Language of document : ECLI:EU:C:2017:104

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

9 de fevereiro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 41.°, n.° 1 — Reconhecimento da execução das decisões e da cooperação em matéria de obrigações alimentares — Execução de uma decisão num Estado‑Membro — Apresentação do pedido diretamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Legislação nacional que obriga a recorrer à autoridade central do Estado‑Membro de execução»

No processo C‑283/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família, Reino Unido], por decisão de 11 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2016, no processo

M. S.

contra

P. S.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. S., por T. Scott, QC, e E. Bennet, barrister, mandatados por M. Barnes, solicitor,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. S., residente na Alemanha, a P. S., residente no Reino Unido, a propósito de prestações de alimentos.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 4/2009

3        Os considerandos 9, 27, 31 e 32 Regulamento n.° 4/2009 enunciam:

«(9)      Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.

[…]

(27)      É igualmente conveniente limitar tanto quanto possível as formalidades de execução que possam aumentar as despesas a cargo do credor de alimentos. […]

[…]

(31)      A fim de facilitar a cobrança transfronteiriça de prestações de alimentos, é conveniente instituir um regime de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelos Estados‑Membros. Essas autoridades deverão prestar assistência aos credores e aos devedores de alimentos para poderem invocar os seus direitos noutro Estado‑Membro mediante a apresentação de pedidos de reconhecimento, de declaração da força executória e de execução de decisões existentes, de alteração dessas decisões ou de obtenção de uma decisão. Deverão igualmente trocar entre si informações a fim de localizar os devedores e os credores e identificar os seus rendimentos e ativos, na medida do necessário. […]

(32)      […] O critério para determinar o direito de uma pessoa a pedir assistência junto de uma autoridade central deverá ser menos estrito que o critério de conexão de ‘residência habitual’ utilizado noutras partes do presente regulamento. Todavia, o critério de "residência" deverá excluir a simples presença.»

4        O capítulo IV deste regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento, força executória e execução das decisões», inclui os artigos 16.° a 43.°

5        Sob a epígrafe «Supressão do exequatur», o artigo 17.° do referido regulamento, que figura na secção 1 deste capítulo IV, relativo às «[d]ecisões proferidas num Estado‑Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007» prevê, no seu n.° 1:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado‑Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.»

6        A secção 1 do referido capítulo IV inclui também o artigo 20.° do regulamento. Este artigo, sob a epígrafe «Documentos para efeitos de execução», precisa, no seu n.° 1, os documentos que o requerente apresenta às «autoridades de execução competentes».

7        O artigo 41.° do Regulamento n.° 4/2009, sob a epígrafe «Processo e condições de execução», dispõe no seu n.° 1:

«Sob reserva das disposições do presente regulamento, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado‑Membro é regido pelo direito do Estado‑Membro de execução. Uma decisão proferida num Estado‑Membro que seja executória no Estado‑Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida nesse Estado‑Membro de execução.»

8        Com o título «Acesso à justiça», o capítulo V do Regulamento n.° 4/2009 inclui os artigos 44.° a 47.° O artigo 45.° deste regulamento, sob a epígrafe «Conteúdo do apoio judiciário», prevê:

«O apoio judiciário concedido ao abrigo do presente capítulo designa a assistência necessária para permitir que as partes conheçam e invoquem os seus direitos e para garantir que os seus pedidos, apresentados por intermédio das autoridades centrais ou diretamente às autoridades competentes, sejam tratados de modo completo e eficaz. […]

[…]»

9        Os artigos 49.° a 63.° do mesmo regulamento figuram no capítulo VII, sob a epígrafe «Cooperação entre autoridades centrais». O artigo 49.° do Regulamento n.° 4/2009, sob a epígrafe «Designação das autoridades centrais», prevê, no seu n.° 1:

«Cada Estado‑Membro designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.»

10      O artigo 51.° do Regulamento n.° 4/2009, sob a epígrafe «Funções específicas das autoridades centrais», prevê no seu n.° 1:

«As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.°, nomeadamente:

a)      Transmitem e recebem esses pedidos;

b)      Iniciam ou facilitam a introdução da instância em relação a esses pedidos.»

11      Nos termos do artigo 55.° deste regulamento, sob a epígrafe «Apresentação do pedido através das autoridades centrais»:

«Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado‑Membro de residência do requerente à autoridade central do Estado‑Membro requerido.»

12      O artigo 56.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Pedidos disponíveis», dispõe:

«1.      O credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do presente regulamento pode apresentar os seguintes pedidos:

[…]

b)      A execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado‑Membro requerido;

[…]

4.      Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado‑Membro requerido e estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado‑Membro.»

13      O artigo 76.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor», prevê:

«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[…]

O presente regulamento é aplicável, com exceção das disposições referidas no segundo parágrafo a partir de 18 de junho de 2011, sob reserva de o Protocolo da Haia de 2007 ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do referido protocolo na Comunidade.

[…]»

 Direito do Reino Unido

14      Em conformidade com o artigo 4.° do anexo 1 das Civil Jurisdiction and Judgments (Maintenance) Regulations 2011 [Regulamento de 2011 relativo às sentenças e à competência em matéria civil (obrigações alimentares)],

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2, quando uma decisão que reconhece o direito a alimentos deva ser executada no Reino Unido ao abrigo da secção 1 do capítulo IV do Regulamento [n.° 4/2009], o pedido de execução deve ser apresentado:

a)      em Inglaterra e no País de Gales, à Family Court,

[…]

2.      O pedido de execução será reencaminhado para a Family Court […] (‘órgão jurisdicional de execução’)

a)      em Inglaterra e no País de Gales pelo Lord Chancellor,

[…]

4.      Para efeitos de execução de uma decisão sobre prestação de alimentos,

a)      a decisão deve ter a mesma força jurídica e produzir os mesmos efeitos,

b)      o órgão jurisdicional de execução deve ter as mesmas competências, e

c)      pode ser seguido o mesmo procedimento de execução ou relativo à execução, como se

a decisão tivesse sido originalmente proferida pelo órgão jurisdicional de execução.»

15      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a autoridade central designada pela Inglaterra e o País de Gales, em conformidade com o artigo 49.° do Regulamento n.° 4/2009, é o Lord Chancellor (Lorde Chanceler, Reino Unido), o qual, por seu turno, delegou a sua função de execução na Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders Unit (Unidade de execução recíproca de decisões sobre prestação de alimentos; a seguir «REMO»).

 Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      M. S. e P. S. casaram‑se em 2005 e separaram‑se em 2012. Têm dois filhos com 9 e 5 anos na data do pedido de decisão prejudicial. O divórcio de ambos foi decretado pelo Amtsgericht Walsrode (Tribunal Distrital de Walsrode, Alemanha), que estabeleceu medidas quanto ao direito a alimentos destes dois menores por despacho de 7 de agosto de 2014 (a seguir «despacho do órgão jurisdicional alemão»).

17      Depois do divórcio, M. S. e os filhos continuaram a viver na Alemanha. P. S. vive e trabalha no Reino Unido. Este recusa‑se a pagar as prestações de alimentos previstas no despacho do órgão jurisdicional alemão porque, em seu entender, M. S. impede o seu contacto com os menores.

18      O órgão jurisdicional de reenvio, a High Court of Justice (England and Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família, Reino Unido], foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de M. S., fundado nas disposições do Regulamento n.° 4/2009, tendente à execução do despacho do órgão jurisdicional alemão.

19      Este órgão jurisdicional refere que tem que determinar, a título preliminar, se um pedido de execução de um despacho que regula obrigações alimentares, como o que está em causa no processo principal, pode ser apresentado diretamente ao órgão jurisdicional competente em matéria de obrigações alimentares, neste caso o Family Court (Tribunal de Família, Reino Unido), ou se deve, em todos os casos, ser previamente apresentado à autoridade central prevista no artigo 49.° do Regulamento n.° 4/2009, no caso em apreço, o Lord Chancellor (Lorde Chanceler) que o reencaminhará para o Family Court (Tribunal de Família) por intermédio da REMO.

20      O órgão jurisdicional de reenvio constata existirem abordagens diferentes por parte dos tribunais nacionais e cita dois processos, a este respeito. No primeiro processo, o órgão jurisdicional competente considerou que o requerente podia apresentar o seu pedido de execução da decisão diretamente no Family Court (Tribunal de Família) e que devia existir um erro nas regras nacionais que impõem a necessidade de passar pela autoridade central. No segundo processo, que não dizia respeito à execução de uma decisão mas à sua alteração, o órgão jurisdicional competente manifestou reservas relativamente à decisão no primeiro processo e considerou que o requerente devia obrigatoriamente apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade central. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, ouvida no âmbito do processo principal, a REMO defendeu, por seu lado, que a legislação nacional não continha nenhum erro ao prever o recurso obrigatório à autoridade central e que as disposições nacionais foram intencionalmente redigidas nesse sentido.

21      No entender do órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta quer a redação das disposições do capítulo IV do Regulamento n.° 4/2009, incluindo as que figuram na sua secção 1, aplicáveis à República Federal da Alemanha, quer a finalidade do referido regulamento, deve ser possível apresentar um pedido de execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares diretamente à Family Court (Tribunal de Família), como sucede no caso de uma situação meramente interna.

22      O órgão jurisdicional de reenvio alega que subsistem, contudo, dúvidas a este respeito e que a questão se coloca atualmente no âmbito de vários processos no Reino Unido.

23      Nestas condições, a High Court of Justice (England and Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família], decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No caso de um credor de alimentos pretender executar num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, [as disposições constantes do] capítulo IV do [Regulamento n.° 4/2009] confere[m]‑lhe o direito de apresentar diretamente o pedido de execução à autoridade competente do Estado requerido?

2)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], [devem as disposições constantes do] capítulo IV do Regulamento sobre Obrigações Alimentares ser interpretad[as] no sentido de que impõe[m] a cada Estado‑Membro a obrigação de instituir um procedimento ou um mecanismo que permita o reconhecimento desse direito?»

 Tramitação no Tribunal de Justiça

24      No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação do processo acelerado previsto no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2016, S. (C‑283/16, não publicado, EU:C:2016:482). Por decisão de 6 de junho de 2016, o presidente do Tribunal de Justiça concedeu tratamento prioritário ao presente processo.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

25      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do capítulo IV do Regulamento n.° 4/2009 devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado‑Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado‑Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado‑Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, ou se pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último, por intermédio da autoridade central do Estado‑Membro de execução.

26      A resposta a esta questão exige a interpretação do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009 relativo ao processo e às condições de execução num Estado‑Membro de uma decisão em matéria de obrigações alimentares proferida noutro Estado‑Membro.

27      Esta disposição prevê, no seu primeiro período, que, sob reserva das disposições do Regulamento n.° 4/2009, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado‑Membro é regido pelo «direito do Estado‑Membro de execução» e, no seu segundo período, que essa decisão deve ser executada «nas mesmas condições» que uma decisão proferida nesse Estado‑Membro de execução.

28      Ao remeter para a aplicação do direito do Estado‑Membro de execução, o primeiro período da referida disposição poderia, à primeira vista, ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro de execução pode incluir, nas suas regras processuais de execução, o recurso obrigatório à autoridade central do Estado requerido.

29      No entanto, tendo em conta a redação do segundo período da mesma disposição, segundo a qual a decisão deve ser executada «nas mesmas condições» que uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução, poder‑se‑ia considerar que o referido artigo 41.°, n.° 1, se opõe a um recurso obrigatório à autoridade central quando este não está previsto para os processos meramente internos, como acontece no Estado‑Membro a que pertence o órgão jurisdicional de reenvio.

30      Por conseguinte, há que analisar o alcance do conceito de «mesmas condições», para verificar se uma legislação nacional, como o artigo 4.°, n.° 4, alíneas a), b) e c), do anexo 1 do Regulamento de 2011 relativo às sentenças e à competência em matéria civil (obrigações alimentares) respeita o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, mesmo que um credor de alimentos, como M. S., não possa, contrariamente a um credor no âmbito de pedidos meramente internos, submeter o pedido diretamente ao órgão jurisdicional competente.

31      A este respeito, há que ter em conta a finalidade do Regulamento n.° 4/2009 e do sistema em que se inscreve o seu artigo 41.°, n.° 1.

32      Quanto à finalidade deste regulamento, resulta dos trabalhos preparatórios, e nomeadamente do Livro Verde da Comissão, de 15 de abril de 2004, sobre as obrigações de alimentos [COM(2004) 254 final] que o legislador da União Europeia decidiu substituir as disposições em matéria de obrigações de alimentos que figuram no Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) por disposições que, tendo em conta a urgência particular associada à regulação das prestações de alimentos, simplificam o processo perante o juiz de execução e o tornam mais célere.

33      O Tribunal de Justiça recordou, no mesmo sentido, que o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 4/2009 é facilitar o mais possível a cobrança de prestações de alimentos internacionais (acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.° 41).

34      Estes objetivos de simplicidade e de celeridade resultam igualmente dos considerandos 9 e 27 do Regulamento n.° 4/2009. O considerando 9 frisa que o credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades. Segundo o considerando 27, um dos objetivos do Regulamento n.° 4/2009 consiste em limitar tanto quanto possível as formalidades de execução que possam aumentar as despesas a cargo do credor de alimentos.

35      Além disso, importa mencionar os considerandos 31 e 32 do Regulamento n.° 4/2009. O considerando 31 deste regulamento sublinha a intenção de o legislador da União instituir uma cooperação entre as autoridades centrais a fim de facilitar a cobrança transfronteiriça de prestações de alimentos e de prestar assistência aos credores de alimentos para poderem invocar o seu direito noutro Estado‑Membro. O considerando 32 do referido regulamento qualifica o recurso a esta assistência de «direito».

36      O sistema no qual se inscreve o artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009 reflete os referidos objetivos de simplicidade e de celeridade no capítulo IV deste regulamento e prevê a possibilidade de recorrer à ajuda das autoridades centrais no seu capítulo VII.

37      Assim, nenhuma disposição do capítulo IV, sob a epígrafe «Reconhecimento, força executória e execução das decisões», ao qual pertence o referido artigo 41.°, n.° 1, prevê um processo especial a acrescer aos processos aplicáveis no âmbito de pedidos meramente internos nem, designadamente, um recurso obrigatório às autoridades centrais dos Estados‑Membros.

38      A não obrigação de recorrer a essas autoridades centrais é ainda reforçada no que respeita às decisões proferidas num Estado‑Membro vinculado pelo Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, como é o caso da República Federal da Alemanha. Sob a epígrafe «Supressão do exequatur», o artigo 17.° do Regulamento n.° 4/2009, que figura no seu capítulo IV, especifica, no seu n.° 1, que essas decisões são reconhecidas noutro Estado‑Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo. O artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento, inserido no mesmo capítulo IV, precisa os documentos que o requerente apresenta «às autoridades de execução competentes», redação esta que dá a entender que a entrega dos documentos é feita diretamente às autoridades competentes.

39      O recurso às autoridades centrais está previsto nas disposições que figuram no capítulo VII do Regulamento n.° 4/2009, relativo à cooperação entre autoridades centrais. Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, deste regulamento, estas autoridades prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.°, nomeadamente transmitindo e recebendo esses pedidos. Por força deste último artigo, o credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos «pode» apresentar um pedido, designadamente para efeitos da execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado‑Membro requerido. Neste caso, em conformidade com o artigo 55.° do referido regulamento, deve apresentar o pedido à autoridade central do Estado‑Membro da sua residência, a qual o transmitirá à autoridade central do Estado‑Membro requerido.

40      Resulta dos artigos 51.° e 56.° do Regulamento n.° 4/2009, conjugados com os seus considerandos 31 e 32, que o pedido de assistência às autoridades centrais, ao abrigo das disposições que figuram no capítulo VII deste regulamento, constitui um direito e não uma obrigação. Esse pedido é, por conseguinte, facultativo e só se aplica se o credor de alimentos pretender utilizá‑lo, por exemplo para ultrapassar determinadas dificuldades particulares, como é o caso da localização do devedor de alimentos.

41      Afigura‑se assim que o Regulamento n.° 4/2009 prevê duas formas alternativas de recurso aos órgãos jurisdicionais competentes, uma direta, nos termos das disposições que figuram no capítulo IV deste regulamento, e a outra por intermédio das autoridades centrais, se o credor de alimentos pedir a assistência da autoridade central do seu Estado‑Membro de residência, nos termos das disposições que figuram no capítulo VII do referido regulamento.

42      Esta análise é corroborada pela redação do artigo 45.° do Regulamento n.° 4/2009, que faz parte do seu capítulo V. Este artigo, que é relativo ao apoio judiciário, distingue expressamente duas vias alternativas que permitem ao credor de alimentos apresentar um pedido de execução, a saber, por intermédio das autoridades centrais «ou» diretamente às autoridades competentes.

43      Nestas circunstâncias, há que considerar que a obrigação que é imposta ao credor de alimentos pela legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de recorrer à autoridade central do Estado‑Membro requerido ainda que pretenda dirigir‑se diretamente às autoridades competentes com fundamento no capítulo IV do Regulamento n.° 4/2009 e que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, origina prazos suplementares, é contrária ao artigo 41.°, n.° 1, deste regulamento, lido à luz da finalidade do referido regulamento e do sistema em que esta disposição se inscreve.

44      Por conseguinte, há que responder à primeira questão que as disposições do capítulo IV do Regulamento n.° 4/2009, em particular o artigo 41.°, n.° 1, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado‑Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado‑Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado‑Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, e não pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último por intermédio da autoridade central do Estado‑Membro de execução.

 Quanto à segunda questão

45      A segunda questão prende‑se com as consequências para o Estado‑Membro de execução de uma resposta afirmativa à primeira questão e visa saber, em especial, se existe a obrigação de instituir um procedimento ou um mecanismo que permita recorrer diretamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução.

46      Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há não só que indicar se os Estados‑Membros estão obrigados a instituir esse procedimento ou esse mecanismo, como também clarificar, num caso como o do processo principal, a obrigação que incumbe ao juiz nacional.

47      Quanto à aplicação de um regulamento, há que recordar que, segundo o artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, esse ato da União é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

48      A aplicabilidade direta de um regulamento exige que a sua entrada em vigor e a sua aplicação a favor ou contra sujeitos de direito se realizem sem qualquer medida de receção no direito nacional, salvo se o regulamento em causa deixar aos Estados‑Membros a iniciativa de tomarem, eles próprios, as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras necessárias para que as disposições do referido regulamento possam ser efetivamente aplicadas (acórdão de 14 de junho de 2012, Association nationale d’assistance aux frontières pour les étrangers, C‑606/10, EU:C:2012:348, n.° 72).

49      No caso em apreço, o Regulamento n.° 4/2009, que se tornou aplicável a partir de 18 de junho de 2011, prevê, no seu artigo 76.°, a aplicação diferida das suas disposições relativamente à data da sua entrada em vigor, em 20 de janeiro de 2009. Entre estas duas datas, incumbia aos Estados‑Membros alterar, se necessário, o seu direito nacional adaptando as suas normas processuais de forma a evitar qualquer desconformidade com o Regulamento n.° 4/2009 e, em especial, permitir aos credores de alimentos, como M. S., exercer o seu direito de recorrer diretamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, nos termos previstos no referido regulamento.

50      Em todo o caso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, afastando, se for necessário, no exercício da sua própria autoridade, a aplicação de qualquer disposição contrária da legislação nacional, mesmo posterior, sem ter de pedir ou esperar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., designadamente, neste sentido, acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.os 21 e 24; de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.° 43; e de 4 de junho de 2015, Kernkrafwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.° 32).

51      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os Estados‑Membros devem assegurar a plena eficácia do direito previsto no artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, alterando, se necessário, as suas regras processuais. Em todo o caso, cabe ao juiz nacional aplicar as disposições deste artigo 41.°, n.° 1, deixando de aplicar, se necessário, as disposições contrárias do direito nacional e permitindo, por conseguinte, a um credor de alimentos apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, mesmo que o direito nacional não o preveja.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      As disposições do capítulo IV do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, em particular o artigo 41.°, n.° 1, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado‑Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado‑Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado‑Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, e não pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último por intermédio da autoridade central do Estado‑Membro de execução.

2)      Os Estados‑Membros devem assegurar a plena eficácia do direito previsto no artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, alterando, se necessário, as suas regras processuais. Em todo o caso, cabe ao juiz nacional aplicar as disposições deste artigo 41.°, n.° 1, deixando de aplicar, se necessário, as disposições contrárias do direito nacional e permitindo, por conseguinte, a um credor de alimentos apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, mesmo que o direito nacional não o preveja.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.