Language of document : ECLI:EU:T:2005:32

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
3 de Fevereiro de 2005 (1)

«Organização comum dos mercados – Bananas – Importação dos Estados ACP e dos países terceiros – Regulamento (CE) n.° 896/2001 – Regulamento (CE) n.° 1121/2001 – Recurso de anulação – Admissibilidade – Pessoa a quem a decisão diz individualmente respeito – Acção de indemnização»

No processo T-139/01,

Comafrica SpA, com sede em Génova (Itália),

Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co., com sede em Hamburgo (Alemanha),

representadas por B. O'Connor, solicitor, e P. Bastos-Martin, barrister,

recorrentes,

apoiadas por

Simba SpA, com sede em Milão (Itália), representada por S. Carbone e F. Munari, advogados,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por L. Visaggio, M. Niejahr e K. Fitch, e em seguida por Visaggio e Fitch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Reino de Espanha, representado inicialmente por R. Silva de Lapuerta, e em seguida por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6), bem como do Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12), e, por outro, um pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes na sequência da adopção dos referidos Regulamentos n.° 896/2001 e n.° 1121/2001,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Novembro de 2003,

profere o presente



Acórdão




Quadro jurídico

1
Foi instituída uma organização comum de mercado no sector das bananas (a seguir «OCM bananas») pelo Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1). Este regulamento teve por efeito introduzir, a partir de 1 de Julho de 1993, um sistema comum de importação que substituiu os vários sistemas nacionais que até aí existiam.

2
O título IV do Regulamento n.° 404/93, que contém os artigos 15.° a 20.°, trata do regime comercial com países terceiros.

3
Na sequência de processos instaurados pela República do Equador e pelos Estados Unidos da América contra a Comunidade no âmbito do sistema de resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 216/2001, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 404/93 (JO L 31, p. 2).

4
O artigo 1.° do Regulamento n.° 216/2001 procedeu à substituição dos artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 28). Nos termos das disposições conjugadas do artigo 2.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 216/2001 e do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 395/2001 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o segundo trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 58, p. 11), o artigo 1.° do Regulamento n.° 216/2001 é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

5
Nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001, «[n]a medida do necessário, a importação de bananas para a Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados‑Membros aos interessados que o solicitem, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°».

6
O artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001, dispunha:

«1. Anualmente, a partir de 1 de Janeiro, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a)      Um contingente pautal de 2 200 000 toneladas, peso líquido, dito ‘contingente A’;

b)      Um contingente pautal suplementar de 353 000 toneladas, peso líquido, dito ‘contingente B’;

c)      Um contingente pautal autónomo de 850 000 toneladas, peso líquido, dito ‘contingente C’.

Estes contingentes pautais são abertos para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros.

A Comissão fica autorizada, com base num acordo com as partes contratantes da [OMC] seriamente interessadas no fornecimento de bananas, a repartir os contingentes pautais ‘A’ e ‘B’ pelos países fornecedores.

2. No âmbito dos contingentes pautais ‘A’ e ‘B’, as importações estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 euros por tonelada.

3. No âmbito do contingente pautal ‘C’, as importações estão sujeitas à cobrança do direito aduaneiro de 300 euros por tonelada.

[…]

4. Às importações originárias dos países ACP no âmbito dos contingentes pautais, bem como fora destes, é aplicada uma preferência pautal de 300 euros por tonelada.

[…]»

7
O artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001, dispõe:

«1. A gestão dos contingentes pautais pode ser efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’) e/ou de outros métodos.

2. O método adoptado terá em conta, sempre que se afigure adequado, a necessidade de manter o equilíbrio no abastecimento do mercado comunitário.» 

8
Nos termos do artigo 20.°, alínea a), do mesmo regulamento alterado, a Comissão tem o poder de adoptar, de acordo com o processo previsto no artigo 27.° do referido regulamento, as «normas de gestão dos contingentes pautais mencionados no artigo 18.°».

9
Essas normas de gestão são definidas pelo Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6, a seguir «regime de 2001»). Segundo o seu artigo 32.°, o Regulamento n.° 896/2001 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 9 de Maio de 2001, mas só foi aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

10
As normas aprovadas pelo Regulamento n.° 896/2001 substituem as inicialmente fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6, a seguir «regime de 1993»), adoptado nos termos do Regulamento n.° 404/93 e em vigor até 31 de Dezembro de 1998. O regime de 1993 foi substituído pelo regime instituído pelo Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32, a seguir «regime de 1999»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

11
Sob a égide do regime de 1993, os certificados de importação eram repartidos por três categorias de operadores (A, B e C). As categorias A e B subdividiam‑se, elas próprias, segundo três diferentes funções económicas exercidas pelos operadores, a saber, a compra de bananas verdes ou importação primária (função «a»), a introdução em livre prática de bananas verdes enquanto proprietário ou importação secundária (função «b») e o amadurecimento de bananas verdes enquanto proprietário e sua colocação no mercado (função «c») (v. artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1442/93). Esta repartição foi aplicada, pelo menos no que respeita aos operadores das categorias A e B, por referência aos três anos anteriores ao ano para o qual o contingente pautal foi aberto (v. artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1442/93).

12
Este sistema de repartição foi suprimido pelo regime de 1999, que se baseava, em suma, na distinção entre «operadores tradicionais» e «novos operadores» (v. artigo 2.° do Regulamento n.° 2362/98). No âmbito deste regime, os operadores tradicionais obtinham, para cada ano, uma quantidade de referência estabelecida em função das quantidades de bananas que tinham efectivamente importado durante o período de referência. Segundo o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2362/98, relativamente às importações efectuadas em 1999, o período de referência era constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.

13
O regime de 2001 introduziu um novo sistema de repartição dos certificados de importação, baseado, essencialmente, na distinção entre «operadores tradicionais» e «operadores não tradicionais», sendo os primeiros subdivididos em «operadores tradicionais A/B» e em «operadores tradicionais C».

14
Assim, o artigo 2.° do Regulamento n.° 896/2001, na sua versão inicial, dispõe que 83% dos contingentes pautais previstos no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 são abertos para os «operadores tradicionais definidos no n.° 1 do artigo 3.°», sendo os restantes 17% abertos para os «operadores não tradicionais definidos no artigo 6.°».

15
O título II do Regulamento n.° 896/2001, que inclui os seus artigos 3.° a 21.°, respeita à «gestão dos contingentes pautais».

16
Os artigos 3.° a 5.° desse regulamento, na sua versão inicial, dispunha:

«Artigo 3.°

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1.
‘Operador tradicional’, o agente económico, pessoa singular ou colectiva, agente individual ou agrupamento, estabelecido na Comunidade durante o período que determina a sua quantidade de referência, que, por sua conta, tenha realizado a compra de um quantidade mínima de bananas originárias de países terceiros aos produtores, ou, se for caso disso, a produção, seguida de expedição e venda na Comunidade.

A operação definida no parágrafo anterior é seguidamente denominada ‘importação primária’.

[…]

2.
‘Operador tradicional A/B’, o operador tradicional que tenha realizado a quantidade mínima de importações primárias de ‘bananas de Estados terceiros’ e/ou de bananas ‘não tradicionais ACP’, de acordo com as definições dadas no artigo 16.° do Regulamento […] n.° 404/93, alterado pelo Regulamento […] n.° 1637/98 […].

3.
‘Operador tradicional C’, o operador tradicional que tenha realizado a quantidade mínima de importações primárias de ‘bananas tradicionais ACP’, de acordo com a definição dada no artigo 16.° do regulamento supracitado, alterado pelo Regulamento […] n.° 1637/98.

Artigo 4.°

1.
A quantidade de referência de cada operador tradicional A/B é estabelecida, a pedido escrito do operador apresentado o mais tardar em 11 de Maio de 2001, com base na média das importações primárias de bananas Estados terceiros e/ou de bananas não tradicionais ACP nos anos de 1994, 1995 e 1996, tomadas em consideração a título do ano 1998 para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias dos países terceiros e das quantidades não tradicionais ACP, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento […] n.° 404/93, aplicáveis, em 1998, para a categoria de operadores referida na alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo.

2.
A quantidade de referência de cada operador tradicional C é estabelecida, a pedido escrito do operador apresentado o mais tardar em 11 de Maio de 2001, com base na média das importações primárias de bananas tradicionais ACP nos anos de 1994, 1995 e 1996 realizadas no âmbito das quantidades tradicionais de bananas dos Estados ACP, a título do ano 1998.

3.
Os operadores resultantes da fusão de operadores tradicionais que dispunham de direitos, em virtude do presente regulamento, beneficiam dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram.

Artigo 5.°

1.
Os Estados‑Membros comunicam, o mais tardar em 15 de Maio de 2001, à Comissão o total das quantidades de referência mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°

2.
Tendo em conta as comunicações efectuadas nos termos do n.° 1, e em função das quantidades disponíveis dos contingentes pautais A/B e C, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação, a aplicar à quantidade de referência provisória de cada operador.

3.
Em caso de aplicação do n.° 2, as autoridades competentes notificam cada operador da sua quantidade de referência ajustada pelo coeficiente de adaptação, o mais tardar em 7 de Junho de 2001.

[…]»

17
Os artigos 6.° a 12.° do Regulamento n.° 896/2001 dizem respeito aos operadores não tradicionais.

18
As normas para a emissão dos certificados de importação são precisadas nos artigos 13.° a 21.° desse regulamento.

19
Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento, «são adicionadas as quantidades dos contingentes pautais A e B previstos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 18.° do Regulamento […] n.° 404/93» e «[o]s pedidos apresentados a título de um dos contingentes A ou B serão tratados conjuntamente». O artigo 13.°, n.° 2, do mesmo regulamento, indica que os operadores tradicionais A/B só podem apresentar pedidos de certificado de importação no âmbito do contingente pautal A/B e os operadores tradicionais C no âmbito do contingente pautal C. Dispõe também que estes diferentes operadores tradicionais «podem apresentar pedidos de certificado a título do outro contingente pautal se estiverem registados como operador não tradicional para esse contingente pautal».

20
Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001:

«Os pedidos de certificado de importação relativos a cada trimestre devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado‑Membro indicadas no anexo do presente regulamento, nos sete primeiros dias do mês que antecede o início do trimestre a título do qual os certificados serão emitidos.

Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado‑Membro que estabeleceu a quantidade de referência, no respeitante aos operadores tradicionais, e do Estado‑Membro em que os operadores estão registados, no respeitante aos operadores não tradicionais.»

21
De acordo com o artigo 16.° do Regulamento n.° 896/2001, «[a]s autoridades competentes comunicarão à Comissão as quantidades objecto de pedidos de certificado nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo para a apresentação dos pedidos», distinguindo, para cada um dos contingentes pautais A/B e C, as quantidades pedidas, por um lado, pelos operadores tradicionais A/B e C e, por outro, pelos operadores não tradicionais.

22
O artigo 22.°, único artigo do título III do Regulamento n.° 896/2001, trata das importações não abrangidas pelos contingentes pautais.

23
O título V do Regulamento n.° 896/2001, que inclui os artigos 28.° a 30.°, prevê algumas «disposições transitórias».

24
Segundo o artigo 28.°, n.° 1, desse regulamento, as quantidades disponíveis para os contingentes pautais A/B são fixadas em 1 137 159 toneladas para o segundo semestre de 2001. O artigo 28.°, n.° 2, do mesmo regulamento dispõe que, para esse mesmo semestre, «a quantidade de referência de cada operador tradicional, estabelecida em conformidade com o artigo 4.° depois de aplicado o n.° 2 do artigo 5.°, é afectada do coeficiente 0,4454 para o operador tradicional A/B, e do coeficiente 0,5992 para o operador tradicional C».

25
Os considerandos 3 e 4 do Regulamento n.° 896/2001 têm a seguinte redacção:

«(3) O artigo 19.° do Regulamento […] n.° 404/93 prevê que a gestão dos contingentes pautais seja efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’) e/ou noutros métodos. Para efeitos de execução do novo regime a partir do segundo semestre de 2001, afigura‑se indicado atribuir um acesso aos contingentes pautais aos operadores tradicionais que tenham assumido, por sua conta própria, a compra de produtos frescos aos produtores de países terceiros, ou a sua produção, assim como a sua expedição e descarregamento no território aduaneiro da Comunidade, durante um período de referência. No âmbito do presente regulamento, essas actividades são denominadas ‘importações primárias’.

(4) Afigura‑se indicado adoptar uma definição idêntica dos operadores tradicionais para o conjunto dos contingentes pautais e determinar a sua quantidade de referência de acordo com as mesmas condições, mas de forma distinta consoante esses operadores tenham abastecido o mercado comunitário com bananas originárias de Estados terceiros não ACP ou com bananas das quantidades não tradicionais ACP ou que o tenham abastecido com bananas das quantidades tradicionais ACP, durante o período de referência, na acepção das definições do artigo 16.° do Regulamento […] n.° 404/93 aplicáveis antes da alteração introduzida pelo Regulamento […] n.° 216/2001.»

26
Quanto ao considerando 5 do Regulamento n.° 896/2001, justifica a escolha dos anos 1994, 1995 e 1996 enquanto «período de referência» nos seguintes termos:

«É conveniente adoptar como período de referência, para a definição das categorias de operadores e a determinação das quantidades de referência dos operadores tradicionais, o período trienal de 1994‑1996. O período trienal de 1994‑1996 é o último período trienal relativamente ao qual a Comissão dispõe de dados suficientemente verificados sobre as importações primárias. Esse período é igualmente susceptível de resolver um conflito aberto desde há vários anos com certos parceiros comerciais da Comunidade. Atendendo aos dados disponíveis, estabelecidos para a gestão dos contingentes abertos em 1998, não é necessário prever o registo dos operadores tradicionais.»

27
Na sequência das comunicações à Comissão, pelas autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros, do total das quantidades de referência resultantes dos pedidos dos operadores tradicionais apresentados nos termos das disposições do artigo 4.° do Regulamento n.° 896/2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1121/2001, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12). Ascendendo o total das quantidades de referência a 1 964 154 toneladas para todos os operadores tradicionais A/B (v. considerando 2 do Regulamento n.° 1121/2001), a Comissão, de acordo com as disposições do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1121/2001, fixou em «1,07883», para cada operador tradicional A/B, o coeficiente de adaptação previsto pelo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001. Quanto aos operadores tradicionais C, fixou em «0,97286» o coeficiente de adaptação para cada um deles.

28
O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1121/2001 dispõe que, «[r]elativamente ao segundo semestre de 2001, a quantidade de referência de cada operador tradicional, estabelecida em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento […] n.° 896/2001, é, após aplicação do n.° 1, afectada do coeficiente fixado no n.° 2 do artigo 28.° [deste último regulamento]».


Antecedentes do litígio

29
Em 4 de Outubro de 2000, a Comissão enviou uma comunicação ao Conselho relativa ao método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» para o regime das bananas e às implicações de um sistema unicamente pautal [COM(2000) 621 final], em que defendeu a adopção de um sistema aberto de atribuição de certificados de importação de bananas de países terceiros. Esta proposta foi inicialmente examinada pelo Conselho, em 9 de Outubro de 2000, como «constituindo uma base para a solução do conflito sobre a banana, que pode e deve [...] encontrar uma solução rápida». O Conselho convidou «as instâncias competentes a examinarem os aspectos técnicos» da comunicação e o Parlamento Europeu a adoptar uma posição sobre a proposta da Comissão (comunicação à imprensa 12012/00 referente à 2294.ª sessão do Conselho, pp. 12 e 13).

30
Enquanto os aspectos técnicos da sobredita comunicação estavam a ser analisados tanto pelas autoridades nacionais competentes relevantes como pelos membros do comité de gestão das bananas, a Comissão iniciou negociações com o representante do Ministério do Comércio dos Estados Unidos da América com vista a resolver o diferendo comercial que subsistia entre aquele país e a Comunidade Europeia sobre a OCM bananas.

31
Em 7 de Fevereiro de 2001, pouco depois da adopção do Regulamento n.° 216/2001 pelo Conselho, a Comissão enviou uma comunicação ao Parlamento Europeu intitulada «Quadro especial de assistência a favor dos fornecedores tradicionais ACP de bananas (Regulamento n.° 856/1999 do Conselho) − Relatório bienal da Comissão 2000» [COM(2001) 67 final]. No ponto 4 dessa comunicação, sob o título «Alteração do regime da UE na sequência das decisões da OMC», a Comissão afirma:

«No seguimento de discussões aprofundadas com as partes interessadas, a Comissão apresentou ao Conselho, em Novembro de 1999, uma proposta de alteração do Regulamento n.° 404/93. A proposta incluía a criação de um sistema transitório de contingentes pautais em que eram estabelecidos três contingentes, antes da introdução de um sistema exclusivamente pautal, o mais tardar em 2006. Durante as discussões com os terceiros tornou‑se evidente que a opção preferida era um sistema de gestão de contingentes pautais em que a distribuição de licenças se baseasse nos fluxos comerciais tradicionais e em períodos de referência históricos.

Após meses de intensas discussões, verificou‑se que um sistema de contingentes pautais baseado em licenças a atribuir com base nos resultados históricos ou através de licitação seria difícil de conseguir, tendo as discussões relativas aos períodos de referência históricos atingido um impasse. Deste modo, a Comissão propôs na sua comunicação ao Conselho de Julho concluir o exame do método de gestão de contingentes segundo a fórmula ‘primeiro a chegar, primeiro a ser servido’. O Conselho aceitou a proposta da Comissão e em Outubro de 2000, após ter examinado o referido método, a Comissão apresentou uma nova comunicação ao Conselho em que considerava o método ‘primeiro a chegar, primeiro a ser servido’ como uma opção viável.

[...]

A comunicação foi examinada no âmbito do Conselho Assuntos Gerais, realizado no Luxemburgo em 9 de Outubro de 2000. Aguarda‑se que o Conselho adopte uma posição formal logo que o Parlamento Europeu emita o seu parecer. A Assembleia Parlamentar Paritária adoptou uma resolução sobre a reforma do regime da União Europeia no sector das bananas durante a sua sessão realizada em Bruxelas de 9 a 12 de Outubro de 2000.»

32
Em 11 de Abril de 2001, a Comissão alcançou um consenso com representantes dos Estados Unidos da América sobre a conclusão do «acordo sobre as bananas» (a seguir «acordo USA‑UE»).

33
O acordo USA‑UE prevê que a Comunidade instaurará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, um «regime unicamente pautal» para as importações de bananas. Indica que, «durante o período interino», a Comunidade aplicará um regime de importação baseado nos «certificados anteriores» e prevê duas fases transitórias a esse respeito.

34
Durante a primeira fase, em vigor a partir de 1 de Julho de 2001, a Comunidade deve estabelecer um contingente pautal consolidado de um volume de 2 200 000 toneladas («contingente A») e um contingente pautal autónomo de um volume de 353 000 toneladas («contingente B»). Estes contingentes pautais são geridos como um único contingente, sendo, portanto, o volume do contingente total de 2 553 000 toneladas. As bananas importadas no âmbito dos contingentes A e B estão sujeitos à cobrança de um imposto que não deve ultrapassar 75 euros por tonelada. A Comunidade deve também fixar um contingente pautal C consolidado de 850 000 toneladas. O contingente pautal A/B está aberto em 83% para os operadores tradicionais em função do «volume de referência final anual médio (‘volume de referência’) para [o período de] 1994‑1996 correspondente a cada operador ‘tradicional’ qualificado para os contingentes ‘A/B’». Os operadores «tradicionais» qualificados são «definidos em função dos certificados atribuídos de acordo com o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 404/93 e ao artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1442/93 para a ‘categoria A, função a)’». Por outro lado, «os importadores não [têm] necessidade de produzir novos elementos de prova». Os 17% restantes do contingente tarifário A/B devem ser atribuídos a uma nova categoria de operadores definidos como «não tradicionais». Este acordo proíbe a utilização dos certificados do contingente C para importar bananas do contingente A/B e vice‑versa.

35
Durante a segunda fase, que terá início em 2002, as disposições da primeira fase, entre outras, continuarão em vigor, mas o elemento «B» do contingente acumulado «A/B» deve aumentar cerca de 100 000 toneladas, elevando o contingente total anual disponível a 2 653 000 toneladas.

36
Em 30 de Abril de 2001, a Comissão e a República do Equador celebraram um acordo redigido, essencialmente, da mesma maneira que o acordo USA‑UE a fim de pôr termo ao diferendo que opunha a Comunidade e esse país no sector da banana.


Factos e procedimento

37
A Comafrica SpA e a Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. (a seguir «recorrentes») são sociedades registadas na Itália e na Alemanha, respectivamente. São membros do grupo Dole, que é liderado pela Dole Food Company Corporation, com sede na Califórnia (Estados Unidos da América). Este grupo dedica‑se, em todo o mundo, à produção, preparação, distribuição e comercialização, nomeadamente, de frutos frescos e legumes, incluindo bananas.

38
As recorrentes estão registadas como operadores tradicionais A/B na Itália e na Alemanha, de acordo com as disposições do artigo 3.° do Regulamento n.° 896/2001.

39
Em 6 de Junho de 2001, a recorrente Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. (a seguir «Dole»), foi informada pelo Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (autoridade federal para a agricultura e alimentação), autoridade nacional competente na República Federal da Alemanha, da sua quota‑parte no contingente pautal A/B para operadores tradicionais, relativamente à segunda metade de 2001, calculada segundo os Regulamentos n.os 896/2001 e 1121/2001 (a seguir «regulamentos impugnados»).

40
Em 8 de Junho de 2001, a recorrente Comafrica SpA (a seguir «Comafrica») foi informada pelo Ministerio del commercio con l’estero (Ministério do Comércio Externo), autoridade nacional competente na República Italiana, da sua quota‑parte no contingente pautal A/B supra mencionado para a segunda metade de 2001, calculada segundo os regulamentos impugnados.

41
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Junho de 2001, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

42
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Junho de 2001, as recorrentes formularam um pedido de medidas provisórias, visando a suspensão da execução dos regulamentos impugnados na parte em que por eles são afectadas e, subsidiariamente, a suspensão da execução erga omnes.

43
Por despacho de 12 de Setembro de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T‑139/01 R, Colect., p. II‑2415), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu esse pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.

44
Por requerimento apresentado na Secretaria em 5 de Outubro de 2001, o Reino de Espanha pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Esta última e as recorrentes apresentaram as suas observações sobre este pedido em 18 e 22 de Outubro de 2001, respectivamente.

45
Por requerimento apresentado na Secretaria em 25 de Outubro de 2001, a Simba Spa (a seguir «Simba») pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos das recorrentes. Estas últimas e a Comissão apresentaram as suas observações sobre este pedido em 9 e 23 de Novembro de 2001, respectivamente.

46
Por carta apresentada na Secretaria em 22 de Outubro de 2001, as recorrentes requereram tratamento confidencial, relativamente ao Reino de Espanha, de certos elementos da sua petição. Por carta apresentada na Secretaria em 9 de Novembro de 2001, apresentaram igual requerimento relativamente à Simba.

47
Por despacho da Quinta Secção de 27 de Fevereiro de 2002, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T‑139/01, Colect., p. II‑799), o Tribunal admitiu a intervenção do Reino de Espanha em apoio dos pedidos da Comissão. Admitiu também a intervenção da Simba em apoio dos pedidos das recorrentes. Tendo a intervenção da Simba sido apresentada depois do termo do prazo fixado no artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, esta apenas foi autorizada a apresentar as suas observações, com base no relatório de audiência que lhe foi comunicado, na fase oral. Por fim, o Tribunal deferiu o requerimento de tratamento confidencial relativamente ao Reino de Espanha.

48
O Reino de Espanha apresentou as suas alegações de intervenção em 21 de Março de 2002, a propósito das quais as recorrentes e a Comissão apresentaram as suas observações em 5 de Junho de 2002.

49
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, a título de diligências de organização do processo, convidou as partes principais a responder por escrito a certas questões, o que elas fizeram nos prazos fixados.

50
Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal na audiência que decorreu em 18 de Novembro de 2003.


Pedidos das partes

51
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso admissível;

anular os regulamentos impugnados na medida em que as afectam ou, a título subsidiário, anular esses regulamentos erga omnes;

condenar a Comissão a indemnizá‑las pelo prejuízo sofrido na sequência da adopção dos regulamentos impugnados;

condenar a Comissão nas despesas.

52
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar os pedidos de anulação inadmissíveis ou, a título subsidiário, improcedentes;

julgar os pedidos de indemnização improcedentes;

condenar as recorrentes nas despesas.

53
O Reino de Espanha conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

julgar os pedidos de anulação inadmissíveis ou, a título subsidiário, improcedentes;

julgar os pedidos de indemnização improcedentes;

condenar as recorrentes nas despesas.

54
A Simba conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular os regulamentos impugnados;

condenar a Comissão nas despesas.


Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

Argumentos das partes

Quanto ao Regulamento n.° 896/2001

55
Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que o Regulamento n.° 896/2201 lhes diz individualmente respeito.

56
Antes de mais, afirmam que esse regulamento constitui um conjunto de decisões individuais.

57
A esse respeito, indicam que o grupo de operadores definido pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001, de que fazem parte, constitui um «círculo fixo e fechado». Com efeito, esta disposição apenas se refere aos operadores tradicionais que dispõem de quantidades de referência a título da categoria A, função a), no que respeita ao período de 1994‑1996 «tidos em conta relativamente ao ano de 1998».

58
As recorrentes alegam que a Comissão, quando adoptou o Regulamento n.° 896/2001, conhecia a identidade e o número total dos operadores que pertenciam a esse grupo, assim como as suas quantidades de referência individuais para os anos de 1994 a 1996, uma vez que tinham sido registados em 1998. Em sua opinião, a Comissão sabia, portanto, «que operadores teriam direito a certificados de importação e as quantidades que lhes seriam concedidas». Afirmam que esse regulamento tinha por efeito fixar directamente a quantidade de referência definitiva de cada um dos referidos operadores, uma vez que, no seu artigo 4.°, n.° 1, determina que corresponde à quantidade de referência baseada nas importações primárias realizadas durante os anos de 1994 a 1996 e tidas em conta a título do ano de 1998, não podendo a Comissão nem as autoridades competentes dos Estados‑Membros alterar ou corrigir esses dados. Invocando os mesmos elementos, as recorrentes alegam que os operadores conheciam, desde a adopção do Regulamento n.° 896/2001, a quantidade de referência definitiva que lhes seria atribuída.

59
Segundo as recorrentes, o facto de se poder aplicar posteriormente um coeficiente de adaptação não é relevante na medida em que «isso não afecta em nada o princípio de base [segundo o qual] cada quantidade de referência individual era fixada em 1998». A Comissão também não pode invocar o facto de não poder prever antecipadamente que operadores iriam apresentar um pedido escrito. Confunde, a este respeito, o carácter individual dos direitos concedidos pelo Regulamento n.° 896/2001 e a escolha oferecida ao seu titular de os utilizar ou não.

60
Por fim, as recorrentes consideram que a Comissão não se pode basear no acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o. (C‑73/97 P, Colect., p. I‑185), indicando que o processo que deu origem a esse acórdão não punha em causa um regulamento de aplicação da Comissão como o Regulamento n.° 896/2001, mas um regulamento que fixava o coeficiente uniforme de redução para 1994. Acrescentam que, contrariamente à situação nesse mesmo processo, o Regulamento n.° 896/2001 não permite à Comissão ou às autoridades nacionais competentes alterarem posteriormente a quantidade de referência individual dos operadores.

61
As recorrentes alegam, em segundo lugar, que o Regulamento n.° 896/2001 contém disposições específicas que demonstram claramente que não foi redigido em termos abstractos e que teve explicitamente em conta «cada operador tradicional que é expressamente identificado».

62
Em terceiro lugar, as recorrentes observam que foram dois dos «quatro operadores [americanos] seleccionados» referidos num documento apresentado pela Comissão no âmbito das negociações que conduziram à conclusão do memorando de entendimento EUA‑UE, que consta no anexo 7 da petição, documento que «determina as quantidades de referência totais de quatro operadores no regulamento». Alegam que esse memorando de entendimento foi «transposto para o direito comunitário» pelo Regulamento n.° 896/2001 e que estes dois textos tinham por finalidade garantir que os «quatro operadores americanos seleccionados» pudessem continuar a abastecer a Comunidade de bananas no limite de certas quantidades, assegurando‑lhe a atribuição de um certo número de certificados de importação. O representante dos Estados Unidos da América para o comércio negociou a resolução do diferendo relativo à OCM bananas com o fim de «proteger» esses quatro operadores. As recorrentes insistem no facto de o memorando de entendimento EUA‑EU constituir uma solução negociada entre os Estados Unidos da América e a Comunidade.

63
Em quarto lugar, as recorrentes alegam que se distinguem de qualquer outra pessoa que possa ser afectada pelo Regulamento n.° 896/2001. Em apoio desta afirmação, observam que:

são operadores tradicionais e não operadores não tradicionais;

pertencem ao «pequeno grupo» de operadores tradicionais que dispunha de quantidades de referência da categoria A, função a), em 1998, contrariamente aos operadores que detinham quantidades de referência da categoria A, funções b) ou c), em 1998;

o Regulamento n.° 896/2001 está explicitamente concebido para excluir do seu âmbito de aplicação os operadores que detinham quantidades de referência a título da categoria A, funções b) ou c), em 1998 e para «limitar o número de operadores beneficiários ao pequeno grupo de operadores incluídos na categoria A, função a)».

64
Em segundo lugar, as recorrentes consideram que o Regulamento n.° 896/2001 lhes diz directamente respeito, uma vez que a determinação dos seus direitos não necessitou de nenhum acto intermédio de qualquer autoridade.

65
Observam, a este respeito, que existe uma diferença essencial entre este regulamento e os regulamentos em causa nos processos que deram origem ao acórdão França/Comafrica e o., já referido, e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975), no sentido de que estes últimos regulamentos continham disposições que permitiam verificar se os pedidos de quantidades de referência apresentados pelos operadores tinham erros e corrigi‑los, se fosse esse o caso. Precisam que essas correcções podiam ser efectuadas em qualquer fase do processo, até à determinação do coeficiente de adaptação, e que, à data da publicação desses mesmos regulamentos, os requerentes de certificados de importação não tinham, portanto, a certeza de que as quantidades de referência pedidas não seriam posteriormente alteradas. Em contrapartida, segundo as recorrentes, no momento em que o Regulamento n.° 896/2001 foi adoptado e/ou publicado, cada requerente sabia qual a quantidade de referência a que tinha direito, sem que a Comissão ou as autoridades nacionais competentes pudessem alterá‑la, «mesmo que desconfiassem, soubessem ou devessem saber que esses dados eram inexactos».

66
As recorrentes acrescentam que o presente processo também se distingue do que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1990, Weddel/Comissão (C‑354/87, Colect., p. I‑3847). Explicam que, neste último processo, a quantidade de referência definitiva era estabelecida pelos Estados‑Membros, enquanto no caso em apreço a quantidade de referência já está fixada pelo próprio Regulamento n.° 896/2001, devendo apenas aplicar‑se um coeficiente de adaptação na hipótese de a soma das quantidades de referência objecto de um pedido se afastarem do contingente total disponível.

67
A Comissão e o Reino de Espanha contestam, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 896/2001 diga individualmente respeito às recorrentes.

68
Antes de mais, notam que esse regulamento constitui um acto normativo de carácter geral e que não constitui um conjunto de decisões individuais. Efectivamente, estabelece regras gerais aplicáveis a todos os operadores que desejassem obter uma quantidade de referência para a importação de bananas em 2001. Além disso, aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira abstracta.

69
A Comissão contesta a alegação das recorrentes segundo a qual o Regulamento n.° 896/2001 se aplica a um «círculo fixo e fechado» de operadores, cuja identidade e características conhece. Recorda que é de jurisprudência consolidada que o alcance geral e, deste modo, a natureza normativa de um acto não são afectados pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, enquanto se verificar que tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste último (acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, n.° 100). Ora, o Regulamento n.° 896/2001 aplica‑se às recorrentes, assim como a todos os operadores tradicionais, «pelo facto de terem pedido uma quantidade de referência e com a finalidade de assegurar a não ultrapassagem do contingente pautal».

70
A Comissão acrescenta que, quando adoptou o Regulamento n.° 896/2001, não conhecia nem podia conhecer com precisão a categoria dos operadores que requereram uma quantidade de referência a título do regime de 2001. Observa, a este propósito, que certos operadores que tinham pedido uma quantidade de referência para o ano de 1998 tinham entretanto cessado as suas actividades ou procedido a fusões com outros operadores e que não tinha qualquer possibilidade de conhecer a identidade dos seus sucessores. Do mesmo modo, certos operadores podiam ter escolhido registar‑se como operadores não tradicionais, e não como tradicionais, a título do contingente pautal A/B. A Comissão indica também que o artigo 4.° do Regulamento n.° 896/2001 não tem por efeito atribuir automaticamente uma quantidade de referência a cada operador tradicional que tenha obtido uma quantidade de referência a título do ano de 1998, devendo os operadores apresentar um pedido escrito nesse sentido até 11 de Maio de 2001, o mais tardar. Alega que não podiam prever o efeito que o Regulamento n.° 896/2001 teria sobre os diferentes operadores uma vez que a quantidade de referência a atribuir a cada um dependia do nível global dos pedidos. Nota, assim, que o total das quantidades de referência objecto de um pedido por parte dos operadores tradicionais A/B ascendia a 1 964 000 toneladas e que, se todos os operadores tradicionais A/B que tinham o direito de apresentar tal pedido o tivessem feito, esse total ascenderia a 1 971 000 toneladas.

71
Em segundo lugar, a Comissão afirma que as recorrentes não precisam disposições específicas do Regulamento n.° 896/2001 que demonstrem claramente que não foi redigido em termos abstractos. De qualquer modo, este regulamento não contém qualquer disposição que identifique expressa ou tacitamente as recorrentes nem qualquer outro operador específico, ou que possa implicar que sejam tratados diferentemente de todos os outros operadores tradicionais.

72
Em terceiro lugar, a Comissão contesta que o memorando de entendimento EUA‑UE tenha sido negociado com a finalidade expressa de proteger «quatro operadores [americanos] seleccionados», entre os quais as recorrentes. Admite que o regime de 2001 foi adoptado, em parte, para reflectir o «dispositivo acordado» com os Estados Unidos da América, mas sublinha que é evidente que pretendia, antes de mais, executar as disposições do Regulamento n.° 404/93 e, em definitivo, do artigo 33.° CE. Afirma que não está em condições de confirmar que o representante dos Estados Unidos da América para o comércio negociou a resolução do diferendo relativo à OCM bananas com o objectivo de obter um certo resultado a favor das recorrentes. De qualquer modo, a posição adoptada por um país terceiro no âmbito de negociações é irrelevante quanto à questão de saber se um regulamento diz individualmente respeito a um recorrente. Sublinha, por outro lado, que as negociações que se desenrolaram entre a Comunidade e os Estados Unidos da América eram «negociações políticas no quadro do direito internacional público» e que as recorrentes de modo nenhum estavam nelas implicadas.

73
Em quarto lugar, a Comissão e o Reino de Espanha alegam que as recorrentes não demonstram, através de outros elementos, que são afectadas pelo Regulamento n.° 896/2001 devido a certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a todas as outras pessoas.

74
Em quinto lugar, a Comissão nota que, contrariamente ao que dão a entender as recorrentes, não se baseia de modo nenhum no acórdão França/Comafrica e o., já referido, para justificar a sua afirmação segundo a qual o Regulamento n.° 896/2001 não lhes diz individualmente respeito.

75
Seguidamente, a Comissão afirma que o Regulamento n.° 896/2001 não diz directamente respeito às recorrentes, uma vez que a sua situação jurídica, no que se refere à quantidade de referência, só é susceptível de ser definida quando todos os pedidos de estabelecimento da quantidade de referência a título do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001 tenham sido apresentados e tratados e um coeficiente de adaptação tenha sido fixado.

Quanto ao Regulamento n.° 1121/2001

76
As recorrentes afirmam que o Regulamento n.° 1121/2001 lhes diz directa e individualmente respeito. Consideram preencher os critérios de admissibilidade definidos pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Weddel/Comissão, já referido, e França/Comafrica e o., também já referido.

77
A este respeito, explicam que:

o coeficiente de adaptação referido por esse regulamento é determinado a partir de dois elementos, a saber, por um lado, a quantidade global de referência e, por outro, o contingente total disponível;

a quantidade global de referência resulta da soma das quantidades de referência individuais de cada um dos operadores tradicionais;

a Comissão conhecia, antes da fixação do coeficiente de adaptação, essas quantidades de referência individuais;

a publicação do coeficiente de adaptação permitiu de imediato que cada operador conhecesse a sua quantidade de referência definitiva e o alcance dos seus direitos a certificados de importação, uma vez que, por um lado, conhecia, antes da fixação desse coeficiente, a sua quantidade de referência tida em conta a título do ano de 1998 e, por outro, essa quantidade não podia ser objecto de qualquer alteração.

78
Reafirmam que o regime de 2001, ao contrário do de 1993 e do de 1999, não prevê qualquer sistema de verificação e de correcção dos dados comunicados. Acrescentam que «o coeficiente de adaptação só era aplicável aos operadores que tinham apresentado um pedido de certificados de importação com base nas suas quantidades de referência». Em sua opinião, trata‑se de uma «classe totalmente fechada» e «a aplicação de qualquer coeficiente era feita a operadores conhecidos e a quantidades de referência conhecidas».

79
A Comissão e o Reino de Espanha consideram que o recurso de anulação, na medida em que se dirige contra o Regulamento n.° 1121/2001, deve ser julgado inadmissível tendo em conta o acórdão França/Comafrica e o., já referido, e o acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido.

80
A Comissão admite que os regimes de 1993 e de 1999, postos em causa nos processos que deram origem a esses acórdãos, apresentam diferenças relativamente ao de 2001. Considera, contudo, que o raciocínio que conduziu o juiz comunitário a julgar inadmissíveis os recursos nos referidos acórdãos vale também para o caso em apreço. Observa, a este respeito, que «tanto o procedimento de fixação do coeficiente como os seus efeitos sobre os operadores são fundamentalmente os mesmos no regime de 2001 e nos regimes anteriores». Precisa que, em cada um destes regimes, o coeficiente de redução/adaptação é fixado através da divisão do montante do contingente total disponível pelo montante total das quantidades de referência que foram objecto de pedidos válidos, e é aplicado pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros à quantidade de referência de cada operador, calculada por essas autoridades. Estas últimas notificam depois cada operador da quantidade de referência estabelecida através deste exercício.

81
Remetendo para o n.° 106 do acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, a Comissão afirma que o objectivo e o efeito jurídico da adopção do coeficiente de adaptação não eram o de decidir o seguimento a dar aos pedidos individuais que os operadores apresentaram às autoridades nacionais competentes, mas sim extrair as consequências de uma situação objectiva de facto, decorrente da existência de um excesso da quantidade de referência comunitária global relativamente ao volume do contingente pautal. Indica que no seu acórdão Weddel/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça admitiu que o regulamento controvertido continha um conjunto de decisões individuais porque, contrariamente ao caso em apreço, ao adoptar esse regulamento a Comissão tinha, de facto, decidido que seguimento dar aos pedidos individuais dos operadores.

82
A Comissão acrescenta que, no seu despacho de 28 de Junho de 2001, Eridania e o./Conselho (C‑351/99 P, Colect., p. I‑5007, n.os 53 a 55), o Tribunal de Justiça confirmou que o acórdão Weddel/Comissão, já referido, só diz respeito a certas situações específicas em que foram concedidos direitos individuais. Ora, no caso em apreço, segundo a Comissão, a atribuição de quantidades de referência às recorrentes não lhes conferiu qualquer direito a importar bananas, tendo simplesmente por efeito limitar o volume de bananas que podem importar no quadro dos contingentes pautais. Recorda que a conversão da quantidade de referência ajustada em certificados de importação e a possibilidade de os utilizar exigem a introdução de um pedido de certificados de importação.

83
Por outro lado, a Comissão observa que, quando fixou o coeficiente de adaptação em causa, não dispunha de informações sobre as quantidades de referência individuais efectivamente pedidas pelos diversos operadores em 2001, devendo os Estados‑Membros comunicar‑lhe apenas o total dessas quantidades. Afirma que não podia, portanto, saber exactamente que efeito teria a fixação do coeficiente de adaptação na situação dos diversos operadores.

84
Por fim, a Comissão alega que, se viesse a verificar‑se que os dados em que assentam as quantidades de referência para 2001 contêm erros, apesar de terem já sido objecto de um controlo aprofundado no passado, ela própria ou os Estados‑Membros teriam de fazer as correcções necessárias. Conclui que «apesar de a quantidade de referência ‘provisória’ de um operador ter menos probabilidades sofrer grandes alterações do que ao longo dos anos anteriores, continua a ser verdade que a simples aplicação do coeficiente de adaptação à quantidade de referência pedida não permitirá a um operador calcular exactamente a sua quantidade de referência definitiva para 2001».

Apreciação do Tribunal

85
Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Quanto à natureza dos regulamentos impugnados

86
As recorrentes põem em causa a natureza regulamentar dos regulamentos impugnados e afirmam que constituem um conjunto de decisões individuais.

87
Importa recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência consolidada, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55, e a jurisprudência referida).

88
No caso em apreço, em primeiro lugar, quanto ao Regulamento n.° 896/2001, não se pode contestar que constitui um acto normativo de alcance geral (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2002, Di Lenardo/Comissão, T‑178/01, não publicado na Colectânea, n.° 47, e Dilexport/Comissão, T‑179/02, não publicado na Colectânea, n.° 47). Com efeito, as regras que contém são enunciadas de maneira geral, aplicam‑se a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta.

89
Deve, pois, recordar‑se que esse regulamento tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1.°, estabelecer as «normas do regime de importação de bananas aplicáveis, por um lado, no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento [n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001] e, por outro lado, fora desse âmbito». Foi adoptado pela Comissão com base no artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001, artigo que confere a esta última o poder de decidir as modalidades de aplicação do título IV do mesmo regulamento e, designadamente, as modalidades de gestão dos contingentes pautais referidos no artigo 18.°

90
No seu artigo 2.°, o Regulamento n.° 896/2001 abre esses contingentes pautais na proporção de 83% aos operadores tradicionais e de 17% aos operadores não tradicionais. Estas duas categorias de operadores são definidas com base em critérios puramente objectivos, definidos, respectivamente, nos artigos 3.° e 6.° desse regulamento, não estando de forma alguma sujeitos a apreciações ligadas à posição específica de cada operador (v., neste sentido, despacho Di Lenardo/Comissão, já referido, n.° 46, e despacho Dilexport/Comissão, já referido, n.° 46). O mesmo se pode dizer no que respeita à definição das noções de «operador tradicional A/B» e de «operador tradicional C» contida no artigo 3.° do Regulamento n.° 896/2001, que tem em conta a realização de quantidades mínimas de importações primárias de bananas Estados terceiros e/ou de bananas não tradicionais ACP, no primeiro caso, ou de bananas tradicionais ACP, no segundo, de acordo com as definições dadas pelo artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1637/98.

91
O Regulamento n.° 896/2001 define as modalidades de acesso dessas várias categorias de operadores aos contingentes pautais em função de dados de natureza geral e abstracta, sem de modo nenhum se ter em conta a situação dos operadores individuais como as recorrentes. Determina, em suma, em termos gerais e abstractos, a forma de fixação da qualidade de referência dos operadores tradicionais e da atribuição anual dos operadores não tradicionais, bem como o procedimento de registo destes últimos, e precisa as modalidade de emissão dos certificados de importação.

92
Por fim, o Regulamento n.° 896/2001 fixa, também em termos gerais e abstractos, as modalidades aplicáveis à importação de bananas fora dos contingentes pautais.

93
O argumento das recorrentes segundo o qual esse regulamento contém disposições específicas que demonstram que não foi redigido em termos abstractos e que teve explicitamente em conta «cada operador tradicional, que está expressamente identificado», é, portanto, desprovido de qualquer fundamento. Há que referir, por outro lado, que as recorrentes de modo nenhum identificam as disposições específicas a que fazem referência.

94
Admitindo que as recorrentes invocam, a este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001, importa notar que este se apresenta claramente como uma medida de alcance geral. Esta disposição determina, em termos gerais e abstractos, a maneira como a quantidade de referência dos operadores tradicionais A/B é estabelecida ao prescrever, por um lado, que o interessado deve apresentar um pedido escrito para esse efeito o mais tardar até 11 de Maio de 2001 e, por outro, que essa quantidade é calculada a partir da «média das importações primárias de bananas Estados terceiros e/ou de bananas não tradicionais ACP nos anos de 1994, 1995 e 1996, tomadas em consideração a título do ano 1998 para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias dos países terceiros e das quantidades não tradicionais ACP, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo 19.° do regulamento [n.° 404/93], aplicáveis, em 1998, para a categoria de operadores referida na alínea a) do mesmo artigo». Esses critérios aplicam‑se, sem qualquer distinção, a todos os operadores tradicionais A/B, que são definidos em termos gerais e abstractos e com base em dados puramente objectivos no artigo 3.° do Regulamento n.° 896/2001 (v. n.° 90, supra). Trata‑se, portanto, inegavelmente, de uma medida que se aplica a uma situação determinada objectivamente e que comporta efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta. Diz respeito não só às recorrentes, mas também a qualquer outro agente económico em situação semelhante.

95
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão, quando adoptou o Regulamento n.° 896/2001, conhecia a identidade e o número total dos operadores referidos pelo seu artigo 4.°, n.° 1. Por um lado, este argumento é infundado. Com efeito, no momento em que esse regulamento foi adoptado, a Comissão não sabia, e não podia saber com certeza que operadores apresentariam um pedido de estabelecimento da quantidade de referência no prazo que terminava em 11 de Maio de 2001. Não podia, designadamente, presumir que todos os operadores tradicionais A/B que dispunham de uma quantidade de referência a título da categoria A, função a), para o ano de 1998 pediriam o estabelecimento de uma quantidade de referência a título do regime de 2001. Além disso, como indica correctamente a Comissão, não se pode excluir que certos operadores que tinham obtido uma quantidade de referência para o ano de 1998 tivessem, depois, cessado as suas actividades ou procedido a uma fusão com outros operadores. Por outro lado, o argumento das recorrentes é irrelevante. Efectivamente, ainda que se tivesse provado que os sujeitos a que se aplica o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001 eram identificáveis no momento da sua adopção, o seu alcance normativo nem por isso seria posto em causa, tendo em consideração que, como indicado no n.° 94 supra, essa disposição só visa situações objectivas de direito ou de facto (v., neste sentido, despacho CNPAAP/Conselho, já referido, n.° 35, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2000, Galileo e Galileo International/Conselho, T‑113/99, Colect., p. II‑4141, n.° 47, confirmado por despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2002, Galileo e Galileo International/Conselho, C‑96/01 P, Colect., p. I‑4025).

96
As recorrentes também não têm razão quando alegam que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001 tinha por efeito fixar directamente a quantidade de referência definitiva de cada um dos operadores tradicionais A/B e permitir‑lhes, assim como à Comissão, conhecer essa quantidade de referência no momento da adopção desse regulamento. Nessa fase, a quantidade de referência visada por esta disposição apenas podia ter um carácter provisório no sentido de que, se existisse uma diferença entre o total das quantidades de referência pedidas pelos operadores tradicionais A/B e as quantidades disponíveis de contingentes pautais, à referida quantidade de referência seria aplicado um coeficiente de adaptação fixado pela Comissão (v. artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001). Ora, à data da adopção do Regulamento n.° 896/2001, nem a Comissão nem os operadores tradicionais A/B podiam prever que tal afastamento se verificaria nem, a fortiori, o seu alcance, uma vez que, como indicado no n.° 95 supra, esses operadores tinham até 11 de Maio de 2001 para apresentar o seu pedido de estabelecimento da quantidade de referência e que nada permitia presumir que todos exerceriam esse direito. No caso em apreço, como a Comissão indicou sem impugnação das recorrentes, o montante total das quantidades de referência pedidas pelos operadores tradicionais A/B nesse prazo foi, aliás, inferior ao que teria sido se todos os operadores tradicionais A/B susceptíveis de apresentar tal pedido o tivessem feito.

97
Em segundo lugar, quanto ao Regulamento n.° 1121/2001, as recorrentes contestam a sua natureza normativa baseando‑se, essencialmente, nos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Weddel/Comissão, já referido, e França/Comafrica e o., também já referido.

98
Antes de mais, insistem no facto de o regulamento apenas se aplicar a um círculo fechado e restrito de sujeitos de direito, de que fazem parte.

99
A este respeito, importa notar, efectivamente, que o Regulamento n.° 1121/2001 se refere apenas aos operadores que tenham apresentado um pedido escrito às autoridades nacionais competentes numa data passada, a saber, o mais tardar em 11 de Maio de 2001, não podendo ser tido em conta qualquer outro pedido apresentado posteriormente. Além disso, o Regulamento n.° 1121/2001 só se aplica aos operadores que preenchem um certo número de condições substantivas e processuais.

100
Contudo, resulta de jurisprudência consolidada que o alcance geral de um acto não é afectado pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, enquanto se verificar que tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste último (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C‑209/94 P, Colect., p. I‑615, n.° 24, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Cantina cooperativa fra produttori vitivinicoli di Torre di Mosto e o./Comissão, T‑183/94, Colect., p. II‑1941, n.° 48).

101
Ora, é o que acontece no caso em apreço. Com efeito, o Regulamento n.° 1121/2001 pretende, de modo geral, garantir a aplicação correcta do regime de gestão dos contingentes pautais estabelecida pelo Regulamento n.° 896/2001, regime que se baseia na repartição dos contingentes pautais por duas categorias de operadores, a saber, os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais, e numa gestão separada dos contingentes pautais A e B, por um lado, e do contingente pautal C, por outro. O Regulamento n.° 1121/2001 tem por objectivo ajustar globalmente as quantidades de referência pedidas pelos operadores tradicionais A/B, por um lado, e pelo operador tradicional C, por outro, às quantidades disponíveis dos contingentes pautais A/B e C. Assim, quanto aos operadores tradicionais A/B, fixa, no seu artigo 1.°, n.° 1, o coeficiente de adaptação a aplicar à sua quantidade de referência individual em 1,07883, revelando‑se o montante total das quantidades de referência pedidas nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001 inferior às quantidades disponíveis dos contingentes pautais.

102
Em segundo lugar, as recorrentes sublinham as diferenças que existem entre os regimes de 1993 e de 1999, por um lado, e o regime de 2001, por outro. Mais especificamente, afirmam que o regime de 2001, ao contrário dos dois outros regimes, não prevê qualquer possibilidade de a Comissão ou as autoridades nacionais competentes verificarem e, sendo esse o caso, corrigirem a quantidade de referência pedida para cada um dos operadores.

103
A este respeito, deve observar‑se que, efectivamente, os regimes de 1993 e de 1999 diferem do de 2001 no que se refere ao estabelecimento da quantidade de referência dos operadores da categoria A (no regime de 1993) ou tradicionais (nos regimes de 1999 e de 2001). Como é explicado no n.° 103 do acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, no âmbito dos regimes de 1993 e de 1999, a Comissão e as autoridades nacionais competentes procediam activamente à verificação e, sendo esse o caso, à correcção das quantidades de referência individuais dos operadores a fim de eliminar os casos de dupla contagem. Em contrapartida, quanto ao regime de 2001, as quantidades de referência dos operadores tradicionais A/B são determinadas com base em dados históricos relativos às importações primárias, já verificadas e, eventualmente, corrigidas no quadro dos regimes anteriores. Por isso, nem o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001 nem qualquer outra disposição desse regulamento prevêem expressamente a possibilidade de a Comissão ou as autoridades nacionais competentes realizarem uma verificação ou uma correcção suplementares desses dados. É certo que um operador não poderia basear legitimamente um pedido de fixação da quantidade de referência sobre dados manifestamente errados ou fraudulentos. Se tal erro ou fraude fossem demonstrados, a Comissão ou as autoridades nacionais competentes deveriam, portanto, mesmo na ausência de qualquer disposição expressa nesse sentido no Regulamento n.° 896/2001, efectuar as correcções necessárias. No caso em apreço, verifica‑se, contudo, que não foi realizada, na prática, qualquer nova correcção no que respeita aos dados relativos aos operadores tradicionais A/B. O único exemplo que a Comissão pôde fornecer a este propósito em resposta a uma questão escrita do Tribunal não é conclusivo, tratando‑se de um caso em que tinha decidido corrigir o montante total que lhe tinha sido comunicado pelas autoridades francesas, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001, depois da descoberta, não de uma declaração fraudulenta ou exagerada da parte de um operador ou de uma situação de dupla contagem, mas de um erro de interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento por essas autoridades.

104
Não se pode concluir, contudo, das referidas diferenças entre os regimes de 1993 e de 1999, por um lado, e o regime de 2001, por outro, que o Regulamento n.° 1121/2001 constitui um conjunto de decisões individuais relativas a cada um dos operadores tradicionais A/B, entre os quais as recorrentes.

105
Como já foi dito no n.° 101, supra, o Regulamento n.° 1121/2001 foi adoptado, com efeito, tendo em conta não a situação específica dos operadores tradicionais A/B mas uma situação objectiva de facto, a saber, a circunstância de o total das quantidades de referência comunicadas globalmente à Comissão pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 896/2001 ser inferior às quantidades disponíveis dos contingentes pautais. Por outras palavras, o coeficiente de adaptação de 1,07883 fixado pelo Regulamento n.° 1121/2001 é o resultado de um simples cálculo matemático e não de uma apreciação da situação específica de cada um dos operadores tradicionais A/B. Afecta de maneira uniforme todos os operadores tradicionais A/B que tinham apresentado um pedido de estabelecimento da quantidade de referência antes de 11 de Maio de 2001. O objectivo e o efeito jurídico da adopção do Regulamento n.° 1121/2001 não são, portanto, decidir o seguimento a dar aos pedidos individuais dos operadores às autoridades nacionais competentes (v., neste sentido, acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, n.° 106).

106
Do exposto deve concluir‑se que os regulamentos impugnados têm, pela sua natureza, um carácter normativo de alcance geral.

Quanto à legitimidade das recorrentes

107
Importa recordar que um acto de alcance geral, como um regulamento, pode, em certas circunstâncias, dizer individualmente respeito a algumas pessoas singulares ou colectivas, tendo assim, em relação a elas, carácter decisório (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 13; de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 19; e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36). É esse o caso se o acto em causa atingir uma pessoa singular ou colectiva em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 283; de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho, C‑452/98, Colect., p. I‑8973, n.° 60; e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).

108
No caso em apreço, quanto, em primeiro lugar, ao Regulamento n.° 896/2001, já acima se observou nos n.os 88 a 92 e 94, que as regras que contém, designadamente no seu artigo 4.°, n.° 1, são enunciadas de maneira geral, aplicam‑se a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. Esse regulamento apenas diz respeito às recorrentes na sua qualidade objectiva de operadores tradicionais A/B e nos mesmos termos que a qualquer outro operador dessa categoria.

109
Esta conclusão não é infirmada pela argumentação que as recorrentes baseiam no quadro que figura no anexo 7 da petição. Esse quadro indica, para os anos de 1989 a 1996, o montante total das quantidades de referência dos operadores incluídos na categoria A, função a), a saber, os importadores primários, o montante total das quantidades de referência de «quatro operadores seleccionados» e a percentagem resultante da relação entre este último montante e o primeiro. Não é contestado pela Comissão que os «quatro operadores seleccionados» são as recorrentes e duas empresas pertencentes ao grupo Chiquita. Contudo, o facto, supondo‑o demonstrado, de os dados globalizados relativos a esses operadores terem sido examinados pela Comissão e pelo representante dos Estados Unidos da América para o comércio, no âmbito das negociações a fim de regular o diferendo relativo à OCM bananas de modo algum implica que o Regulamento n.° 896/2001 tenha sido adoptado para se chegar a um certo resultado favorável aos referidos operadores e, designadamente, para lhes garantir a concessão de um certo número de certificados de importação como as recorrentes alegam. Do mesmo modo, o simples facto de a Comissão dispor de informações sobre as importações primárias realizadas, designadamente, pelas recorrentes também não basta para as individualizar relativamente ao Regulamento n.° 896/2001 em relação a todos os outros operadores a quem diz respeito.

110
Importa, na realidade, distinguir duas situações. Por um lado, existe aquela em que, como no caso em apreço, o legislador examina informações e dados relativos ao mercado a fim de assegurar que a sua situação seja correctamente tida em conta nas disposições objectivas do acto que pretende adoptar. Por outro lado, existe a situação em que o legislador adopta um acto para chegar a um resultado específico favorável a sujeitos de direito determinados, o que não é o caso.

111
As recorrentes também não podem invocar o facto de pertencerem à categoria dos operadores tradicionais, por oposição à dos operadores não tradicionais, assim como ao «pequeno grupo» de operadores que dispõem de quantidades de referência a título da categoria A, função a), em 1998 para alegarem que se distinguem de qualquer outro operador a quem o Regulamento n.° 896/2001 diga respeito (v. n.° 63, supra).

112
Como resulta dos n.os 13 e 90 supra, é precisamente sobre a principal distinção entre «operadores tradicionais» e «operadores não tradicionais» que se baseia o sistema de repartição dos contingentes pautais instaurado pelo Regulamento n.° 896/2001. Essas duas categorias de operadores constituem categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta (v. n.° 90, supra). Portanto, a qualidade objectiva de operador tradicional que as recorrentes possuem não tem por efeito individualizá‑las relativamente ao Regulamento n.° 896/2001.

113
A mesma conclusão se impõe a propósito do argumento que as recorrentes baseiam no facto de pertencerem ao «pequeno grupo de operadores» que dispunham de quantidades de referência a título da categoria A, função a), em 1998. Embora seja verdade, no âmbito do Regulamento n.° 896/2001, que só os importadores primários são susceptíveis de ser considerados operadores tradicionais e que a quantidade de referência destes últimos é determinada com base na média das importações primárias realizadas ao longo dos anos de 1994 a 1996 e tidas em conta em 1998, não o é menos que se trata de critérios gerais e abstractos (v. n.os 90 e 94, supra). Os elementos invocados pelas recorrentes não são, portanto, susceptíveis de as individualizar.

114
Em segundo lugar, quanto ao Regulamento n.° 1121/2001, basta notar que as recorrentes não demonstram nem alegam que são por ele afectadas em razão de certas qualidades que lhes são específicas ou da uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de uma maneira análoga à do destinatário.

115
Resulta das considerações expostas que os regulamentos impugnados constituem medidas de alcance geral e que as recorrentes não são por eles afectadas devido a certas circunstâncias específicas delas ou a uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑as dessa forma. Não se pode, portanto, considerar que os regulamentos impugnados dizem individualmente respeito às recorrentes. Visto não preencherem uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, não é necessário analisar a questão de saber se os regulamentos impugnados lhes dizem directamente respeito.

116
Daí resulta que o recurso, na medida em que pretende a anulação dos regulamentos impugnados, deve ser julgado inadmissível.


Quantos aos pedidos de indemnização

Argumentos das partes

117
As recorrentes afirmam que, ao dispor no Regulamento n.° 896/2001 que a quantidade de referência dos operadores tradicionais A/B é estabelecida com base na média das importações primárias de bananas Estados terceiros e/ou de bananas não tradicionais ACP realizadas durante os anos de 1994 a 1996, tidas em conta a título do ano de 1998 para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias de países terceiros e das quantidades não tradicionais ACP, e ao adoptar, perante o total das quantidades de referência assim determinadas, o Regulamento n.° 1121/2001, a Comissão assumiu um comportamento ilícito com consequências prejudiciais. Consideram que as condições de responsabilidade extracontratual da Comunidade estão reunidas.

118
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam, a título principal, que os regulamentos impugnados não são medidas legislativas que contenham opções de política económica e que, ao adoptá‑las, a Comissão se tornou responsável por uma «deficiência administrativa».

119
Alegam que os dados relativos às importações primárias de bananas durante os anos de 1994 a 1996, tidas em conta a título do ano de 1998, estão seriamente errados. Em muitos casos, com efeito, as quantidades declaradas na época pelos operadores terão sido por eles fraudulentamente majoradas ou terão sido objecto de uma dupla contagem. Na sua petição, consideram que a margem de erro («pedidos excessivos relativamente aos certificados utilizados») representa, para os anos de 1994 a 1996, em média 23,98%. Na réplica, reduzem esta margem de erro para 13,6%.

120
As recorrentes alegam que a Comissão sabia que os referidos dados eram incorrectos e que admitiu, aliás, uma margem de erro média de cerca de 11%, no âmbito do processo de medidas provisórias. Criticam o facto de a Comissão ter, ainda assim, decidido utilizar esses dados nos regulamentos impugnados, sem prever a possibilidade de ela própria e os Estados‑Membros os verificarem e, sendo esse o caso, os corrigirem. Segundo as recorrentes, não existia, no entanto, qualquer obstáculo de ordem jurídica ou prática a semelhante verificação ou correcção. Ao agir desta maneira, a Comissão não cumpriu o seu dever de «determinar o coeficiente de adaptação no respeito do direito» e não geriu de forma regular a OCM bananas.

121
As recorrentes consideram que a Comissão não podia invocar o facto de o período de referência 1994‑1996 ser o último período relativamente ao qual dispunha de dados suficientemente verificados sobre as importações primárias. Observam que a margem de erro para o ano de 1994 era particularmente elevada e que, se a Comissão tivesse escolhido o período trienal 1995‑1997, a margem de erro média teria sido menor. Contestam a alegação da Comissão segundo a qual os anos de 1994 a 1996 eram os anos mais recentes relativamente aos quais os dados sobre as importações primárias estavam disponíveis, afirmando que tais dados estavam também disponíveis relativamente aos anos de 1997 e 1998, mesmo que ainda não tivessem sido verificados pela Comissão e pelas autoridades nacionais competentes. Por fim, consideram que a Comissão não podia basear qualquer argumento nas considerações do Tribunal de Primeira Instância no n.° 149 do seu acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido.

122
Na hipótese de o Tribunal considerar que os regulamentos impugnados constituem medidas legislativas que contêm opções de política económica, as recorrentes afirmam, a título subsidiário, que a Comissão violou uma regra superior de direito destinada à protecção dos particulares e que essa violação está suficientemente caracterizada. Invocam, mais especificamente, uma violação do princípio da boa administração ou do «princípio segundo o qual a aplicação da legislação comunitária deve ser certa e previsível» (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1987, Países‑Baixos/Comissão, 326/85, Colect., p. 5091). Segundo as recorrentes, «uma instituição não pode adoptar um acto com base em factos que sabe ou manifestamente deveria saber que estão errados, em especial quando tal acto lesa os direitos dos particulares».

123
Em segundo lugar, as recorrentes alegam ter sofrido um prejuízo devido à adopção dos regulamentos impugnados que consiste, antes de mais, na perda do direito a importar certas quantidades de bananas.

124
Assim, na sua petição, consideram ter perdido, em 2001, o direito a importar as seguintes quantidades de bananas: […]  (2) toneladas no que respeita à Comafrica e […] toneladas no que respeita à Dole. Chegam a estes números ao efectuarem os seguintes cálculos:

o contingente pautal global disponível para o ano 2001 ascendia a 2 553 000 toneladas;

o contingente pautal disponível para os operadores tradicionais A/B representava 83% dessa quantidade, ou seja 2 118 990 toneladas;

durante o período de referência 1994‑1996, os certificados de importação foram utilizados até 1 590 050 toneladas;

o coeficiente de adaptação deveria, portanto ter sido fixado em 1,3327;

a média das importações realizadas pela Comafrica durante o período de referência ascende a […] toneladas;

ao aplicar a esta quantidade o coeficiente de adaptação de 1,3327, a Comafrica pode apresentar um pedido de certificados até […] toneladas;

ao aplicar à quantidade acima referida de […] toneladas o coeficiente de adaptação de 1,07883 previsto pelo Regulamento n.° 1121/2001, a Comafrica só pode apresentar um pedido de certificados até […] toneladas;

a média das importações realizadas pela Dole durante o período de referência ascende a [...] toneladas;

ao aplicar a esta quantidade o coeficiente de adaptação de 1,3327, a Dole pode apresentar um pedido de certificados até […] toneladas;

ao aplicar à quantidade supra referida de […] toneladas o coeficiente de adaptação de 1,07883 previsto pelo Regulamento n.° 1121/2001, a Dole só pode apresentar um pedido de certificados até […] toneladas.

125
Na réplica, as recorrentes admitem que a sua avaliação do volume de pedidos excessivos, formulada na petição, não tem em conta as importações realizadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia (v. n.° 133, infra). Alegam que a Comissão reconhece «uma taxa de pedidos excessivos de 11,24%» em média, relativamente ao período 1994‑1996, e sugerem que essa percentagem sirva de base para o cálculo do seu prejuízo. Por outro lado, remetem para os dados e informações relativas ao prejuízo contidos no seu pedido de medidas provisórias, propondo a sua actualização.

126
Nas suas observações sobre as alegações de intervenção do Reino de Espanha, as recorrentes sugerem a actualização dos dados e informações que constam na sua petição. Por fim, na sua resposta a uma questão escrita que lhe tinha sido colocada pelo Tribunal (v. n.° 49, supra), as recorrentes reconhecem que se esqueceram de ter em conta, no seu cálculo dessa primeira vertente do prejuízo, as disposições do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001 e ajustam em conformidade os valores que figuram na petição.

127
Em segundo lugar, as recorrentes afirmam a «perda de direitos futuros no que respeita aos volumes perdidos».

128
Em terceiro lugar, defendem que a utilização de quantidades de referência ilícitas implicou também uma diminuição das suas quotas de mercado.

129
Por fim, as recorrentes pedem que os montantes que lhes venham a ser concedidos a título de reparação sejam acrescidos de juros compensatórios.

130
Em terceiro lugar, quanto ao nexo de causalidade, defendem que, sem as medidas ilegais adoptadas pela Comissão no âmbito dos Regulamentos n.os 896/2001 e 1121/2001, poderiam ter obtido maiores quantidades de referência e, logo, mais direitos a certificados de importação.

131
A Comissão refuta essas alegações.

132
Em primeiro lugar, afirma que nenhum comportamento ilícito lhe pode ser imputado. Indica que dispõe de um grande poder de apreciação em matéria de política agrícola comum e daí conclui que a sua responsabilidade extracontratual apenas pode existir em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito destinada a conferir direitos aos particulares.

133
A Comissão contesta que a margem de erro represente 23,98% em média relativamente ao período trienal e seja superior a 50% relativamente ao ano de 1994. Observa, mais especificamente, que os valores que as recorrentes indicam para 1994 não têm em conta as importações realizadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia, que, na época, não faziam parte da Comunidade.

134
A Comissão, remetendo para o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001, afirma que a gestão dos contingentes pautais podia ser efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais, método pelo qual optou. Explica que decidiu assim tomar em consideração os dados históricos disponíveis e que os mais fiáveis eram forçosamente os que já tinham sido comunicados e verificados para efeitos da atribuição de quantidades de referência ao longo dos anos anteriores. Os anos de 1994 a 1996 foram os anos mais recentes relativamente aos quais tais dados estavam disponíveis, sendo o ano de 1998 o último ano de aplicação do regime de 1993 e relativamente ao qual os dados sobre as importações primárias tinham sido utilizados. A Comissão insiste no facto de esses dados terem sido cuidadosamente examinados e corrigidos e sublinha que os valores que forneceu «no que respeita ao grau possível de inexactidão dos valores de 1994‑1996» já tinham sido aceites pelo Tribunal no acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido. Precisa também que a utilização dos dados relativos ao período 1994‑1996 permitiu instalar rapidamente o novo sistema, que era essencialmente transitório, e que foi considerado oportuno fixar um período trienal, como antes, uma vez que isso permitia esbater as flutuações registadas no mercado da banana de um ano para o outro.

135
A Comissão contesta a justeza da afirmação das recorrentes segundo a qual os dados sobre as importações primárias estavam também disponíveis relativamente aos anos de 1997 e 1998. Explica que, por fax de 24 de Maio de 2000, convidou todos os Estados‑Membros a transmitir‑lhe os dados relativos às quantidades comercializadas pelos importadores primários em 1997 e em 1998 ou, sendo esse o caso, a indicar‑lhe que esses dados não estavam disponíveis. Sete Estados‑Membros não deram seguimento a esse pedido. Quanto aos outros Estados‑Membros, a situação terá sido a seguinte:

a República Helénica e a República da Finlândia forneceram valores globais sobre as importações primárias sem discriminação por operador;

a República da Áustria apenas forneceu pormenores sobre o nível geral das importações;

os outros Estados‑Membros, com excepção da República Italiana, responderam que os dados fornecidos pelos operadores relativamente a 1997 nunca tinham sido verificados pelas autoridades competentes, enquanto os dados relativos a 1998 nunca tinham sido recolhidos;

os dados de 1997 não estavam disponíveis no que respeitava à República Portuguesa;

só a República Italiana tinha conseguido fornecer os dados, embora incompletos, relativos a 1997 e 1998, sublinhando que se tratava de dados brutos transmitidos pelos operadores italianos e que nunca tinham sido verificados pelas autoridades competentes.

136
Quanto à alegação de não se ter reservado a possibilidade de verificar a exactidão dos dados comunicados, a Comissão observa que o sistema de estabelecimento das quantidades de referência previsto pelo Regulamento n.° 896/2001 não assenta em pedidos baseados em novos dados, mas sim nos dados relativos ao período 1994‑1996. Ora, estes últimos dados já tinham sido objecto de verificações aprofundadas por parte dos Estados‑Membros e da Comissão, como notou o Tribunal no acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido. Precisa que embora seja verdade que esses mesmos dados não eram perfeitos, nesse acórdão, o Tribunal considerou, no entanto, que as razões alegadas para justificar essas imperfeições eram válidas e reconheceu que a utilização dos referidos dados não era manifestamente inadequada.

137
Quanto às alegações das recorrentes contra o Regulamento n.° 1121/2001, a Comissão afirma que assentam no postulado errado segundo o qual o Regulamento n.° 896/2001 é ilegal.

138
Em segundo lugar, no que respeita ao prejuízo alegado, a Comissão afirma, antes de mais, que o pedido das recorrentes baseado numa diminuição das suas quotas de mercado é extremamente vago e deve, portanto, ser julgado inadmissível. Quanto ao prejuízo consistente na perda do direito a importar certas quantidades de bananas, afirma que «as quantidades de referência conferem simplesmente uma possibilidade de pedir certificados de importação». A este respeito, nota que os volumes relativamente aos quais as recorrentes afirmam que deveria ter havido uma quantidade de referência, assim como aqueles relativamente aos quais obtiveram essa quantidade nos termos do Regulamento n.° 1121/2001, são sensivelmente superiores aos volumes que importaram efectivamente durante o período 1994‑1996. Inversamente, as recorrentes não tiveram a possibilidade de importar certas quantidades de bananas por não beneficiarem de uma quantidade de referência suficiente, uma vez que poderiam ter adquirido direitos de importação suplementares junto de terceiros. A Comissão daí conclui que as recorrentes não forneceram uma base adequada para determinar o prejuízo alegado e, mais em geral, que não apresentaram o seu pedido de indemnização de maneira suficientemente circunstanciada.

139
O Reino de Espanha defende que nenhum comportamento ilícito pode ser imputado à Comissão no caso presente. Refere‑se, mais especificamente, às considerações do Tribunal nos n.os 149 e 150 do seu acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido.

140
Por outro lado, considera que as recorrentes não demonstraram a existência e a dimensão do prejuízo alegado nem a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilícito que imputam à Comissão e esse prejuízo.

Apreciação do Tribunal

141
Resulta de jurisprudência assente que a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE está sujeita à reunião de várias condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a existência do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44, de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30, de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.° 20). Quando uma destas condições não está preenchida, o pedido deve ser julgado improcedente na íntegra, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37).

142
No caso, há que analisar os pedidos de indemnização tendo em conta a primeira dessas condições, relativa à existência de um comportamento ilícito. Quanto a essa condição, a jurisprudência exige que se demonstre uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42). No que se refere à exigência de a violação ser suficientemente caracterizada, o critério decisivo que permite considerar que está preenchida é o do desrespeito manifesto e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição dispõe apenas de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, n.° 134, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2004, Afrikanische Frucht‑Compagnie e Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Conselho e Comissão, T‑64/01 e T‑65/01, Colect., p. II‑0000, n.° 71).

143
O comportamento ilícito alegado no caso em apreço consiste essencialmente no facto de no Regulamento n.° 896/2001 a Comissão ter tomado em consideração, para efeitos de estabelecimento da quantidade de referência dos operadores tradicionais A/B, a média das importações primárias de bananas Estados terceiros e/ou de bananas não tradicionais ACP por eles efectuadas durante os anos de 1994 a 1996 e tidas em conta a título do ano de 1998, apesar de saber que esses dados eram incorrectos, e de não prever um mecanismo de verificação e de correcção dos mesmos. Ao agir assim, a Comissão incorreu numa «deficiência administrativa», ou numa violação do princípio da boa administração ou do «princípio segundo o qual a aplicação da legislação comunitária deve ser certa e previsível».

144
Há que analisar, tendo em conta os critérios formulados pela jurisprudência acima referida no n.° 142, a condição de a violação ser suficientemente caracterizada. A este propósito, importa analisar separadamente os regulamentos impugnados.

145
Em primeiro lugar, quanto ao Regulamento n.° 896/2001, é inegável que foi adoptado pela Comissão no exercício de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 89, e de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, Colect., p. I‑0000, n.os 57 e 71).

146
Esse regulamento baseia‑se no artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93, na redacção dada pelo Regulamento n.° 216/2001, que confere à Comissão o poder de adoptar, designadamente, as normas de gestão dos contingentes pautais. O artigo 19.° desse regulamento deixa uma ampla margem de apreciação à Comissão quanto ao método a aplicar para efectuar essa gestão (v., neste sentido, acórdão Di Lenardo e Dilexport, já referido, n.° 57). No seu n.° 1 prevê, com efeito, que a referida gestão «pode ser efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’) e/ou de outros métodos». A única limitação imposta a essa ampla margem de apreciação está contida no n.° 2 do mesmo artigo 19.°, nos termos do qual «[o] método adoptado terá em conta, sempre que se afigure adequado, a necessidade de manter o equilíbrio no abastecimento do mercado comunitário».

147
Utilizando esse amplo poder de apreciação que lhe foi conferido, a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.° 896/2001, decidiu pôr em prática, a partir de 1 de Julho de 2001 e a título transitório até 1 de Janeiro de 2006 o mais tardar, um método de atribuição dos certificados de importação baseado, em larga medida, em referências históricas e na distinção entre «operadores tradicionais» e «operadores não tradicionais», sendo os primeiros definidos em função da realização de importações primárias de bananas.

148
Importa observar, antes de mais, que nada permite criticar a escolha da Comissão de recorrer a esse método, e não a qualquer outro dos que se tinham anteriormente considerado, designadamente o baseado na regra do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Deve indicar‑se, a este respeito, que a adopção do Regulamento n.° 896/2001 ocorreu a propósito de uma negociação internacional complexa e delicada, no quadro da qual os pontos de vista mais contraditórios foram expressos e tiveram de ser conciliados. A Comissão teve de ter em conta não somente os interesses dos produtores comunitários, como as suas obrigações relativamente aos Estados ACP e aos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade no quadro da OMC.

149
Há que considerar, seguidamente, que a escolha, no quadro do método de atribuição dos certificados adoptado pela Comissão, dos anos de 1994 a 1996 como período de referência para a definição das categorias de operadores e a determinação das quantidades de referência dos operadores tradicionais não se revela manifestamente inadequada.

150
Antes de mais, não se pode contestar que a escolha de um período anterior não teria sido adequada tendo em conta, mais especificamente, o facto de o sistema comum de importação de bananas introduzido pelo Regulamento n.° 404/93 só ter entrado em vigor em 1 de Julho de 1993. Antes dessa data, a importação das bananas na Comunidade estava sujeita a regimes jurídicos que diferiam, por vezes sensivelmente, de um Estado‑Membro para outro.

151
Depois, como foi indicado no considerando 5 do Regulamento n.° 896/2001, os dados históricos mais fiáveis relativos às importações primárias de que dispunha a Comissão quando adoptou o Regulamento n.° 896/2001 eram os relativos aos anos de 1994 a 1996. Com efeito, tais dados tinham sido utilizados no quadro do regime de 1993, que previa um sistema de repartição dos certificados de importação baseado, designadamente, numa subdivisão das categorias A e B segundo três funções económicas diferentes, entre as quais a importação primária (função «a») (v. n.° 11, supra). Além disso, esses dados tinham, na época, sido objecto de verificações aprofundadas e, sendo o caso, de correcções, quer por parte das autoridades nacionais competentes quer da Comissão. Quanto a esta última, importa recordar que o Tribunal declarou, no n.° 146 do acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, que «actuou com uma grande prudência e uma grande diligência na verificação e correcção das disparidades nos números comunicados pelas autoridades nacionais competentes e na eliminação dos casos de dupla contagem».

152
Na verdade, essas verificações não permitiram eliminar todos os casos de dupla contagem, pelas razões expostas no n.° 147 do acórdão Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido. Subsistia, portanto, uma margem de erro, designadamente no que respeita aos dados relativos às importações primárias. As partes estão, assim de acordo quanto ao facto de, durante os anos de 1994 a 1996, as quantidades de bananas importadas ao abrigo de certificados da categoria A, função a), serem inferiores às quantidades de referência declaradas pelos operadores em causa e a margem de erro se situar, em média, em cerca de 11%. Há que considerar, contudo, que, apesar dessas imperfeições, os dados em questão dão uma boa perspectiva geral da situação do mercado da banana na Comunidade ao longo do período em questão.

153
Seguidamente, não se pode censurar a Comissão por ter incluído, no período de referência, o ano de 1994, não obstante o facto de este ter sido especialmente afectado pelas disparidades criticadas pelas recorrentes. Por um lado, não teria podido considerar os anos de 1995 a 1997 como período de referência uma vez que, apesar dos seus esforços nesse sentido, não tinha obtido dos diferentes Estados‑Membros dados fiáveis e completos sobre as importações primárias em 1997. Isso é demonstrado de maneira convincente pelos elementos de prova apresentados pela Comissão em apoio das suas afirmações e expostos no n.° 135, supra. Na réplica, as recorrentes reconhecem, aliás, expressamente que os dados relativos às importações primárias relativamente aos anos de 1997 e 1998 não tinham sido verificados nem pelas autoridades nacionais competentes nem pela Comissão. Por outro lado, não teria sido adequado limitar‑se a escolher um período bienal, ou seja, os anos de 1995 e 1996. Efectivamente, como a Comissão correctamente indica, a tomada em consideração de um período trienal dá uma visão mais representativa do mercado da banana, sendo as flutuações registadas no mercado reduzidas de um ano para o outro. Deve acrescentar‑se que nos regimes de 1993 e de 1999 a atribuição dos certificados de importação se fazia já em função das quantidades de bananas comercializadas (regime de 1993) ou efectivamente importadas (regime de 1999) durante um período de referência trienal.

154
Depois, importa recordar que o regime de 2001 foi concebido como um regime transitório e que a tomada em consideração de dados disponíveis e já cuidadosamente verificados no passado permitiu aplicá‑lo com rapidez.

155
Por outro lado, a escolha dos anos de 1994 a 1996 como período de referência ocorreu no contexto de negociações internacionais delicadas e complexas e é um dos elementos susceptíveis de resolver o diferendo que opunha desde há vários anos a Comunidade, por um lado, e os Estados Unidos da América e a República do Equador, por outro, no sector da banana.

156
Por fim, no que respeita às críticas das recorrentes relativas à falta de mecanismo de verificação e de correcção das quantidades de referência dos operadores tradicionais no Regulamento n.° 896/2001, basta indicar que, por princípio, tal mecanismo não se justificava no quadro do regime de 2001, tendo os dados em que assentavam essas quantidades sido já objecto de verificações aprofundadas, e, sendo esse o caso, de correcções, no passado (v. n.° 151, supra). Na verdade, subsistia uma certa margem de erro, mas era inevitável e devia ser aceite pelas razões expostas nos n.os 149 a 155, supra. Além disso, é duvidoso, dado o tempo passado desde o início do período de referência e a inexistência de uma obrigação de os operadores e Estados‑Membros conservarem os documentos justificativos relativos às importações de bananas realizadas ao longo dos anos de 1994 a 1996, que tivessem sido possíveis novas verificações ou, pelo menos, que permitissem descobrir um número significativo de inexactidões suplementares nos valores comunicados. De qualquer forma, como já foi dito no n.° 103, supra, se fosse demonstrado que os dados eram manifestamente errados ou fraudulentos, a Comissão ou as autoridades nacionais competentes deveriam, mesmo na falta de qualquer disposição expressa nesse sentido no Regulamento n.° 896/2001, introduzir as correcções necessárias.

157
Resulta do exposto que a Comissão não violou de forma manifesta e grave os limites impostos ao seu poder de apreciação ao adoptar o Regulamento n.° 896/2001. Pelo que não se lhe pode imputar qualquer comportamento ilícito susceptível de gerar responsabilidade extracontratual da Comunidade.

158
Em segundo lugar, quanto ao Regulamento n.° 1121/2001, importa lembrar que foi adoptado tendo em conta o artigo 4.°, n.os 1 e 2, e do artigo 5.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 896/2001. A Comissão é obrigada a fixar, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001, um coeficiente de adaptação se existir uma diferença entre o total das quantidades de referência, mencionadas no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, que lhe foi comunicado por cada um dos Estados‑Membros e as quantidades disponíveis dos contingentes pautais. Não dispõe, portanto, de qualquer margem de apreciação quanto à oportunidade da fixação do coeficiente de adaptação e quanto à escolha das quantidades a ter em conta a esse respeito. Consequentemente, no que se refere à adopção do Regulamento n.° 1121/2001, uma simples infracção ao direito comunitário pode, em qualquer hipótese, bastar para gerar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

159
O comportamento ilícito que as recorrentes imputam à Comissão relativamente ao Regulamento n.° 1121/2001 baseia‑se no postulado de que o Regulamento n.° 896/2001 é ilegal, na medida em que prevê a tomada em conta, para efeitos do estabelecimento da quantidade de referência dos operadores tradicionais A/B, de dados relativos às importações primárias por eles realizadas ao longo dos anos de 1994 a 1996, sem prever qualquer mecanismo de verificação e de correcção desses dados. Ora, como resulta das considerações expostas nos n.os 145 a 157, supra, a Comissão não cometeu qualquer ilegalidade no quadro da adopção do Regulamento n.° 896/2001. Daí resulta que, no que respeita ao Regulamento n.° 1221/2001, não se lhe pode imputar qualquer comportamento ilícito no que é susceptível de gerar responsabilidade extracontratual da Comunidade.

160
Perante o exposto, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes, sem que seja necessário analisar as outras condições de existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

161
A título adicional, importa, contudo, indicar que as recorrentes não demonstram de forma suficiente a existência e o alcance do prejuízo que invocam.

162
Em primeiro lugar, quanto ao prejuízo pela perda do direito a importar certas quantidades de bananas em 2001, várias críticas devem ser formuladas, por um lado, às diligências que desenvolvem para tentar demonstrar a sua existência e, por outro, à maneira como o calculam.

163
Em primeiro lugar, as recorrentes defendem que, se a quantidade de referência dos operadores tradicionais A/B tivesse sido estabelecida com base nos dados correctos, o coeficiente de adaptação a aplicar a essa quantidade de referência teria sido fixado não em 1,07883, mas sim em 1,3327. Consideram ter perdido «direitos a importar» bananas no limite da diferença entre a quantidade obtida pela aplicação do coeficiente de 1,3327 à sua respectiva quantidade de referência, a saber, a média das importações primárias de bananas que realizaram ao longo dos anos de 1994 a 1996, e a obtida pela aplicação do coeficiente de 1,07883 à mesma quantidade de referência.

164
Mesmo supondo que os valores e cálculos apresentados pelas recorrentes são exactos, o facto de estas terem obtido uma quantidade de referência individual inferior à que poderiam ter atingido se tivesse sido aplicado um coeficiente de adaptação superior não implica necessariamente que tenham sofrido um prejuízo correspondente. Deve recordar‑se, com efeito, que a quantidade de referência não representa em si mesma um direito a importar bananas, constituindo unicamente uma base de referência para ulteriores operações, a saber, mais especificamente, o pedido e a atribuição de certificados de importação. Um operador não pedirá necessariamente certificados de importação no valor da totalidade da quantidade de referência que lhe foi atribuída. Ainda é preciso, como correctamente indica a Comissão, que disponha de uma quantidade suficiente de bananas a importar ao abrigo desses certificados e de perspectivas razoáveis de as vender na Comunidade. No caso em apreço, não foi dada qualquer indicação neste sentido pelas recorrentes. Uma demonstração mais circunstanciada da existência desse prejuízo impunha‑se tanto mais quando, para o período em causa (a saber, o segundo semestre do ano de 2001), o coeficiente de adaptação fixado pelo Regulamento n.° 1121 era positivo. Por outras palavras, a quantidade de referência individual que foi atribuída às recorrentes revelou‑se superior às importações primárias que tinham realizado durante o período de referência. Tendo em conta o coeficiente de adaptação cuja aplicação reclamam, a sua quantidade de referência individual é mesmo sensivelmente superior.

165
Há que observar, por outro lado, que, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001, «[p]ara os três primeiros trimestres, pode prever‑se que o(s) pedido(s) de certificado apresentado(s) por um operador não devem abranger globalmente uma quantidade superior a uma determinada percentagem da quantidade de referência fixada nos termos do artigo 5.° ou da atribuição anual fixada nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, conforme o caso».

166
Em segundo lugar, as recorrentes revelam total ausência de cuidado e rigor no seu cálculo do prejuízo pela perda do direito a importar certas quantidades de bananas em 2001. Assim, na réplica admitiram que não tinham tido em conta as importações realizadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia em 1994 e que tinham, portanto, sobreavaliado largamente a margem de erro média referida na petição. Esta passou de 30,4% a 13,6%. Na réplica, propõem simultaneamente a utilização, para calcular o seu prejuízo, da «taxa de 11,24%» aceite pela Comissão no quadro do processo de medidas provisórias e a actualização dos dados e das informações contidas no seu pedido de medidas provisórias. Seguidamente, na sua resposta a uma das questões escritas que o Tribunal lhes tinha colocado (v. n.° 49, supra), as recorrentes reconheceram que não tiveram em conta, no seu cálculo, as disposições do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 896/2001 e que os valores mencionados na petição dizem respeito a todo o ano de 2001, quando o Regulamento n.° 896/2001 só era aplicável a partir do segundo semestre desse ano. Aplicam, consequentemente, o coeficiente de 0,4454 previsto por essa disposição às quantidades de bananas que, na petição, alegavam não ter podido importar e chegam assim a […] toneladas no que respeita à Comafrica e a […] toneladas no que respeita à Dole. Para além do facto de se tratar, mais uma vez, de uma redução substancial das suas pretensões, não se pode deixar de observar que as recorrentes baseiam o seu novo cálculo em dados relativos ao ano de 1994 que, na réplica, tinham, no entanto, admitido estarem muito sobreavaliados. Por outras palavras, para além do facto de não ser possível determinar com exactidão qual a base de cálculo afinal proposta pelas recorrentes, ela assenta, de qualquer modo, em valores inexactos.

167
Em segundo lugar, no que respeita às segunda e terceira vertentes do alegado prejuízo pela perda de «direitos futuros no que respeita aos volumes perdidos» e pela diminuição das suas quotas de mercado, deve observar‑se que as recorrentes se limitam a apresentá‑las em termos extremamente vagos, sem indicarem claramente os elementos que permitem apreciar a sua natureza e alcance nem precisarem os critérios com base nos quais deviam ser calculadas.

168
De onde resulta que o preenchimento da segunda condição da existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade também não foi demonstrado. Por mais esta razão, os pedidos de indemnização devem, portanto, ser julgados improcedentes.


Quanto ao pedido de diligências de instrução

169
As recorrentes requerem ao Tribunal, a título de diligências de instrução, que convide a Comissão a:

confirmar que os quatro operadores referidos no anexo 7 da petição as incluem;

dar informações sobre a utilização dos certificados de importação durante os anos de 1994 a 1996, sobre os valores relativos às importações efectivas e sobre a maneira como chegou à sua própria avaliação do nível dos pedidos excessivos.

170
A Comissão opõe‑se a este requerimento.

171
O Tribunal considera que não há que deferir o requerimento de diligências de instrução formulado pelas recorrentes, sendo os elementos contidos nos autos e as explicações dadas na audiência suficientes para lhe permitir pronunciar‑se no caso em apreço.

172
Tendo em conta o exposto, há que negar provimento ao recurso na íntegra.


Quanto às despesas

173
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, devem as mesmas ser condenadas a suportar, para além das suas despesas, as efectuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

174
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

175
A Simba suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)
Os pedidos de anulação são julgados inadmissíveis.

2)
Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes.

3)
As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão, no processo principal e no processo de medidas provisórias.

4)
Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Lindh

García-Valdecasas

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Fevereiro de 2005.

O secretário

Le président

H. Jung

P. Lindh


1
Língua do processo: inglês.


2
Dados confidenciais não divulgados.