Language of document : ECLI:EU:T:2017:337

Processo T‑122/15

Landeskreditbank Baden‑Württemberg — Förderbank

contra

Banco Central Europeu

«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 — Mecanismo único de supervisão — Competências do BCE — Exercício descentralizado pelas autoridades nacionais — Avaliação do caráter significativo de uma instituição de crédito — Necessidade de supervisão direta pelo BCE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 16 de maio de 2017

1.      Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo único de supervisão — Sujeição das entidades significativas à supervisão prudencial direta do Banco Central Europeu — Qualificação de uma entidade como significativa — Aptidão da supervisão pelo BCE relativamente à que pode ser exercida pelas autoridades nacionais

(Regulamento n.o 1024/2013 do Conselho, artigos 4.o e 6.o; Regulamento n.o 468/2014 do Banco Central, artigos 70.o e 71.o)

2.      Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação do direito derivado conforme ao Tratado FUE — Interpretação em função do contexto e da finalidade

3.      Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo único de supervisão — Competências do Banco Central Europeu — Execução descentralizada pelas autoridades nacionais — Avaliação do caráter significativo de uma entidade — Competência exclusiva do BCE

(Regulamento n.o 1024/2013 do Conselho, artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4; Regulamento n.o 468/2014 do Banco Central, artigos 70.o e 71.o)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da subsidiariedade — Alcance — Aplicabilidade nos domínios não abrangidos pela competência exclusiva da União — Exclusão

(Artigo 5.o, n.o 3, TUE)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Poder de apreciação do legislador da União — Fiscalização jurisdicional — Limites

6.      Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo único de supervisão — Sujeição das entidades menos significativas à supervisão prudencial direta das autoridades nacionais — Execução descentralizada por estas autoridades de uma competência exclusiva da União — Possibilidade de reclassificar uma entidade significativa em menos significativa com base na aptidão das autoridades nacionais para exercer uma supervisão direta da mesma — Exclusão

(Artigo 291.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1024/2013 do Conselho, artigo 6.o; Regulamento n.o 468/2014 do Banco Central, artigo 70.o, n.o 1)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Necessidade de respeitar o princípio da legalidade — Impossibilidade de invocar uma ilegalidade cometida em favor de outrem

8.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 263.o TFUE e 296.o TFUE)

9.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto

(Artigo 296.o TFUE)

10.    Atos das instituições — Atos adotados no exercício de um poder de apreciação — Respeito das garantias conferidas ao administrado — Dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o)

1.      A supervisão prudencial das instituições de crédito significativas é da competência exclusiva do Banco Central Europeu por força dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 1024/2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Resulta do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, deste regulamento que a qualificação de instituição «significativa» pode ser excluída em «circunstâncias específicas» que o BCE foi incumbido de explicitar. Essa explicitação foi efetuada nos artigos 70.o e 71.o do Regulamento n.o 468/2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do MUS, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas.

A este respeito, a redação do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014 destaca exclusivamente o exame do caráter adequado ou não da qualificação de significativa de uma entidade e, portanto, da sua supervisão unicamente pelo BCE, relativamente aos objetivos do Regulamento n.o 1024/2013. Não é feita nenhuma menção a uma análise da necessidade de uma supervisão direta de uma entidade significativa pelo BCE. Enquanto, geralmente, o exame do caráter adequado de um ato da União se prende com a sua aptidão para realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, a apreciação do seu caráter necessário consiste em verificar se não ultrapassa os limites do que é necessário para a realização desses objetivos.

Portanto, na medida em que o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014 se refere a circunstâncias específicas e factuais que tornam desadequada a classificação de uma entidade supervisionada como significativa, tendo em conta os objetivos e princípios do Regulamento n.o 1024/2013, daí decorre necessariamente que só está prevista a hipótese segundo a qual o exercício de uma supervisão prudencial direta pelo BCE, imposta pela qualificação de uma entidade de «significativa», é menos eficaz para alcançar os objetivos do referido regulamento do que o exercício de uma supervisão prudencial direta dessa entidade pelas autoridades nacionais. Em contrapartida, não resulta de uma interpretação literal do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014 a hipótese de uma requalificação de uma «entidade significativa» para «menos significativa» com o fundamento de que uma supervisão direta pelas autoridades nacionais no quadro do mecanismo único de supervisão tem a mesma eficácia para cumprir os objetivos do Regulamento n.o 1024/2013 que uma supervisão exercida unicamente pelo Banco Central Europeu.

(cf. n.os 22, 28, 29, 44 a 46)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 40 e 41)

3.      Resulta da economia do Regulamento n.o 1024/2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, que foi delegada pelo Conselho ao Banco uma competência exclusiva quanto às atribuições previstas no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento. A este propósito, o artigo 6.o desse mesmo regulamento tem por único objetivo permitir a execução descentralizada no âmbito do mecanismo único de supervisão dessa competência pelas autoridades nacionais, sob o controlo do BCE, relativamente às entidades menos significativas e quanto às atribuições previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e d) a i), do Regulamento n.o 1024/2013, conferindo ao BCE a competência exclusiva para determinar o conteúdo do conceito de circunstâncias específicas na aceção do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, desse mesmo regulamento, a qual foi instaurada pela adoção dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento n.o 468/2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do mecanismo único de supervisão, entre o Banco Central Europeu, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas.

(cf. n.o 63)

4.      Se, quando é aplicável, o princípio da subsidiariedade implica, designadamente, que se verifique se o objetivo da ação prevista pode ser mais bem alcançado ao nível da União ou se esse objetivo podia ser alcançado de uma maneira igualmente eficaz ao nível nacional, resulta do artigo 5.o, n.o 3, TUE que este princípio só é aplicável nos domínios não abrangidos pela competência exclusiva da União.

(cf. 65)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67 e 68)

6.      No âmbito da sua atividade de supervisão de entidades menos significativas a título do mecanismo único de supervisão descrito no artigo 6.o do Regulamento n.° 1024/2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, as autoridades nacionais atuam no quadro da aplicação descentralizada de uma competência exclusiva da União e não no exercício de uma competência nacional. Portanto, a única competência suscetível de ser afetada pelo exercício de uma supervisão prudencial direta do Banco Central Europeu é a competência de princípio dos Estados‑Membros quanto à execução do direito da União na sua ordem jurídica, evidenciada no artigo 291.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, esta disposição recorda que, segundo o sistema institucional da União e as normas que regem as relações entre a União e os seus Estados‑Membros, cabe a estes, na falta de disposição em contrário do direito da União, assegurar, no seu território, a execução do direito da União.

No entanto, há que constatar que a preservação dessa competência não pode implicar uma interpretação do conceito de circunstâncias específicas que permita afastar a qualificação de «significativa» atribuída a uma instituição de crédito, na aceção do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do mecanismo único de supervisão, entre o Banco Central Europeu, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas, como exigindo que se verifique caso a caso, relativamente a uma instituição com a qualificação de significativa à luz dos critérios enunciados pelo artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1024/2013, se os objetivos deste podem ser igualmente alcançados através de uma supervisão direta das autoridades nacionais. Com efeito, esta interpretação levaria a pôr em causa o equilíbrio previsto neste regulamento, na medida em que implicaria que se examinasse caso a caso se, apesar da aplicação dos critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento, uma instituição significativa não deve estar sujeita à supervisão direta das autoridades nacionais, por estas serem mais eficazes para alcançar os objetivos do Regulamento n.o 1024/2013. Mais especificamente, tal análise estaria em contradição direta com dois elementos que desempenham um papel fundamental na lógica desta disposição, a saber, por um lado, o princípio de que as instituições significativas estão sujeitas à supervisão exclusiva do Banco Central Europeu e, por outro, a existência de critérios alternativos precisos que permitem qualificar a importância de uma instituição financeira.

(cf. n.os 72 a 76)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 84)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 122)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 123, 124, 131)

10.    Quando uma instituição está investida de um poder de apreciação, deve exercer a plenitude desse poder. Assim, o autor do ato deve estar em condições de demonstrar às jurisdições da União que este foi adotado mediante um exercício efetivo do seu poder de apreciação, que pressupõe a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes da situação que esse ato pretendeu regular. A este respeito, entre as garantias atribuídas pelo direito da União nos procedimentos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao qual está associada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto.

(cf. n.os 139 e 147)