Language of document : ECLI:EU:F:2009:130

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Setembro de 2009

Processo F‑114/07

Rainer Wenning

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública – Pessoal da Europol – Renovação de um contrato de agente da Europol – Artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol – Relatório de avaliação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado UE que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que R. Wenning pede, no essencial, a anulação da decisão da Europol, de 21 de Dezembro de 2006, que recusou renovar o seu contrato, a anulação do relatório de avaliação elaborado para o período entre Janeiro e Setembro de 2006, bem como a condenação da Europol no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes da Europol – Relatório de avaliação – Elaboração – Orientações para a avaliação do pessoal da Europol

(Estatuto do pessoal da Europol, artigos 6.° e 28.°)

2.      Funcionários – Agentes da Europol – Relatório de avaliação – Elaboração – Inexistência de prazo imperativo

(Estatuto do pessoal da Europol, artigos 6.° e 28.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de avaliação

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de avaliação – Elaboração

5.      Funcionários – Classificação – Relatório de avaliação – Modificação da apreciação relativamente à classificação anterior

6.      Funcionários – Classificação – Relatório de avaliação – Fiscalização jurisdicional

(Estatuto do pessoal da Europol, artigos 6.° e 28.°)

7.      Funcionários – Classificação – Relatório de avaliação – Necessária coerência entre comentários descritivos e apreciação numérica

8.      Funcionários – Agentes da Europol – Recrutamento – Não renovação de um contrato por tempo determinado

[Estatuto do pessoal da Europol, artigos 6.° e 94.°, n.° 1, alínea a)]

1.       As violações das regras de procedimento, tais como as regras impostas pelas orientações relativas aos processos de progressão na carreira e avaliação do pessoal adoptadas pela Europol, constituem irregularidades substanciais susceptíveis de afectar a validade do relatório de avaliação de um agente, desde que este demonstre que o referido relatório poderia ter um conteúdo diferente caso essas violações não se tivessem verificado.

(cf. n.os 97 e 102)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão, T‑212/97, ColectFP, p. I‑A‑41 e II‑185, n.º 53

Tribunal da Função Pública: 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão, F‑34/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 40, que tem por objecto um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑91/09 P

2.      Tratando‑se da elaboração do relatório de avaliação de um agente da Europol, nem o Estatuto do Pessoal da Europol, nem as orientações relativas aos processos de progressão na carreira e avaliação do pessoal impõem uma data precisa para a realização dos relatórios de avaliação. O artigo 28.º do referido estatuto dispõe apenas que o relatório de avaliação deve ser elaborado pelo menos uma vez por ano. Embora a administração tenha o dever imperioso de garantir a realização periódica dos relatórios de avaliação nas datas estabelecidas pelo estatuto do pessoal e do seu estabelecimento regular, quer por motivos de boa administração, quer para salvaguardar os interesses dos funcionários, na falta de disposições que subordinem o desenrolar do processo de avaliação a prazos peremptórios, a administração dispõe de um prazo razoável para a realização do relatório de avaliação. Além disso, nenhuma norma do referido estatuto nem das referidas orientações proíbe que se preveja que um objectivo deve ser atingido antes do final do período de avaliação. Pelo contrário, as referidas orientações, segundo as quais deve ser estabelecido um prazo para os objectivos, não impõem que o prazo deve corresponder ao final do período de avaliação.

(cf. n.os 98 e 99)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Maio de 2005, Piro/Comissão, T‑193/03, ColectFP, p. I‑A‑121 e II‑547, n.ºs 76 a 78

3.      No decurso da realização do relatório de avaliação, o avaliador procede à avaliação em estreita colaboração com o agente de validação, tendo este último, no seguimento de uma entrevista requerida pelo funcionário notado, a faculdade de modificar ou confirmar o relatório.

(cf. n.º 100)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão, T‑157/04, ColectFP, p. I‑A‑199 e II‑901, n.º 44

4.      A finalidade do procedimento de avaliação é fazer o ponto da situação das prestações e as competências do funcionário em causa durante cada período pré‑determinado. Quando a apreciação do seu avaliador relativamente ao período de referência é emitida no final de um procedimento contraditório, o funcionário interessado não pode invocar, a posteriori, a inexistência de críticas intermédias ao longo do período de referência. Não pode, por conseguinte, exigir‑se que os julgamentos de valor emitidos pelos superiores hierárquicos no âmbito da consulta organizada no contexto do processo de avaliação para um determinado período sejam previamente debatidos entre o funcionário notado e a sua hierarquia ou sejam objecto de uma advertência escrita prévia durante o período de referência visto que são objecto de um verdadeiro debate contraditório no decurso do procedimento de avaliação.

(cf. n.º 104)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.ºs 37 a 45

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, p. I‑A‑411 e II‑1865, n.º 142

5.      No âmbito da elaboração de um relatório de avaliação, a obrigação de fundamentar qualquer alteração à classificação anterior tem por fim permitir ao funcionário conhecer as razões da alteração das apreciações analíticas, verificar a realidade dos factos invocados e, consequentemente, formular, em virtude do seu direito a ser ouvido, observações quanto a essa fundamentação, encontrando‑se o relatório de classificação afectado por vício de forma essencial quando a falta de fundamentação atenta contra o direito do funcionário a ser ouvido.

(cf. n.º 108)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect. p. II‑2145, n.º 30; Hubert/Comissão, já referido, n.º 79; 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão, T‑50/04, ColectFP, p. I‑A‑339 e II‑1499, n.º 36

6.      É reconhecido aos notadores um amplo poder de apreciação nas considerações feitas relativamente ao trabalho daqueles que devem avaliar. Portanto, a fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz comunitário sobre o conteúdo dos relatórios de classificação está limitada ao controlo da regularidade processual, à exactidão da matéria de facto, bem como à inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder. Não cabe, pois, ao juiz comunitário fiscalizar a correcção da avaliação feita pela administração das aptidões profissionais de um funcionário, visto que esta contém complexos juízos de valor que, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de uma verificação objectiva.

(cf. n.os 111 e 117)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Dezembro de 1999, Progoulis/Comissão, T‑53/99, ColectFP, p. I‑A‑255 e II‑1249, n.os 27 e 29; 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão, T‑187/01, ColectFP, p. I‑A‑81 e II‑389, n.º 51; 25 de Outubro de 2005, Cwik/Comissão, T‑96/04, ColectFP, p. I‑A‑343 e II‑1523, n.º 41

Tribunal da Função Pública: 1 de Fevereiro de 2007, Rossi Ferreras/Comissão, F‑42/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 33

7.      Os comentários descritivos que constam dos relatórios de avaliação têm por objectivo justificar as apreciações analíticas contidas no relatório. Esses comentários descritivos servem de base à elaboração da avaliação e permitem ao funcionário compreender a nota obtida. Consequentemente, tendo em conta o seu papel predominante na realização do relatório de avaliação, os comentários devem ser coerentes com as notas atribuídas, ao ponto de a avaliação dever ser considerada como a tradução numérica ou analítica dos comentários. Tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido aos avaliadores nas considerações relativas ao trabalho daqueles que têm de avaliar, uma eventual incoerência num relatório de evolução da carreira só pode, todavia, justificar a sua anulação se for manifesta.

(cf. n.º 132)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, supracitado, n.º 80

8.       Em princípio, a administração não está obrigada a fundamentar o acto através do qual decide não renovar um contrato de trabalho, celebrado por tempo determinado, na data em que o mesmo expira. Cada uma das partes contratantes deve esperar, desde o começo da sua relação contratual, que a outra parte venha a exercer o seu direito de, na data de expiração do contrato, invocar os termos nele estabelecidos isto é, que o contrato terminará na data prevista. Não existindo um direito à renovação do contrato por tempo determinado, não é necessário que a administração fundamente a sua decisão de manter o termo do contrato na data inicialmente fixada.

Contudo, a Europol, através da decisão do seu director, de 8 de Dezembro de 2006, relativa à implementação do artigo 6.º do Estatuto do pessoal da Europol, que contém as disposições sobre a renovação dos contratos na Europol, estabeleceu um regime específico, destinado a garantir a transparência do processo de renovação dos contratos. Através da instauração deste regime específico, a Europol tornou mais precisos os critérios a aplicar no âmbito do seu poder de apreciação em matéria de renovação ou não renovação dos contratos de emprego. Daí decorre uma auto‑limitação deste poder, sendo certo que cabe à Europol submeter‑se às regras indicativas que ela mesma estabeleceu.

Daí decorre que um agente da Europol, titular de uma contrato por tempo determinado, tem o direito a que a Europol examine cuidadosa e objectivamente se ele preenche as condições previstas para que o seu contrato seja renovado. Em caso de recusa de renovação, o agente em causa tem um interesse legítimo em que lhe seja comunicada uma fundamentação que reflita esse exame cuidado e objectivo.

(cf. n.os 142 a 147)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Março de 2005, Smit/Europol, T‑143/03, ColectFP, p. I‑A‑39 e II‑171, n.ºs 26 a 28, 30 e 32; 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColectFP, p. I‑A‑45 e II‑189, n.ºs 21 a 23, 25 e 27