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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2014 – Donau Chemie / Comissão

(Processo T-406/09)

[«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do carboneto.° CE – Fixação dos preços e repartição dos mercados – Coimas – Artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Dever de fundamentação – Igualdade de tratamento – Proporcionalidade – Capacidade contributiva»]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Donau Chemie AG (Viena, Áustria) (representantes: S. Polster, W. Brugger e M. Brodey, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. von Lingen e M. Kellerbauer, agentes, assistidos por T. Eilmansberger, professor, N. von Lingen e M. Kellerbauer)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 2.° da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39.396 − Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), na parte dirigida à recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada na referida decisão.DispositivoFixa-se em 4,35 milhões de euros o montante da coima aplicada à Donau Chemie AG nos termos do artigo 2.°, alínea c), da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do

artigo 53.°

do acordo EEE (processo COMP/39.396 − Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás).É negado provimento ao recurso quanto ao restante.A Donau Chemie suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas da Donau Chemie.