava se tinham alterado significativamente. Em quarto lugar, o Conselho introduziu, no considerando 45 do regulamento impugnado, ajustamentos dos preços de exportação, a coberto de alegadas comissões nas vendas pagas a companhias coligadas.

160    O Conselho contesta os argumentos aduzidos pelas recorrentes.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

161    Importa recordar que, no inquérito inicial, tal como sucedeu no inquérito sobre o reexame, o valor normal foi determinado com base nos dados relativos a um produtor situado num país análogo à China. Nos dois casos, o país análogo escolhido foi a Indonésia e o produtor indonésio seleccionado foi a Toshiba Indonesia.

162    As recorrentes entendem, contudo, que os métodos segundo os quais os dois inquéritos foram levados a cabo a partir da referida selecção da Toshiba Indonesia apresentam determinadas diferenças. Segundo as recorrentes, a existência dessas diferenças acarreta a violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

163    Por conseguinte, há que verificar se existem as diferenças metodológicas alegadas pelas recorrentes e, em caso afirmativo, examiná‑las à luz da disposição supramencionada para determinar se a sua existência constitui uma violação desta última.

164    A primeira diferença metodológica entre o inquérito inicial e o inquérito sobre o reexame assinalada pelas recorrentes é o facto de, para o cálculo do valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia neste último inquérito, o Conselho ter levado em conta os encargos VAG de uma empresa coligada com a referida sociedade, ao passo que não o fez no regulamento inicial.

165    Não se pode deixar de observar que efectivamente existe, nesse aspecto, uma diferença entre os métodos seguidos nos dois inquéritos, como o próprio Conselho admitiu nos considerandos 40 e 41 do regulamento impugnado. Com efeito, a sua existência resulta claramente da leitura comparada dos considerandos 37 e 38 do regulamento impugnado, por um lado, e do considerando 53 do regulamento inicial, por outro.

166    Assim, no regulamento impugnado, o valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia foi determinado com base no custo de produção das balanças electrónicas fabricadas na Indonésia, acrescido do montante correspondente aos encargos VAG e aos lucros. Para esse efeito, os encargos VAG levados em conta são os da própria Toshiba Indonesia e os de uma sociedade coligada com esta.

167    Em contrapartida, no regulamento inicial, o valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia foi determinado com base nos preços das suas balanças electrónicas comparáveis às produzidas na China, vendidas no mercado indonésio e nos mercados de exportação em quantidades significativas.

168    Esta diferença explica‑se pelo facto de, no regulamento impugnado, o Conselho ter apurado um valor normal calculado, logo, sem ligação aos preços de venda reais praticados pela Toshiba Indonesia, ao passo que, no regulamento inicial, apurou um valor normal assente nesses preços.

169    Com efeito, de acordo com o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, quando as vendas de um produto similar forem insuficientes, o valor normal do produto similar pode ser calculado de duas formas. Em primeiro lugar, pode ser calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos VAG, bem como para os lucros. Em segundo lugar, pode ser calculado com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

170    Como resulta dos autos e da rectificação do Conselho de 6 de Junho de 2008, as vendas indonésias das balanças electrónicas tidas em consideração no inquérito inicial eram insuficientes para determinar o valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia. Nessas circunstâncias, o Conselho optou por calcular o referido valor com base nos preços de exportação da Toshiba Indonesia e nos preços das vendas indonésias desta última.

171    No inquérito sobre o reexame, as vendas das balanças electrónicas do modelo em causa da Toshiba Indonesia também eram insuficientes para permitir ao Conselho determinar o valor normal a partir dos respectivos preços. No entanto, nessa ocasião, o Conselho decidiu calcular o valor normal de acordo com a primeira possibilidade prevista no artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, isto é, com base nos custos de produção na Indonésia, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos VAG e aos lucros.

172    É pois manifesto que, face a duas situações idênticas, a saber, a inexistência de vendas da Toshiba Indonesia no mercado interno suficientes, o Conselho reagiu, nos dois inquéritos em causa, de duas formas diferentes. Logo, é forçoso concluir que se verificou, no caso vertente, uma alteração do valor normal e que essa alteração não se deveu a uma alteração das circunstâncias. De resto, o Conselho reconheceu‑o na sua rectificação de 6 de Junho de 2008.

173    Porém, saliente‑se que o facto de, no regulamento impugnado, o Conselho ter determinado o valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia com base no custo de produção das balanças electrónicas fabricadas por essa empresa, acrescido de um montante correspondente aos encargos VAG e aos lucros, ao passo que, no regulamento inicial, calculou o referido valor com base nos preços das balanças electrónicas da Toshiba Indonesia comparáveis às produzidas na China, vendidas no mercado indonésio e nos mercados de exportação em quantidades significativas, não constitui, no caso vertente, uma alteração de método que desrespeite o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

174    Com efeito, há que observar que o Conselho, se tivesse calculado o valor normal no regulamento impugnado como o fez no regulamento inicial, ou seja, levando em conta os preços de exportação da Toshiba Indonesia e os preços das suas vendas indonésias, teria desrespeitado o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base.

175    Assim, o referido artigo dispõe, como se referiu no n.° 169 supra, que, quando as vendas do produto similar forem insuficientes, o valor normal do referido produto pode ser calculado quer com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos VAG, bem como para os lucros, quer com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos, o que exclui a possibilidade de lhe adicionar os preços das vendas no mercado interno consideradas insuficientes.

176    Ora, recorde‑se que, embora o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base preveja que, em todos os inquéritos sobre reexames efectuados nos termos do referido artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, resulta igualmente do referido artigo que o método aplicado tem de estar em consonância com o disposto nos artigos 2.° e 17.° do regulamento de base.

177    Daqui se conclui que as instituições não são obrigadas a aplicar, num inquérito sobre um reexame, um método seguido no inquérito inicial se este não estiver em consonância com o disposto no artigo 2.° do regulamento de base.

178    Qualquer interpretação em sentido contrário traduzir‑se‑ia numa situação absurda em que, se o Conselho tivesse apurado o valor normal com base na soma dos preços de exportação reais e dos preços reais das vendas indonésias da Toshiba Indonesia, as recorrentes teriam fundamentos para pedir a anulação do regulamento impugnado por violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, ao passo que, se o Conselho tivesse apurado um valor normal calculado, as recorrentes teriam fundamentos para pedir a anulação do regulamento impugnado por violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

179    Do exposto conclui‑se que a existência da primeira diferença metodológica entre o inquérito inicial e o do reexame assinalada pelas recorrentes não pode acarretar a anulação do regulamento impugnado.

180    A segunda diferença metodológica assinalada pelas recorrentes é o facto de, no inquérito inicial, o Conselho ter feito determinados ajustamentos ao valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia, designadamente em função dos seus custos pós‑venda, ao passo que esse ajustamento não foi feito no inquérito sobre o reexame.

181    A este respeito, importa notar que, num inquérito antidumping, pode revelar‑se necessário efectuar, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, ajustamentos ao preço de exportação e ao valor normal, para levar em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Porém, esses ajustamentos não são geralmente necessários quando o valor normal utilizado é um valor calculado e, portanto, artificialmente determinado. Com efeito, nessa situação, o valor normal, longe de reflectir um número real que tenha de ser expurgado de elementos que afectem a sua comparabilidade, é composto unicamente pelo custo de produção em causa, acrescido de um montante razoável para os encargos VAG e para a margem de lucros. Consequentemente, a inexistência de ajustamentos do valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia estabelecido no regulamento impugnado é a consequência directa de, no referido regulamento, o Conselho ter utilizado um valor normal calculado.

182    Ora, uma vez que o Conselho tinha razão quando aplicou um método assente num valor calculado (v. n.os 177 a 179 supra), as recorrentes não podem contestar as consequências práticas resultantes do referido método.

183    A terceira diferença metodológica assinalada pelas recorrentes é o facto de o Conselho ter introduzido, no considerando 45 do regulamento impugnado, ajustamentos aos preços de exportação, a pretexto de alegadas comissões nas vendas, pagas a sociedades coligadas com as recorrentes, ao passo que não o fez no âmbito do regulamento inicial.

184    Ora, esta diferença, que efectivamente existe entre os dois inquéritos em causa, não constitui uma alteração de método proibida pelo artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

185    Com efeito, no inquérito inicial, o Conselho não calculou o preço de exportação das recorrentes, as quais não eram o alvo do referido inquérito. Foi precisamente por isso que aquelas requereram e obtiveram o reconhecimento da qualidade de novo exportador, como resulta dos considerandos 9 a 11 do regulamento impugnado. Ora, o preço de exportação praticado por cada exportador tem necessariamente de ser calculado por ocasião de cada inquérito, à luz da situação específica desse exportador. Não se pode, pois, considerar que o cálculo, no caso vertente, do preço de exportação mediante a aplicação de ajustamentos – resultante das circunstâncias em que o Conselho entendeu que as recorrentes exportavam os respectivos produtos para a Comunidade – possa constituir uma alteração de método na acepção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

186    A última diferença metodológica assinalada pelas recorrentes é o facto de terem sido efectuadas, no decurso do inquérito inicial, visitas para verificação das informações prestadas pela Toshiba Indonesia, o que não sucedeu no inquérito sobre o reexame.

187    Porém, conclui‑se que a obrigação da Comissão, por força do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, de aplicar, em todos os inquéritos sobre reexames efectuados nos termos do referido artigo, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, não implica a obrigação ou proibição de efectuar visitas de verificação no âmbito do inquérito sobre o reexame, consoante essas visitas tenham sido efectuadas ou não no âmbito do inquérito inicial. Com efeito, não se pode considerar que a verificação de uma informação integre o método escolhido para determinar a existência do dumping, mas unicamente que é um meio de obter informações que permitam aplicar o método em questão.

188    Em face do exposto, há que julgar improcedente o presente fundamento.

D –  Quanto ao quinto e oitavo fundamentos, relativos à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base

189    O artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base prevê:

«No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado […], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer‑se‑á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias.»

190    No regulamento impugnado, o Conselho apurou o valor normal calculado da Toshiba Indonesia com base no seu custo de produção de balanças electrónicas, acrescido de um montante razoável correspondente aos encargos VAG e aos lucros (considerando 37).

191    Para calcular a margem de lucro, o Conselho, como previamente concluíra que a Toshiba Indonesia não fazia vendas em quantidades suficientes aos clientes independentes no seu mercado interno, decidiu aplicar a margem de lucro usada no inquérito inicial para o cálculo do valor normal de determinadas balanças electrónicas importadas de Taiwan, pois essas balanças eram da mesma gama que as da Toshiba Indonesia (considerando 39 do regulamento impugnado).

1.     Argumentos das partes

192    No âmbito do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, muito embora as instituições comunitárias tenham a obrigação de se assegurar da exactidão das informações que lhes são prestadas, a Comissão não verificou as prestadas pela Toshiba Indonesia, que, não obstante, são inadequadas para apurar o valor normal calculado.

193    Em especial, a avaliar pelas versões não confidenciais das informações prestadas pela Toshiba Indonesia, estas últimas apresentam vários defeitos. A tabela relativa à rendibilidade não contém nenhum dado sobre os custos de produção, as compras de produtos acabados ou as variações das existências e os ajustamentos. A tabela relativa às existências não indica nenhum movimento de existências, o que é irrealista. A tabela relativa às vendas no mercado interno não contém as informações pedidas. A tabela relativa aos custos de produção contém, por um lado, informações sobre os encargos directos, as obras em curso e as despesas gerais que aparecem como sendo «não aplicáve[is]» ou iguais a «0» e, por outro lado, números inalterados relativos a despesas de transporte, de manutenção e aos encargos VAG. Por último, o total dos encargos VAG indicado na respectiva tabela aumentou entre o último exercício e o procedimento de inquérito, ao passo que diminuiu noutra tabela. Segundo as recorrentes, cabe pois ao Conselho provar que as versões confidenciais das respostas ao questionário desse produtor são suficientemente coerentes.

194    Em todo o caso, atendendo aos numerosos defeitos das informações prestadas, a Comissão apenas poderia apurar por aproximação, logo, de forma errada, o valor normal calculado a aplicar no reexame.

195    As recorrentes acrescentam que a Comissão, ao não verificar, no inquérito sobre o reexame, os dados e informações prestados pela Toshiba Indonesia, quando o fez no inquérito inicial, as tratou de forma discriminatória. A este respeito, as recorrentes assinalam que não há nenhum antecedente, nos inquéritos comunitários sobre reexames, de as instituições comunitárias não verificarem simultaneamente os preços de exportação e o valor normal.

196    De resto, se, como sustenta o Conselho, as circunstâncias do presente processo se tivessem alterado consideravelmente, ainda mais se imporia um novo inquérito.

197    Além disso, no âmbito do oitavo fundamento, as recorrentes alegam que o apuramento, efectuado pelo Conselho, da margem de lucro a levar em conta para o valor normal calculado da Toshiba Indonesia viola o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Com efeito, essa margem de lucro foi inferida a partir de um mercado diferente e de um período anterior de mais de cinco anos, o que é inabitual, uma vez que, concretamente, a Toshiba Indonesia provavelmente não faz mais vendas no mercado interno porque este não é mais rendível do que era antes.

198    Quanto ao quinto fundamento, em primeiro lugar, o Conselho alega que a decisão de efectuar visitas de verificação está abrangida pelo poder discricionário da Comissão. Ora, no inquérito sobre o reexame, não era necessária nenhuma visita de verificação à Toshiba Indonesia, porque as informações que esta prestou estavam em consonância com as prestadas no âmbito do inquérito inicial, verificadas pela Comissão, e acompanhadas de documentos comprovativos.

199    Em segundo lugar, o Conselho entende que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia eram adequadas para apurar o valor normal calculado e que as instituições as apreciaram correctamente.

200    Em terceiro lugar, o Conselho contesta os pretensos erros na informação prestada pela Toshiba Indonesia, invocados pelas recorrentes.

201    Em quarto lugar, o Conselho alega que as recorrentes não demonstraram ter sofrido uma discriminação na acepção da jurisprudência.

202    Quanto ao oitavo fundamento, o Conselho alega que determinou correctamente a margem de lucro da Toshiba Indonesia quando procedeu ao cálculo do valor normal no regulamento impugnado. Aliás, se as instituições tivessem utilizado as margens de lucros reais, correspondentes às raras vendas feitas no mercado interno pelo produtor indonésio, o valor normal calculado teria sido mais elevado.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

203    Com os presentes fundamentos, as recorrentes aduzem, no essencial, três objecções. Em primeiro lugar, assinalam que o apuramento do valor normal calculado da Toshiba Indonesia, efectuado pelo Conselho no regulamento impugnado, não é fiável nem correcto, porquanto o cálculo do custo de produção e dos encargos VAG da referida sociedade foi efectuado com base em determinadas informações prestadas pela sociedade em causa, que as recorrentes consideram defeituosas e não verificadas. Em segundo lugar, observam que o cálculo do valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia está incorrecto, porquanto a margem de lucro desta última foi calculada com base na de uma empresa de Taiwan. Em terceiro e último lugar, as recorrentes consideram ter sido alvo de discriminação.

204    A escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e a determinação do valor normal de um produto pressupõem a apreciação de situações económicas complexas, devendo, assim, a fiscalização judicial dessa apreciação limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.° 41 e jurisprudência referida). Assim, as recorrentes só poderão obter a anulação do regulamento impugnado pelos fundamentos enumerados no âmbito das duas primeiras objecções se lograrem provar que os erros que invocam são manifestos.

205    Nestas circunstâncias, o Tribunal entende que há que começar por examinar separadamente as duas primeiras objecções aduzidas pelas recorrentes e, em seguida, examinar a objecção relativa à existência de discriminação contra estas.

a)     Quanto à primeira objecção, relativa ao apuramento do valor normal calculado com base em informações não verificadas e defeituosas

206    As recorrentes formulam, no essencial, duas críticas contra as informações prestadas pela Toshiba Indonesia, com base nas quais foi apurado o valor normal calculado.

207    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia não foram verificadas por meio de visitas e que, consequentemente, não são fiáveis.

208    Refira‑se, a este respeito, que a inexistência de verificação, por meio de visitas, de uma informação prestada no âmbito de um inquérito antidumping não torna essa informação errada nem necessariamente pouco fiável.

209    Com efeito, ainda que, nos termos do artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base, a Comissão tenha de analisar, na medida do possível, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, excepto nas circunstâncias previstas no artigo 18.° do mesmo regulamento, isto é, em caso de não colaboração, nada a impede de verificar essas informações da forma que entender mais adequada, e não apenas por meio de uma visita. Esta interpretação é confirmada pelo facto de o artigo 16.° do regulamento de base dispor que as visitas de verificação só são efectuadas se a Comissão o considerar adequado.

210    Por conseguinte, importa averiguar se a Comissão tinha verificado suficientemente as informações prestadas pela Toshiba Indonesia por outro meio diferente de uma visita de verificação.

211    A este respeito, o Conselho alega que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia estavam em consonância com as prestadas no âmbito do inquérito inicial e com os documentos comprovativos fornecidos pela referida sociedade. Esta afirmação não foi contestada pelas recorrentes.

212    De resto, as instituições comunitárias podiam legitimamente ter em conta, na sua avaliação da oportunidade de verificar por meio de visitas as informações prestadas pela Toshiba Indonesia no âmbito do inquérito sobre o reexame, o facto de esta sociedade já ter prestado informações no inquérito inicial e, por conseguinte, já ter permitido às instituições em causa testar a fiabilidade das informações prestadas, inclusivamente por meio de visitas, em datas razoavelmente próximas das do inquérito sobre o reexame.

213    Nestas circunstâncias, há que concluir que as instituições em causa não cometeram nenhum erro de apreciação manifesto ao decidir que não era necessária uma ulterior verificação das informações prestadas pela Toshiba Indonesia, por meio de uma visita.

214    Em segundo lugar, as recorrentes assinalaram, ainda que de forma muito sucinta, a existência de determinados defeitos concretos nas informações prestadas pela Toshiba Indonesia, que tinham descoberto ao examinar as versões não confidenciais daquelas e de que resultava que a Comissão apenas poderia fazer um cálculo por aproximação, logo, errado, do valor normal calculado atribuído à Toshiba Indonesia.

215    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia numa tabela específica relativa à sua rendibilidade não contêm nenhum dado sobre os custos de produção, as compras de produtos acabados ou as variações das existências e os ajustamentos.

216    Note‑se, porém, que o Conselho, no regulamento impugnado, não apurou o valor normal calculado da Toshiba Indonesia com base na margem de lucro da própria Toshiba Indonesia, mas com base na margem de lucro de uma sociedade de Taiwan. Daqui se conclui que, mesmo que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia na tabela relativa à sua rendibilidade fossem incompletas, isso não poderia ter a menor repercussão no apuramento do valor normal calculado. Consequentemente, qualquer crítica das recorrentes relativa a essas informações é inoperante.

217    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia numa tabela específica relativa às existências não indicam nenhum movimento de existências, o que é irrealista.

218    A este respeito, importa referir que as recorrentes não explicaram minimamente em que medida é que essa informação devia ter sido utilizada para apurar o valor normal calculado. Importa notar, por outro lado, que o Conselho retorquiu, sem ser contraditado pelas recorrentes, que a Toshiba Indonesia expedia os seus produtos para uma empresa coligada, a saber, a Toshiba TEC Singapore (a seguir «Toshiba Singapore»), que se encarregava da venda das balanças electrónicas e portanto também das existências, o que explica a circunstância assinalada pelas recorrentes (v., a este respeito, n.os 259 a 262 infra). Consequentemente, conclui‑se que as recorrentes não demonstraram a existência de nenhum defeito na tabela em questão susceptível de pôr em causa o apuramento do valor normal.

219    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia numa tabela específica relativa às vendas no mercado interno não correspondem às informações pretendidas pela Comissão.

220    Porém, importa notar que as recorrentes não explicaram minimamente em que medida é que essa informação alegadamente inexistente deveria ter sido utilizada para apurar o valor normal calculado, pelo que não podem alegar que a sua inexistência poderia ter afectado o apuramento do referido valor. Por outro lado, o Conselho retorquiu, sem ser contraditado pelas recorrentes, que a referida tabela dizia respeito a informações relativas a toda a Indonésia e não à própria Toshiba Indonesia, a qual não dispunha de nenhuma informação sobre os outros produtores e sobre as importações e exportações do produto em questão na Indonésia, motivo pelo qual essa tabela não contém uma parte das informações pedidas pela Comissão.

221    Consequentemente, conclui‑se também que as recorrentes não demonstraram a existência de nenhum defeito na tabela em questão susceptível de pôr em causa o apuramento do valor normal.

222    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia numa tabela específica relativa aos custos de produção contêm, por um lado, informações sobre os encargos directos, as obras em curso e as despesas gerais, que são indicados como «não aplicáve[is]» ou iguais a «0» e, por outro lado, números inalterados relativos a despesas de transporte, de manutenção e aos encargos VAG.

223    O Conselho indicou, no que respeita às informações sobre os encargos directos, as obras em curso e as despesas gerais, que as menções «não aplicável» e «0» se explicavam pelo facto de a Toshiba Indonesia ter dado informações sobre os seus próprios custos relativos a um modelo de balança electrónica que, após o fabrico, era expedido para a Toshiba Singapore. Por isso, era esta última que suportava a quase totalidade dos encargos em causa.

224    Por outro lado, há que observar que resulta dos autos que o questionário enviado no caso vertente pela Comissão à Toshiba Indonesia reproduz uma estrutura‑padrão que foi concebida para uma pluralidade de produtos e inclui, entre outros elementos, várias tabelas divididas em quadros pré‑definidos. Ora, como indica o Conselho, determinados quadros não podem ser utilizados para determinados produtos ou para determinados modelos. Nestas condições, a resposta transmitida pelo destinatário do questionário em causa só pode indicar valores como «0» ou «não aplicável», pelo que as recorrentes não podem validamente criticar a informação em causa devido à existência das referidas menções, sem indicar, mesmo sucintamente, em que medida era relevante a informação dos quadros em causa.

225    De resto, o Conselho alegou, sem ser contraditado pelas recorrentes, que na tabela em causa a Toshiba Indonesia apenas tinha fornecido dados sobre as balanças electrónicas e não sobre outros produtos, o que explica o motivo por que a coluna epigrafada «Todos os produtos» indica sempre a menção «não aplicável».

226    Quanto ao facto de os números para as despesas de transporte e manutenção e para os encargos VAG permanecerem inalterados, basta observar que as recorrentes não explicam, nem sequer sumariamente, em que é que isso demonstra que a tabela em causa contém informações erradas. Por isso, as recorrentes não podem invocar esse alegado erro para contestar a legalidade do regulamento impugnado.

227    Daqui se conclui que as recorrentes não demonstraram que as informações prestadas pela Toshiba Indonesia no âmbito da tabela em causa são defeituosas.

228    Em quinto lugar, as recorrentes entendem que o aumento do total dos encargos VAG indicado na respectiva tabela, entre o último exercício e o período do inquérito, não é credível, uma vez que o total diminuiu noutra tabela.

229    Ora, importa sublinhar que as recorrentes novamente se limitam a pôr em causa a exactidão de uma informação sem explicar em que medida é que a mesma devia ter sido utilizada para apurar o valor normal calculado, pelo que não podem alegar que a existência dessa informação muito concreta entre os numerosos dados fornecidos pela Toshiba Indonesia e com base nos quais foi apurado o valor normal calculado podia ter afectado, no caso vertente, o referido apuramento.

230    Em todo o caso, há que observar que a tabela relativa aos encargos VAG diz respeito a todos os produtos fabricados pela Toshiba Indonesia, ao passo que a outra tabela que as recorrentes assinalam diz respeito unicamente ao modelo concreto a partir do qual foi efectuado o apuramento do valor normal calculado, o que explica a diferença assinalada pelas recorrentes.

231    Pelo exposto, conclui‑se que as recorrentes não lograram demonstrar que a Comissão apenas poderia fazer um cálculo por aproximação, logo, errado, do valor normal atribuído à Toshiba Indonesia, com base nas informações prestadas por essa empresa. Por isso, a presente objecção não pode ser acolhida.

b)     Quanto à segunda objecção, relativa à manifesta inadequação da margem de lucro atribuída à Toshiba Indonesia

232    Refira‑se desde já que as recorrentes não contestam que o montante da margem de lucro atribuída à Toshiba Indonesia pelo Conselho quando calculou o valor normal seja razoável.

233    As recorrentes limitam‑se a sustentar que a determinação do montante da referida margem com base na atribuída a uma sociedade de Taiwan no âmbito do inquérito inicial é desrazoável, porquanto o mercado de Taiwan é diferente do mercado indonésio e o período do inquérito inicial é anterior ao período do inquérito sobre o reexame.

234    Porém, verifica‑se que as recorrentes não apresentaram ao Tribunal nenhum elemento susceptível de provar que é manifestamente errado considerar que a margem de lucro realizada cinco anos antes do início do inquérito sobre o reexame por uma sociedade de Taiwan que produzia, como o Conselho observa sem ser contraditada pelas recorrentes, balanças electrónicas da mesma gama que as da Toshiba Indonesia pode ser razoavelmente atribuída a esta última quando do cálculo do seu valor normal.

235    Em especial, as recorrentes não demonstraram que as condições de comercialização das balanças electrónicas eram diferentes durante esses dois períodos em Taiwan e na Indonésia, e muito menos que essas diferenças eram susceptíveis de afectar as margens de lucro das sociedades que comercializavam balanças electrónicas nesses dois países, a ponto de ser manifestamente desrazoável utilizar a margem de lucro de uma empresa de Taiwan para calcular a margem de lucro atribuível a uma empresa indonésia quando a sua margem real não é utilizável.

236    Daqui se conclui que a presente objecção não pode ser acolhida.

c)     Quanto à terceira objecção, relativa à existência de uma discriminação

237    As recorrentes alegam, no essencial, que sofreram uma discriminação, pois as informações prestadas pela Toshiba Indonesia foram verificadas por meio de uma visita durante o inquérito inicial, mas não o foram durante o inquérito sobre o reexame.

238    Refira‑se, a este respeito, que a observância dos princípios da igualdade e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun, C‑248/04, Colect., p. I‑10211, n.° 72, e de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 56).

239    Ora, as recorrentes não demonstraram que o inquérito sobre o reexame e o inquérito inicial constituíam situações comparáveis, nomeadamente no que respeita à credibilidade que as instituições deviam dar às informações prestadas pela Toshiba Indonesia nos dois casos. Em especial, o inquérito sobre o reexame visava um produtor que já tinha sido alvo do inquérito inicial e, por isso, já tinha permitido à Comissão verificar a fiabilidade das informações prestadas, o que não sucedia no momento do inquérito inicial (v. n.° 212 supra).

240    Por conseguinte, há que julgar improcedente a objecção relativa à existência de uma discriminação.

E –  Quanto ao sexto e sétimo fundamentos, relativos à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

241    O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1972/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 305, p. 1), prevê:

«O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores:

[…]

i) Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento. Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;

[…]»

242    No regulamento impugnado, o valor normal foi calculado com base no custo de produção das balanças electrónicas fabricadas pela Toshiba Indonesia, acrescido, primeiro, de um montante razoável correspondente aos encargos VAG desta última, o qual foi calculado mediante a adição, aos encargos VAG da Toshiba Indonesia, de parte dos encargos VAG da Toshiba Singapore, e, segundo, de um montante razoável correspondente aos lucros da Toshiba Indonesia (considerandos 29 a 33 e 37 a 39).

243    Uma vez que o Conselho considerou que as recorrentes tinham vendido as suas balanças electrónicas para a Comunidade através de sociedades coligadas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço de revenda pago ou a pagar pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

244    No regulamento impugnado, quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, o Conselho teve em conta, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Em especial, dado ter concluído que os comerciantes coligados com os produtores‑exportadores chineses tinham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, o Conselho efectuou um ajustamento do preço de exportação para ter em conta uma comissão, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (considerandos 43 a 45).

1.     Argumentos das partes

245    No âmbito do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, para apurar o valor normal calculado, só devem ser levados em conta os encargos VAG da Toshiba Indonesia relativos às suas vendas no mercado interno. Ora, a Toshiba Singapore, cujos encargos VAG foram parcialmente integrados pelo Conselho no apuramento do referido valor, estava envolvida numa grande série de actividades que não tinham nenhum nexo com o mercado indonésio, dado que exercia funções de coordenação ao nível regional e efectuava vendas regionais, mas não vendas na Indonésia. As recorrentes entendem que o Conselho, com o seu procedimento, calculou o preço de exportação e não o preço das vendas indonésias.

246    As recorrentes acrescentam que duas empresas coligadas com a Toshiba Indonesia, a saber, a Toshiba Singapore e a Toshiba TEC Corporation, com sede no Japão (a seguir «Toshiba Japan»), deviam ter sido consideradas agentes da Toshiba Indonesia. Logo, o Conselho devia ter aplicado uma dedução ao valor normal calculado, correspondente às comissões de vendas pagas, com o fundamento, pelo menos, de que essas deduções tinham sido aplicadas no âmbito do cálculo do preço à exportação.

247    No âmbito do sétimo fundamento, as recorrentes contestam que as instituições comunitárias tenham o direito de deduzir aos seus preços de exportação, com base no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, alegadas «comissões» pelas actividades de venda das sociedades coligadas com aquelas. Com efeito, no acórdão de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho (T‑88/98, Colect., p. II‑4897), o Tribunal de Primeira Instância declarou que, para efectuar essas deduções, as instituições tinham de se basear em elementos susceptíveis de provar, ou que permitissem deduzir, que uma comissão foi efectivamente paga e que era susceptível de, em certa medida, influenciar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. Ora, a situação na origem desse processo não era diferente da situação no caso vertente e não foi pago nenhum montante.

248    Quanto ao sexto fundamento, o Conselho alega que as vendas da Toshiba Indonesia, que mais não é do que uma fábrica, foram efectuadas por intermédio da Toshiba Singapore. Por isso, a percentagem dos encargos VAG suportados pela Toshiba Singapore atribuível às vendas indonésias foi adicionada aos encargos suportados pela Toshiba Indonesia.

249    Quanto aos ajustamentos a título de comissões, o Conselho alega que as recorrentes faziam as suas vendas na Comunidade através de sociedades coligadas e que, por isso, o respectivo preço de exportação tinha sido calculado com base nos preços pagos pelo primeiro cliente independente na Comunidade. O Conselho observa que essas sociedades encarregadas das vendas exerciam funções equiparáveis às de um agente, pois as mesmas fixavam os preços de venda, recebiam directamente as encomendas dos clientes e facturavam‑lhes estas últimas. Ora, como os agentes normalmente recebem comissões, tinha de ser deduzido um montante a esse título ao preço praticado ao primeiro cliente independente.

250    Em contrapartida, como o valor normal era calculado levando em conta os encargos VAG da Toshiba Indonesia e da Toshiba Singapore e não os da Toshiba Japan, que efectuava as vendas finais no mercado indonésio, teria sido inadequado proceder a um ajustamento a título das comissões mesmo que a Toshiba Japan exercesse funções de agente.

251    Quanto ao sétimo fundamento, o Conselho alega que as instituições tinham razão quando deduziram comissões pelas actividades de venda das sociedades coligadas com as recorrentes quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

252    Com efeito, o Conselho observa que as recorrentes não contestam os fundamentos expostos no considerando 53 do regulamento impugnado, pelos quais era necessário ajustar os preços de exportação daquelas a título das comissões. As recorrentes limitaram‑se a sustentar que, na falta de pagamento, não devia ser efectuado nenhum ajustamento, sem comprovar minimamente a sua afirmação. Ora, como as sociedades encarregadas das vendas e as recorrentes estavam coligadas, era irrelevante saber se a comissão tinha sido efectivamente paga, uma vez que o caso vertente é diferente do que deu origem ao acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 247 supra, em que o exportador e a sociedade de venda eram independentes.

253    Ademais, a interpretação dada pelas recorrentes ao referido acórdão ignora que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base foi alterado pelo Regulamento n.° 1972/2002 e que esse artigo esclarece, agora, que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

254    No âmbito dos dois fundamentos em causa, as recorrentes aduzem, no essencial, três objecções. Alegam que, no regulamento impugnado, o Conselho fez um apuramento errado do valor normal calculado, em primeiro lugar, quando incluiu nesse apuramento os encargos VAG da Toshiba Singapore e, em segundo lugar, quando não efectuou os ajustamentos a título de comissões de agência a favor da Toshiba Singapore e da Toshiba Japan. Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, no regulamento impugnado, o Conselho fez um cálculo errado dos preços de exportação daquelas quando efectuou ajustamentos a título de comissões de agência pagas às sociedades, coligadas com as recorrentes, que efectuavam vendas no interior da Comunidade.

255    Há, pois, que examinar se as recorrentes lograram demonstrar a existência dos três erros referidos. Ora, importa recordar que, como se sublinhou nos n.os 80 e 204 supra, no âmbito da apreciação de situações económicas complexas, como a do caso vertente, a fiscalização judicial dessa apreciação limita‑se à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Por isso, os presentes fundamentos só podem ser acolhidos se os erros em causa forem manifestos.

a)     Quanto à inclusão dos encargos VAG da Toshiba Singapore no apuramento do valor normal calculado

256    Cumpre notar que as recorrentes não contestam que, per se, o montante dos encargos VAG que o Conselho atribuiu à Toshiba Indonesia no regulamento impugnado quando do cálculo do valor normal seja razoável. Limitam‑se a sustentar que a determinação do referido montante com base numa parte dos encargos VAG da Toshiba Singapore é desrazoável, porquanto essa sociedade não faz vendas no mercado indonésio.

257    No entanto, verifica‑se que o método escolhido pelo Conselho no caso vertente para calcular os encargos VAG imputáveis à Toshiba Indonesia não é manifestamente errado.

258    Com efeito, segundo a economia do regulamento de base, o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação e, por consequência, são os encargos referentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração para apurar o valor construído (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 64 e jurisprudência referida). Ora, no apuramento do valor normal, as instituições não são obrigadas a tomar em consideração os encargos reais da sociedade examinada, mas uma estimativa razoável dos encargos VAG que essa sociedade teria de suportar se comercializasse o produto em causa em quantidades suficientes no seu Estado de origem.

259    Refira‑se, a este respeito, que o Conselho alegou, sem ser contraditado pelas recorrentes, que a Toshiba Indonesia tem unicamente actividades de produção e não actividades de comercialização. Alegou também que todas as vendas da Toshiba Indonesia foram efectuadas através da Toshiba Singapore, que, por sua vez, revendia parte das mercadorias no mercado indonésio através da Toshiba Japan e de um distribuidor com ela coligado, a KDS.

260    Estas afirmações do Conselho são, aliás, confirmadas pelos documentos dos autos. Com efeito, resulta das informações prestadas pela Toshiba Indonesia à Comissão que essa sociedade não vende directamente as balanças electrónicas na Indonésia, antes expedindo toda a sua produção para a Toshiba Singapore. Resulta igualmente dessas informações que a Toshiba Singapore, por seu turno, não faz vendas directas na Indonésia, mas unicamente através da Toshiba Japan, que, por sua vez, vende na Indonésia através da sociedade coligada KDS.

261    Ora, uma vez que todas as balanças electrónicas produzidas pela Toshiba Indonesia são expedidas para a Toshiba Singapore e algumas dessas balanças são vendidas pela Toshiba Japan na Indonésia, não é manifestamente errado concluir que as referidas balanças tinham necessariamente de ser transmitidas pela Toshiba Singapore à Toshiba Japan.

262    Logo, o Conselho tinha razão quando considerou, no regulamento impugnado, que os custos VAG de montante razoável imputáveis à Toshiba Indonesia podiam ser determinados com base nos custos efectivamente suportados por essa sociedade, acrescidos de uma percentagem dos custos suportados pela Toshiba Singapore. Com efeito, esse acréscimo mais não faz do que corrigir o montante anormalmente baixo dos custos VAG da Toshiba Indonesia, conexo com a inexistência de actividades comerciais por parte dessa sociedade, e levar em conta o facto de parte dos esforços de comercialização da Toshiba Singapore, logo das respectivas despesas, serem imputáveis ao mercado indonésio.

263    Consequentemente, há que julgar improcedente a presente objecção.

b)     Quanto à inexistência de ajustamentos a título de comissões de agência a favor da Toshiba Singapore e da Toshiba Japan

264    As recorrentes entendem que, no apuramento do valor normal calculado, o Conselho devia ter feito ajustamentos a título de comissões de agência a favor da Toshiba Singapore e da Toshiba Japan. As recorrentes consideram que estas últimas cumprem as condições para serem consideradas agentes da Toshiba Indonesia e, por isso, que as instituições deviam ter aplicado ao valor calculado uma dedução a título de comissões de venda.

265    Porém, há que rejeitar esta tese, sem que seja necessário apreciar se a Toshiba Japan e a Toshiba Singapore têm de ser consideradas agentes da Toshiba Indonesia.

266    Com efeito, a prática de deduções correspondentes às comissões de agência pode revelar-se necessária, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, para ter em conta as diferenças existentes entre os preços de exportação e o valor normal que afectam a sua comparabilidade. Todavia, essas deduções não podem ser efectuadas a um valor que foi construído e, por isso, não é real. Efectivamente, em princípio esse valor não é influenciado por elementos que possam prejudicar a sua comparabilidade, como a existência de comissões de agência, pois foi determinado artificialmente mediante a adição de diversos elementos, entre os quais não se encontram pagamentos aos ou margens de lucro dos distribuidores, equiparáveis a semelhante comissão e que têm de ser deduzidos.

267    Em todo o caso, importa recordar que o Conselho, quando apurou o valor calculado da Toshiba Indonesia, acrescentou aos custos de produção e aos encargos VAG desta última uma percentagem dos encargos VAG da Toshiba Singapore, devido unicamente à actividade comercial muito limitada, senão mesmo inexistente, da primeira sociedade. Logo, não cometeu nenhum erro de apreciação manifesto quando não deduziu, ao valor normal, qualquer quantia a título de comissões de agência a favor da Toshiba Singapore. Com efeito, a tomada em conta dos encargos VAG desta última destinou‑se apenas a suprir o montante anormalmente baixo dos encargos VAG da Toshiba Indonesia, devido à sua escassa actividade comercial, constituindo tão‑só um método para determinar o que se pode considerar um montante suficiente, logo, razoável, dos encargos VAG imputáveis a uma sociedade que comercializa balanças electrónicas na Indonésia.

268    No que respeita à Toshiba Japan, conclui‑se igualmente que o Conselho não era obrigado a deduzir, ao valor calculado, nenhuma comissão de agência. Com efeito, mal ou bem, não foi levada em conta nenhuma percentagem de encargos VAG da Toshiba Japan para o cálculo do valor normal dos produtos da Toshiba Indonesia, o que favoreceu as recorrentes. Seria, pois, manifestamente inadequado deduzir ao referido valor qualquer quantia que fosse correspondente às comissões imputáveis à Toshiba Japan.

269    Daqui se conclui que há que julgar improcedente a presente objecção.

c)     Quanto aos ajustamentos a título das comissões de agência sobre os preços de exportação

270    O Conselho considerou, no considerando 42 do regulamento impugnado, que as recorrentes tinham vendido as suas balanças electrónicas para a Comunidade através de empresas coligadas registadas em Samoa e em Taiwan, pelo que estabeleceu o preço de exportação com base no preço de revenda pago ou a pagar pelo primeiro cliente independente na Comunidade. No considerando 45 do regulamento impugnado, o Conselho explicou que essas sociedades de comercialização tinham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão e que, por isso, tinha de efectuar uma ajustamento ao preço de exportação para ter em conta uma comissão, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

271    As recorrentes alegam que o Conselho não devia ter efectuado a referida dedução aos preços de exportação, porquanto não tinha sido efectivamente paga nenhuma comissão.

272    Como fundamento para a sua tese, as recorrentes alegam, no essencial, que, no acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 247 supra, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que resultava tanto da letra como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas podia efectuar‑se para ter em conta as diferenças relativas aos factores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade e que não era esse o caso de uma comissão que não tivesse sido efectivamente paga (n.° 94 do acórdão).

273    Porém, há que rejeitar a tese das recorrentes.

274    Recorde‑se que, no acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 247 supra, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nomeadamente, que, para efectuar um ajustamento a título de comissões, as instituições tinham de se basear em elementos susceptíveis de demonstrar, ou que permitissem deduzir, que uma comissão foi efectivamente paga e que era susceptível de, em certa medida, afectar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal (n.° 95 do acórdão).

275    No referido acórdão (n.° 96), o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que, da mesma forma que a parte que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, pede que sejam efectuados ajustamentos destinados a tornar comparáveis o valor normal e o preço de exportação a fim de determinar a margem de dumping deve provar que o seu pedido é justificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Stanko France/Comissão e Conselho, C‑320/86 e C‑188/87, Colect., p. I‑3013, n.° 48), incumbe às instituições, sempre que considerem que devem efectuar um ajustamento a título de comissão, basear‑se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam demonstrar a existência do factor a título do qual é efectuado o ajustamento e determinar a sua influência na comparabilidade dos preços.

276    Sublinhe‑se, porém, que o acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 247 supra, foi proferido numa data em que o quadro jurídico das deduções a título de comissões que podiam ser feitas ao montante do preço de exportação era diferente do aplicável quando do inquérito sobre o reexame.

277    É certo que, à data da prolação do acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 247 supra, o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base dispunha, tal como à data da adopção do regulamento impugnado, que, para comparar o preço de exportação e o valor normal, «proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade».

278    Da mesma forma, à data da prolação do acórdão Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 247 supra, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do mesmo regulamento previa, como o fazia à data da adopção do regulamento impugnado, que «[a]s diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento».

279    No entanto, após a prolação do acórdão em questão, foi aditado um segundo período à supramencionada disposição, por força do artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1972/2002. Assim, o segundo período dessa disposição passou a dispor que «[e]ntende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão».

280    Nos termos do considerando 6 deste último regulamento, a razão de ser da introdução do período em questão no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base é esclarecer, em conformidade com a prática corrente da Comissão e do Conselho, que este tipo de ajustamentos serão igualmente efectuados se as partes não actuarem com base numa relação de comitente e comissário, mas atingirem os mesmos resultados económicos actuando como comprador e vendedor.

281    Logo, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base permite efectuar um ajustamento não só quanto às diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas mas também quanto à margem de lucro recebida pelos comerciantes do produto, se estes exercerem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

282    Daqui se conclui que o único argumento invocado pelas recorrentes contra a dedução efectuada, a saber, o de que nenhuma comissão foi paga às sociedades de comercialização coligadas com aquelas, não é susceptível de pôr em causa a legalidade da referida dedução, na medida em que esta pode igualmente ser efectuada se, ainda que não tenha sido efectivamente paga nenhuma comissão, os comerciantes em causa exercerem funções semelhantes às de um agente e receberem uma margem comercial.

283    Esclareça‑se, a este respeito, que as recorrentes não contestam as afirmações feitas nos considerandos 45 e 53 do regulamento impugnado, de que as sociedades que comercializam na Comunidade as suas balanças electrónicas exercem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, designadamente porque facturam todas as vendas para exportação aos clientes independentes, fixam os preços de venda e recebem directamente as encomendas dos clientes.

284    Importa igualmente recordar que as recorrentes tão‑pouco contestam que as sociedades coligadas com aquelas revendem as suas balanças electrónicas a um preço mais elevado do que o que pagaram pelas referidas balanças, recebendo assim uma margem comercial.

285    Seja como for, a tese das recorrentes não poderia ser acolhida mesmo que pudesse ser interpretada no sentido de que o Conselho, no regulamento impugnado, não demonstrou que as sociedades de comercialização coligadas com aquelas recebiam uma margem comercial pela sua actividade.

286    Com efeito, não é manifestamente errado considerar, como fez o Conselho, que o preço que as sociedades de comercialização facturam aos seus clientes independentes tem necessariamente de remunerar a participação das referidas sociedades na comercialização dos produtos em causa na Comunidade ou, pelo menos, cobrir os custos associados a essa participação. De outra forma, não se poderia considerar, como o Conselho fez no regulamento impugnado, sem ser contraditado, que essas sociedades exercem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

287    Além disso, cumpre referir que, no caso vertente, o Conselho calculou uma margem comercial razoável para as empresas de comercialização coligadas com as recorrentes a partir de determinados dados reais.

288    Com efeito, resulta do considerando 45 do regulamento impugnado, que não foi contestado pelas recorrentes, que o montante da dedução efectuada foi calculado com base nos encargos VAG das sociedades de comercialização coligadas com as recorrentes. Consequentemente, o Conselho determinou a margem comercial das referidas sociedades unicamente com base nos seus encargos, que é manifesto que devem ser cobertos pela diferença entre o preço de venda e de compra das balanças electrónicas que aquelas comercializam, sem sequer lhe adicionar um montante correspondente a uma margem de lucro.

289    Há, pois, que julgar improcedente a presente objecção e, portanto, os dois fundamentos em causa.

290    Pelo exposto, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

291    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

292    A Comissão suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd e a Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd são condenadas a suportar as respectivas despesas e as efectuadas pelo Conselho.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Tiili

Dehousse

Wiszniewska‑Białecka

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Março de 2009.

Índice


Antecedentes do litígio

A –  Inquérito e regulamento iniciais

B –  Procedimento de reexame

C –  Regulamento impugnado

Tramitação processual e pedidos das partes

Quanto ao pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide

A –  Argumentos das partes

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao mérito

A –  Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, respectivamente, primeiro travessão e segundo travessão, do regulamento de base

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

B –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base

1.  Observações preliminares

2.  Argumentos das partes

3.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

C –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

D –  Quanto ao quinto e oitavo fundamentos, relativos à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

a)  Quanto à primeira objecção, relativa ao apuramento do valor normal calculado com base em informações não verificadas e defeituosas

b)  Quanto à segunda objecção, relativa à manifesta inadequação da margem de lucro atribuída à Toshiba Indonesia

c)  Quanto à terceira objecção, relativa à existência de uma discriminação

E –  Quanto ao sexto e sétimo fundamentos, relativos à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

a)  Quanto à inclusão dos encargos VAG da Toshiba Singapore no apuramento do valor normal calculado

b)  Quanto à inexistência de ajustamentos a título de comissões de agência a favor da Toshiba Singapore e da Toshiba Japan

c)  Quanto aos ajustamentos a título das comissões de agência sobre os preços de exportação

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.