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Ação intentada em 22 de novembro de 2023 – Slovak Telekom/Comissão

(Processo T-1092/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Slovak Telekom, a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representante: J. Azud, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a pagar-lhe a indemnização no montante de 112 525,77 euros pelo dano sofrido ou, subsidiariamente, se a indemnização neste montante não for concedida pelo Tribunal Geral, condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a pagar à demandante uma indemnização compensatória no montante que o Tribunal Geral considerar apropriado;

condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a pagar à demandante a indemnização atribuída pelo Tribunal Geral acrescida de juros de mora anuais à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento a contar da data de propositura da presente ação no Tribunal Geral e até integral pagamento pela Comissão, ou, subsidiariamente, se estes juros de mora não forem concedidos pelo Tribunal Geral, condenar a União Europeia, representada pela Comissão no pagamento à demandante da indemnização atribuída pelo Tribunal Geral acrescida de juros de mora que este considerar apropriados;

condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a pagar as despesas da demandante.

Fundamentos e principais argumentos invocados

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, segundo o qual, e de acordo com as decisões no âmbito dos processos Deutsche Telekom/Comissão 1 , Printeos/Comissão 2 e jurisprudência semelhante nestes referida, a boa execução da decisão de anulação do Tribunal Geral impõe, nos termos do artigo 266.°°, n.°°1, TFUE, também, o pagamento dos juros de mora correspondentes à demandante pela Comissão. Neste sentido, no seguimento de anulação parcial da coima aplicada pela Comissão à demandante, a Comissão era obrigada, nos termos do artigo 266.°°, n.° 1, TFUE, a pagar à demandante, para além da parte da coima anulada no montante de 776 037 euros, os juros de mora correspondentes à coima reembolsada.

O não pagamento dos referidos juros de mora pela Comissão representa uma grave violação do artigo 266.°°, n.°°1, TFUE e, por força da responsabilidade extracontratual da União Europeia nos termos do artigo 266.°°, n.°°2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.°°, n.°°2, TFUE, autoriza a demandante a propor a presente ação, nos termos do artigo 268.°°TFUE, pedindo a indemnização pelos danos sofridos que consistem nos juros de mora não pagos.

A demandante invoca que, contrariamente à contestação da Comissão, o direito da demandante ao pagamento dos juros de mora não é afetado pelo artigo 90.°°, n.°°4, alínea a) do Regulamento Delegado 1 , e que o montante de juros de mora deve ser calculado por analogia com o artigo 83.°°, n.°°2, alínea b) do Regulamento Delegado.

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1 Acórdão de 19 de Janeiro de 2022, Deutsche Telekom/Comissão (T-610/19, EU:T:2022:15).

1 Acórdãos de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T-201/17, EU:T:2019:81) e de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C-301/19 P, EU:C:2021:39).

1 Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).