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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2009 - Chipre / Comissão

(Processo T-300/05 e T-316/05) 1

["Agricultura - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.° 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Modificação de uma disposição de um regulamento - Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto - Inadmissibilidade - Regulamento (CE) n.° 832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose - Excepção de ilegalidade - Competência - Princípio da não discriminação - Confiança legítima - Recurso de anulação - Proporcionalidade - Fundamentação - Não retroactividade - Colegialidade"]

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República de Chipre (Representantes: P. Kliridis, K. Lykourgos e A. Pantazi-Lamprou, agentes)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeus (Representantes: L. Visaggio e H. Tserepa-Lacombe, e a seguir T. van Rijn e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Estónia (processo T-316/05) (Representante: L. Uibo, agente) e República da Letónia (Representante: E. Balode-Buraka, agente)

Objecto

No processo T-300/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 108, p. 3) e, no processo T-316/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3).

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A República de Chipre é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

A República da Estónia e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 271de 20.10.2005