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Recurso interposto em 9 de Outubro de 2009 - Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft/Comissão

(Processo T-407/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH (Neubrandenburg, Alemanha) (representantes: Núñez Müller e J. Dammann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2009 (D/53320);

A título subsidiário, declarar que a Comissão, não tendo dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE, violou as suas obrigações que decorrem do artigo 88.º CE e do Regulamento (CE) n.º 659/1999, e;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão D/53320, de 29 de Julho de 2009, relativa ao procedimento CP 141/2007 - Alemanha, auxílios potenciais no quadro da privatização de habitação em Neubrandenburg. Nesta decisão, a Comissão considerou, a título preliminar, que os contratos celebrados pela recorrente no quadro da privatização de habitações sociais em Neubrandenburg, em relação aos quais a recorrente apresentou uma queixa, não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE.

A título subsidiário, a recorrente pede que se declare que a Comissão, contrariamente às suas obrigações, não deu início ao procedimento formal de investigação, por força do artigo 88.º, n.º 2, CE.

Em apoio do pedido de anulação, a recorrente alega quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE, enquanto que, no decurso da fase de exame preliminar, à qual se deu início após a queixa da recorrente, se deparou com sérias dificuldades para apreciar a compatibilidade das medidas controvertidas com o mercado comum. Nos termos do segundo fundamento, a Comissão violou o artigo 87.º, n.º 1, CE, ao declarar que os contratos controvertidos não constituíam auxílios de Estado. Além disso, a Comissão abusou do seu poder de apreciação. Por fim, alega-se que a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada, em violação, por conseguinte, do artigo 253.º CE.

Em apoio da acção por omissão intentada a título subsidiário, a recorrente alega três fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega, neste contexto, que, apesar do convite para agir que lhe dirigiu em conformidade com o artigo 232.º, n.º 2, CE, a Comissão não interveio, apesar de dever dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.º, n.º 2, CE, devido às dificuldades encontradas na apreciação dos contratos controvertidos aquando do procedimento de exame preliminar. Em segundo lugar, a recorrente alega que, não tendo dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão violou o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 1, na medida em que teve, no âmbito do procedimento de exame preliminar, motivos para duvidar da compatibilidade dos contratos controvertidos com o mercado comum. Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a repartição de competências prevista nos artigos 87.º e 88.º CE, entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que levou a cabo o procedimento de exame com uma finalidade dilatória, até ao termo do processo judicial nacional que se encontrava em curso entre a recorrente e os beneficiários do auxílio.

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1 - Regulamento (CE) do Conselho n.º 659/1999, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88].º do Tratado CE, JO L 83, p. 1.