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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Celle (Alemanha) em 6 de fevereiro de 2015 – Remondis GmbH & Co. KG Region Nord/Region Hannover

(Processo C-51/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Remondis GmbH & Co. KG Region Nord

Demandada e recorrida: Region Hannover

Interveniente: Zweckverband Abfallwirtschaft Region Hannover

Questões prejudiciais

Um acordo celebrado entre duas coletividades territoriais, com base no qual estas coletividades criam, através de estatutos, uma associação de utilidade pública conjunta, com personalidade jurídica, a qual passa a desempenhar, enquanto competência própria, certas funções que até aí eram da competência das coletividades associadas, representa um «contrato público» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a) da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços 1 , quando esta transferência tem por objeto serviços na aceção desta diretiva e ocorre a título oneroso, a associação de utilidade pública passa a desempenhar atividades que vão além das funções que eram anteriormente da competência das coletividades associadas e a transferência de funções não pertencer «aos dois tipos de contratos» que, ainda que celebrados por entidades públicas, não entram, contudo, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça (mais recentemente: acórdão Piepenbrock, C-386/11 2 , n.os 33 e segs.), no âmbito de aplicação do direito da União em matéria de contratos públicos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para efeitos da resposta à questão de saber se a criação de uma associação de utilidade pública e a transferência de funções para esta associação, associada a essa criação, não é, a título excecional, abrangida pelo âmbito de aplicação do direito dos contratos públicos da União, devem ser observados os princípios que o Tribunal de Justiça desenvolveu em relação aos contratos celebrados entre uma entidade pública e uma pessoa dela juridicamente distinta, segundo os quais o direito da União em matéria de contratos públicos não é aplicável, quando, simultaneamente, a referida entidade exerce sobre a pessoa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e essa pessoa realiza o essencial da sua atividade com a entidade ou as entidades que a compõem (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão Teckal, C-107/98 3 , n.° 50), ou, pelo contrário, devem ser observados os princípios que o Tribunal de Justiça desenvolveu em relação aos contratos que instituem uma cooperação entre entidades públicas com o objetivo de assegurar a realização de uma missão de serviço público que é comum a ambas (v., a este respeito, acórdão Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce e o., C-159/11 4 , n.os 34 e segs.)?

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1 JO L 134, p. 114.

2 EU:C:2013:385.

3 EU:C:1999:562.

4 EU:C:2012:817.