Language of document : ECLI:EU:F:2008:81

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

24 de Junho de 2008

Processo F‑15/05

Carlos Andres e o.

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Função pública – Pessoal do BCE – Remuneração – Consulta do Comité do Pessoal do BCE – Método de cálculo da adaptação anual das remunerações – Execução de um acórdão do tribunal comunitário – Retroactividade»

Objecto:         Recurso interposto nos termos do artigo 36.°‑2, do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado CE, através do qual C. Andres e outros oito recorrentes pedem, nomeadamente, a anulação das suas folhas de vencimento do mês de Julho de 2004, na medida em que contêm um aumento de salário fixado por aplicação de um método de adaptação anual das remunerações alegadamente ilegal e esse aumento não se verifica a título retroactivo relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003 e, por outro, um pedido de indemnização.

Decisão:         O recurso é julgado improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Representação – Comité do Pessoal – Consulta

(Decisão do Banco Central Europeu n.° 3/2004, artigo 4.°, n.° 4; Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 45.° e 46.°)

2.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Representação – Comité do Pessoal – Consulta

(Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 45.° e 46.°)

3.      Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução

(Artigo 233.° CE)

1.      Resulta do artigo 46.° das Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu que o Comité do Pessoal deve ser consultado antes de qualquer modificação destas Condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal ou a quaisquer questões com elas relacionadas, entre as quais as questões relacionadas com as remunerações. Com base, em especial, neste artigo, o Protocolo de Acordo que tem por objecto as relações entre a direcção do Banco e o Comité do Pessoal concretiza o direito deste de ser consultado e prevê, em especial, o procedimento a observar, começando pelo dever do Banco de lhe fornecer informação completa. O direito dos trabalhadores à informação e à consulta constitui um princípio geral de direito do trabalho à luz do qual as disposições relevantes do Protocolo de Acordo devem ser interpretadas.

O alcance do dever de informação do Banco em relação ao Comité de Pessoal deve ser apreciado em função da natureza dos dados. Assim, tratando‑se de dados fornecidos por terceiros para as necessidades de actualização geral anual dos salários do pessoal do Banco, relativos às percentagens dos aumentos salariais e aos números das pessoas empregadas pelos bancos centrais nacionais, pelas instituições comunitárias e por certas organizações internacionais, o Banco pode respeitar a regra do autor, constante do artigo 4.°, n.° 4, da Decisão n.° 3/2004, relativa ao acesso do público aos seus documentos, e recusar comunicá-los a todos os membros do Comité do Pessoal. O Banco respeita a sua obrigação de informação quando dá acesso a esses dados a representantes devidamente mandatados pelo Comité do Pessoal seguindo, dessa forma, uma proposta deste último.

(cf. n.os 58 a 60, 64, 65, 67 e 68)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, Colect., p. II‑813, n.° 105

2.       No âmbito do processo de consulta do Comité do Pessoal para a actualização geral anual dos salários do pessoal do Banco Central Europeu, não constitui uma irregularidade o facto de serem organizadas reuniões ad hoc com representantes desse comité, devidamente mandatados para o procedimento de consulta, à revelia do Comité do Pessoal em formação plenária, uma vez que o Comité do Pessoal é mantido informado dos resultados das referidas reuniões e que as relações entre este último e o Banco assentam num elevado grau de confiança mútua e numa comunicação aberta que podem justificar o carácter informal de certas reuniões.

(cf. n.os 77 a 81)

3.      Caso a execução de um acórdão de anulação se revista de dificuldades específicas, a instituição em causa pode adoptar qualquer decisão susceptível de compensar de forma equitativa o prejuízo causado aos interessados pela decisão anulada. Neste contexto, a administração pode estabelecer um diálogo com os interessados para tentar chegar a um acordo que lhes conceda uma compensação equitativa da ilegalidade de que foram vítimas.

Tratando-se da execução de um acórdão que declarou ilegal o procedimento de actualização salarial do pessoal do Banco Central Europeu num determinado ano devido à falta de consulta regular e adequada do Comité do Pessoal, um compromisso que consiste, por um lado, em alargar a consulta aos anos seguintes em que também não teve lugar e, por outro, em alargar o benefício dos aumentos salariais resultantes da consulta a todo o pessoal, e não apenas aos recorrentes, apesar das dificuldades particulares que impedem conceder efeito retroactivo aos aumentos, constitui uma solução equitativa e razoável.

(cf. n.os 121 e 132 a 136)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Junho de 1996, De Nil e Impens/Conselho, T‑91/95, ColectFP, pp. I‑A‑327 e II‑959, n.° 34; 10 de Julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑607, n.° 42; 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão, T‑177/97, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑319, n.° 23