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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle - Alemanha) – Remondis GmbH & Co. KG Region Nord / Region Hannover

(Processo C-51/15)1

«Reenvio prejudicial — Artigo 4.°, n.° 2, TUE — Respeito da identidade nacional dos Estados Membros inerente às respetivas estruturas fundamentais políticas e constitucionais, incluindo no que respeita à autonomia local e regional — Organização interna dos Estados-Membros — Autarquias locais — Instrumento jurídico que cria uma nova entidade de direito público e organiza a transferência de competências e responsabilidades para a execução de atribuições públicas — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) — Conceito de ‘contrato público’»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Recorrente: Remondis GmbH & Co. KG Region Nord

Recorrida: Region Hannover

Interveniente: Zweckverband Abfallwirtschaft Region Hannover

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um contrato público um acordo celebrado entre duas autarquias, como o que está em causa no processo principal, com base no qual estas aprovam os estatutos de uma associação de autarquias, pessoa coletiva de direito público, e atribuem a essa nova entidade pública determinadas competências que até então cabiam a essas autarquias e passam a ser competências específicas dessa associação de autarquias.

Todavia, essa transferência de competências para cumprimento de atribuições públicas só se verifica se abranger, em simultâneo, as responsabilidades conexas com a competência transferida e os poderes que são corolário dessa competência, de modo a que a autoridade pública que adquiriu a nova competência tenha autonomia decisória e financeira, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 155, de 11.5.2015.