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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 14 de fevereiro de 2017 – Gmalieve s.r.o. e o. / Landespolizeidirektion Oberösterreich

(Processo C-79/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Gmalieve s.r.o. e o.

Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Oberösterreich

Questões prejudiciais

Deve ser considerado coerente, na aceção dos artigos 56.° e segs. do TFUE, um regime legal nacional de monopólio em matéria de jogos de fortuna ou azar em relação ao qual

– partindo do pressuposto de que, neste contexto,

a)    os factos podem ser estabelecidos e apreciados com base nas provas apresentadas por entidades públicas ou privadas, partes no processo, ou ainda com base nas provas notórias (a este respeito, v. processo C-685/15), e de que

b)    não são vinculativas as posições jurídicas de outros órgãos jurisdicionais nacionais que não tenham por fundamento um controlo autonómo de coerência (a este respeito, v. processo C-589/16) –

foram fixados, num processo judicial em que foram tidas em conta as cautelas referidas nas alíneas precedentes e em que, por isso, se presume ter sido respeitado o princípio da equidade consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.° da Carta, os seguintes elementos essenciais:

•    o vício do jogo não constitui um problema social que requer uma intervenção do Estado,

•    os jogos de fortuna ou azar não constituem um crime, mas surgem como meras (ainda que frequentes) contraordenações,

•    os rendimentos do Estado provenientes dos jogos de fortuna ou azar ultrapassam anualmente 500 milhões de euros (= 0,4% do orçamento de Estado anual), e

•     a publicidade feita pelos promotores tem como principal objetivo incitar ao jogo os que ainda não participaram?

2.)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1.): deve ser considerado coerente, na aceção dos artigos 56.° e segs. do TFUE, um sistema deste tipo, que não fixa legal e expressamente os objetivos que prossegue nem o ónus da prova do Estado quanto à sua efetiva realização, mas deixa a concretização e verificação dos critérios essenciais de coerência aos órgãos jurisdicionais nacionais de um modo tal que não garante suficientemente um processo equitativo na aceção do artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.° da Carta?

3.)    Em caso de resposta afirmativa às questões 1.) e/ou 2.): deve ser qualificado de proporcional, na aceção dos artigos 56.° e segs. do TFUE, um sistema deste tipo, atendendo aos amplos poderes de intervenção dos órgãos executivos, que não estão sujeitos a nenhuma autorização ou controlo judicial prévio?

4.)    Em caso de resposta afirmativa às questões 1.), 2.) e 3.): deve ser qualificado de proporcional, na aceção dos artigos 56.° e segs. do TFUE, um sistema deste tipo, tendo em conta que a mera definição de estritos requisitos de acesso sem a simultânea fixação do número de concessões a atribuir afetaria comparativamente menos a liberdade de prestação de serviços?

5.)    Em caso de resposta negativa a uma das questões precedentes: deve um órgão jurisdicional nacional, que declarou incompatível com o direito da União o regime de monopólio do GSpG, não só julgar ilegais as medidas de intervenção que são objeto dos processos que lhe cabe decidir, como também anular oficiosamente (por exemplo, através da reabertura de um processo) sanções necessariamente acessórias mas já transitadas em julgado (por exemplo, sanções administrativas)?

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